Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

Explicação

Durante o estado de defesa, uma pessoa presa ou detida não pode ficar nessa situação por mais de dez dias, a não ser que o Poder Judiciário permita que esse prazo seja maior. Isso serve para proteger o direito das pessoas mesmo em situações de emergência. Assim, a prisão só pode ser estendida além desse tempo se houver autorização de um juiz.
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