Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
Explicação
Se alguém for preso por cometer crime contra o Estado durante o estado de defesa, essa prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz, que pode soltar a pessoa se a prisão não for legal. O preso também pode pedir um exame de corpo de delito, que serve para verificar se sofreu algum tipo de agressão ou abuso durante a prisão.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se alguém for preso por cometer crime contra o Estado durante o estado de defesa, essa prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz, que pode soltar a pessoa se a prisão não for legal. O preso também pode pedir um exame de corpo de delito, que serve para verificar se sofreu algum tipo de agressão ou abuso durante a prisão.
Perguntas
O que é considerado um "crime contra o Estado"?
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Um "crime contra o Estado" é quando alguém faz algo que ameaça ou prejudica o próprio país, suas leis, sua segurança ou suas instituições. Por exemplo, tentar derrubar o governo, causar confusão para atrapalhar a ordem pública ou atacar prédios importantes do governo. Não é um crime comum, como roubo ou furto, mas sim algo que coloca em risco o funcionamento do país.
Um crime contra o Estado é toda ação que ameaça o funcionamento, a segurança ou a autoridade das instituições do país. Imagine, por exemplo, alguém tentando dar um golpe para tirar o governo do poder, ou pessoas que organizam grandes tumultos para desestabilizar a ordem pública. Esses crimes são diferentes dos crimes comuns porque não afetam só pessoas ou bens, mas sim o próprio Estado, suas regras e sua estabilidade. Por isso, durante situações especiais como o "estado de defesa", a lei trata esses crimes de forma mais rigorosa e com procedimentos específicos.
Crime contra o Estado é toda conduta tipificada no ordenamento jurídico penal que atenta contra a segurança, a soberania, a ordem constitucional ou as instituições do Estado. Exemplos clássicos incluem crimes previstos no Título XI do Código Penal (Crimes contra a Segurança Nacional), tais como atentado contra a integridade nacional, tentativa de golpe de Estado, insurreição, espionagem, entre outros. Tais delitos são especialmente relevantes em situações excepcionais, como o estado de defesa, conforme previsto no art. 136 da CF/88.
Os denominados "crimes contra o Estado" consubstanciam-se em condutas dolosas ou culposas que, em afronta à ordem pública, à paz social, à soberania nacional ou à higidez das instituições democráticas, vulneram bens jurídicos tutelados pelo Estado lato sensu. Tais delitos encontram sua tipificação, mormente, no Título XI do Código Penal pátrio e na Lei n.º 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional), abrangendo hipóteses de lesa-pátria, sedição, conspiração, insurreição, atentado à ordem constitucional e correlatos. Em contexto de estado de defesa, a persecução penal desses crimes demanda observância estrita dos ditames constitucionais e legais, notadamente quanto às garantias do devido processo legal e do controle jurisdicional dos atos restritivos de liberdade.
O que significa "relaxar a prisão"?
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"Relaxar a prisão" significa soltar a pessoa que foi presa, caso o juiz perceba que a prisão não seguiu as regras ou não foi feita de forma correta. Ou seja, se a prisão foi injusta ou ilegal, o juiz manda libertar a pessoa.
No contexto do Direito, "relaxar a prisão" quer dizer que o juiz analisa se a prisão foi feita conforme a lei. Se ele encontrar algum erro, como falta de motivo ou desrespeito aos direitos da pessoa presa, ele pode determinar que essa pessoa seja solta imediatamente. Por exemplo, imagine que alguém foi preso sem que houvesse motivo legal ou sem seguir os procedimentos corretos: ao perceber isso, o juiz manda libertar essa pessoa, pois a prisão foi ilegal.
Relaxar a prisão consiste no ato judicial de declarar a ilegalidade da prisão e, em consequência, determinar a imediata soltura do indivíduo preso. Trata-se de medida prevista no ordenamento jurídico para garantir o respeito ao devido processo legal, sendo aplicável quando constatada a ausência dos requisitos legais para a custódia, vícios formais ou materiais no auto de prisão, ou violação de direitos fundamentais do preso.
Relaxar a prisão, ex vi legis, consubstancia-se na providência jurisdicional de reconhecimento da ilegalidade da constrição cautelar, culminando na expedição de alvará de soltura em favor do custodiado. Tal mister decorre do princípio do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sendo imperioso ao magistrado, ao tomar ciência da prisão, proceder à análise de sua legalidade, relaxando-a de ofício ou mediante provocação, caso ausentes os pressupostos fáticos ou jurídicos que a legitimem, sob pena de afronta aos direitos e garantias fundamentais insculpidos no texto constitucional.
Para que serve o exame de corpo de delito?
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O exame de corpo de delito serve para ver se a pessoa presa sofreu algum tipo de agressão, machucado ou abuso físico durante a prisão. É uma forma de proteger o preso e garantir que ele não foi maltratado.
O exame de corpo de delito é um procedimento feito por médicos para verificar se a pessoa presa sofreu algum tipo de violência, lesão ou abuso físico enquanto estava sob custódia. Por exemplo, se alguém disser que foi agredido durante a prisão, esse exame pode confirmar se há marcas, hematomas ou ferimentos. Assim, o exame serve como uma prova importante para garantir que os direitos do preso foram respeitados e que ele não foi maltratado pelas autoridades.
O exame de corpo de delito constitui meio de prova pericial destinado a constatar materialmente a existência de lesões corporais ou outros vestígios físicos em pessoa presa, decorrentes de eventual abuso, maus-tratos ou violência praticados por agentes estatais durante a custódia. Sua realização é direito do preso e visa assegurar a integridade física e a apuração de eventuais ilegalidades no ato prisional.
O exame de corpo de delito, ex vi legis, configura-se como diligência pericial de natureza obrigatória ad probationem, consubstanciando-se em instrumento hábil à verificação de vestígios corpóreos resultantes de suposta violência, coação ou maus-tratos perpetrados contra o custodiado, mormente no contexto do estado de defesa. Tal providência, de índole assecuratória, visa resguardar o jus libertatis e a dignidade da pessoa humana, permitindo a aferição objetiva de eventuais abusos perpetrados pelo aparato estatal, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Quem é o "executor da medida" mencionado no trecho?
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O "executor da medida" é a pessoa responsável por fazer cumprir as ordens durante o estado de defesa. Normalmente, é uma autoridade do governo, como um policial, militar ou outro agente público encarregado de aplicar as regras especiais desse período.
No contexto do estado de defesa, o "executor da medida" é quem coloca em prática as decisões tomadas pelo governo para manter a ordem. Por exemplo, se alguém for preso por cometer um crime contra o Estado, quem realiza essa prisão - geralmente um policial ou uma autoridade designada - é chamado de executor da medida. Ele tem o dever de avisar imediatamente o juiz sobre a prisão, para garantir que tudo seja feito conforme a lei.
O "executor da medida" referido no art. 136, §3º, inciso I, da CF/88, é a autoridade responsável pela execução das determinações emanadas durante o estado de defesa, especialmente no tocante à restrição de direitos e à adoção de medidas excepcionais, como a prisão por crime contra o Estado. Trata-se, em regra, de autoridade administrativa designada para implementar as medidas previstas no decreto de estado de defesa, podendo ser policial, militar ou outro agente público investido dessa atribuição.
O denominado "executor da medida", consoante o disposto no art. 136, §3º, inciso I, da Carta Magna, consubstancia-se na autoridade administrativa investida do múnus público de efetivar as providências excepcionais autorizadas pelo decreto presidencial de estado de defesa. Tal executor, ex vi legis, detém competência funcional para a implementação das restrições e providências atinentes à salvaguarda da ordem pública ou da paz social, incumbindo-lhe, outrossim, a comunicação imediata ao juízo competente acerca das prisões perpetradas, sob pena de nulidade e relaxamento da custódia, ex vi do princípio do devido processo legal.