Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
Explicação
Quando alguém é preso durante o estado de defesa, a autoridade responsável precisa informar, junto com a comunicação da prisão, como está a saúde física e mental da pessoa naquele momento. Isso serve para garantir que o detido não esteja sofrendo maus-tratos ou problemas de saúde não relatados.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando alguém é preso durante o estado de defesa, a autoridade responsável precisa informar, junto com a comunicação da prisão, como está a saúde física e mental da pessoa naquele momento. Isso serve para garantir que o detido não esteja sofrendo maus-tratos ou problemas de saúde não relatados.
Perguntas
O que significa "autuação" nesse contexto?
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No trecho da lei, "autuação" quer dizer o momento em que a pessoa é oficialmente presa e registrada pela autoridade. É quando a prisão é formalizada, ou seja, quando ela passa a ser reconhecida oficialmente.
No contexto da lei, "autuação" significa o ato formal de registrar que uma pessoa foi presa. Imagine que alguém é detido pela polícia: a autuação é quando a autoridade faz um documento oficial dizendo que aquela pessoa está presa, anotando todos os detalhes importantes. Isso garante que tudo fique registrado e que os direitos da pessoa sejam respeitados desde o início da prisão.
No presente contexto, "autuação" refere-se ao ato formal e administrativo pelo qual a autoridade competente lavra o auto de prisão, registrando oficialmente a detenção do indivíduo, com a devida individualização do fato e das circunstâncias, dando início ao procedimento legal pertinente.
A expressão "autuação", hodiernamente consagrada no vernáculo jurídico pátrio, denota o ato solene pelo qual a autoridade constituída, ao proceder à captura do indivíduo, consigna em instrumento formal - o auto de prisão - a materialização do cerceamento da liberdade, inaugurando, destarte, o iter procedimental que se lhe segue, em estrita observância aos ditames do devido processo legal e das garantias fundamentais insculpidas no Texto Magno.
Por que é importante declarar o estado físico e mental do detido?
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É importante dizer como está a saúde física e mental da pessoa presa para garantir que ela não foi machucada ou maltratada quando foi detida. Assim, se algo acontecer com ela depois, fica mais fácil saber se foi durante a prisão ou não. Isso ajuda a proteger a pessoa e evitar abusos.
Declarar o estado físico e mental do detido ao ser preso é uma forma de proteger os direitos dessa pessoa. Imagine que alguém é preso e, depois, aparece machucado ou com problemas de saúde. Se a autoridade já informou como ele estava no momento da prisão, fica mais fácil saber se ele foi maltratado ou se já estava assim antes. Isso também ajuda a responsabilizar quem cuida do preso e evita que ocorram abusos ou maus-tratos durante o tempo em que ele está sob custódia do Estado.
A exigência de declaração do estado físico e mental do detido no momento da autuação visa documentar formalmente as condições do indivíduo ao ser privado de liberdade. Tal medida busca prevenir e coibir práticas de maus-tratos, tortura ou qualquer forma de violência institucional, além de assegurar a integridade física e psíquica do custodiado. Ademais, serve como prova documental para eventual responsabilização do Estado ou de agentes públicos, caso haja alteração no estado do detido durante a custódia.
A ratio essendi da obrigatoriedade de declaração do estado físico e mental do detido, ex vi do art. 136, § 3º, II, da Carta Magna, reside na salvaguarda dos direitos fundamentais do indivíduo submetido à custódia estatal, notadamente no contexto excepcional do estado de defesa. Tal formalidade visa obstar eventuais práticas abjetas de violência, tortura ou tratamento degradante, propiciando substrato probatório apto a ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa do Estado ou de seus agentes, ex vi dos princípios da dignidade da pessoa humana e da incolumidade física e psíquica do custodiado, corolários do Estado Democrático de Direito.
Quem é a autoridade responsável por fazer essa declaração?
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A autoridade responsável por fazer essa declaração é a pessoa que faz a prisão, ou seja, quem está no comando da prisão naquele momento. Normalmente, é um policial ou alguém do governo que tem esse poder.
Nesse contexto, a autoridade responsável por declarar o estado físico e mental do detido é aquela que realizou a prisão ou que está conduzindo o procedimento de autuação. Por exemplo, se uma pessoa é presa por um policial durante o estado de defesa, esse policial, ou o delegado responsável pela formalização da prisão, deve fazer essa declaração. O objetivo é garantir que a saúde do detido seja registrada oficialmente logo no momento da prisão.
A autoridade incumbida de emitir a declaração acerca do estado físico e mental do detido, nos termos do art. 136, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, é aquela responsável pela autuação da prisão, ou seja, a autoridade policial ou administrativa que efetua ou formaliza a detenção do indivíduo durante o estado de defesa.
Ex vi do disposto no art. 136, § 3º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a autoridade competente para lavrar a declaração atinente ao estado físico e mental do detido, por ocasião de sua autuação, é aquela investida de poderes para proceder à formalização do ato constritivo, ordinariamente a autoridade policial ou administrativa que preside o feito, exsurgindo tal mister como corolário dos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, fulcrais ao ordenamento pátrio.
Para quem essa comunicação deve ser enviada?
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Essa comunicação deve ser enviada para o juiz responsável pelo caso, para o Ministério Público e para a família do preso ou pessoa indicada por ele. Assim, todos ficam sabendo da prisão e do estado de saúde da pessoa.
A lei determina que, quando alguém é preso durante o estado de defesa, a autoridade responsável precisa comunicar imediatamente a prisão. Essa comunicação, junto com a declaração sobre o estado físico e mental do detido, deve ser enviada ao juiz competente, ao Ministério Público (que fiscaliza a legalidade das prisões) e à família do preso ou a pessoa que ele indicar. Isso tudo serve para garantir transparência e proteção aos direitos do preso.
Nos termos do art. 136, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, a comunicação da prisão, acompanhada da declaração do estado físico e mental do detido, deve ser encaminhada ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Ex vi do disposto no art. 136, § 3º, inciso II, da Carta Magna de 1988, impende à autoridade coatora proceder à comunicação da custódia, devidamente instruída com a declaração acerca do estado físico e mental do detido, ao juízo competente, ao órgão ministerial e, ad cautelam, à família do custodiado ou à pessoa por este designada, em estrita observância ao devido processo legal e às garantias fundamentais do preso.
O que pode acontecer se a declaração do estado físico e mental não for feita?
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Se a autoridade não disser como está a saúde física e mental da pessoa presa, pode ser difícil saber se ela foi maltratada ou se já estava doente antes de ser presa. Isso pode causar desconfiança e problemas para proteger os direitos da pessoa presa.
Quando alguém é preso durante o estado de defesa, é obrigatório que a autoridade informe como está a saúde física e mental dessa pessoa. Se essa declaração não for feita, pode-se perder uma informação importante para proteger o preso contra abusos, maus-tratos ou até para garantir que ele receba cuidados médicos necessários. Por exemplo, se a pessoa chega machucada na prisão e isso não é registrado, pode-se depois tentar esconder maus-tratos. Além disso, o responsável pode ser punido por descumprir a lei.
A ausência da declaração do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação configura descumprimento de formalidade legal prevista no art. 136, § 3º, II, da CF/88. Tal omissão pode ensejar responsabilização administrativa, civil e até penal da autoridade competente, além de eventual nulidade do ato de comunicação da prisão, comprometendo a garantia dos direitos fundamentais do detido.
A inobservância do preceito insculpido no art. 136, § 3º, inciso II, da Carta Magna, consubstanciada na ausência de declaração, exarada pela autoridade competente, acerca do estado físico e mental do detido por ocasião de sua autuação, pode acarretar vício formal insanável, com possíveis repercussões na esfera administrativa, civil e criminal, notadamente por afrontar o devido processo legal e os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da proteção contra tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, podendo, ainda, ensejar a nulidade dos atos subsequentes ex vi legis.