Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
Explicação
Durante o período em que o estado de defesa está em vigor, regras e medidas especiais podem ser aplicadas para lidar com a situação de emergência. Essas medidas são temporárias e só valem enquanto durar o estado de defesa.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Durante o período em que o estado de defesa está em vigor, regras e medidas especiais podem ser aplicadas para lidar com a situação de emergência. Essas medidas são temporárias e só valem enquanto durar o estado de defesa.
Perguntas
O que significa "vigência" do estado de defesa?
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"Vigência" do estado de defesa quer dizer o tempo em que ele está valendo. É o período em que as regras especiais do estado de defesa estão funcionando. Quando esse tempo acaba, tudo volta ao normal.
A palavra "vigência" significa o tempo durante o qual algo está em vigor, ou seja, está valendo. No caso do estado de defesa, é o período em que as regras e medidas especiais, criadas para lidar com uma situação grave, estão sendo aplicadas. Por exemplo, se o estado de defesa foi decretado para durar 30 dias, a vigência é justamente esses 30 dias. Depois desse tempo, as medidas especiais deixam de valer.
A "vigência" do estado de defesa refere-se ao lapso temporal em que o decreto presidencial que institui o estado de defesa produz efeitos jurídicos. Durante esse período, as medidas excepcionais previstas no art. 136 da CF/88 e regulamentadas pelo decreto permanecem aplicáveis, cessando ao término da vigência.
A expressão "vigência" do estado de defesa alude ao interregno temporal em que subsiste a eficácia normativa do decreto presidencial exarado nos termos do art. 136 da Constituição Federal de 1988, conferindo exequibilidade às medidas excepcionais ali previstas. Cessada a vigência, exaure-se a eficácia das providências extraordinárias, restabelecendo-se a normalidade constitucional plena.
Quais tipos de medidas podem ser adotadas durante a vigência do estado de defesa?
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Juridiquês
Durante o estado de defesa, o governo pode tomar algumas medidas especiais para tentar resolver situações graves, como problemas na ordem pública ou grandes desastres. As principais medidas são: limitar o direito das pessoas de se reunir em grupos, controlar o que sai nos jornais, revistas, rádio e TV, e prender pessoas por um tempo, se houver necessidade. Todas essas ações são temporárias e só podem acontecer enquanto durar o estado de defesa.
Quando o estado de defesa é decretado, o governo pode adotar algumas medidas para tentar restabelecer a ordem ou lidar com uma calamidade. Essas medidas incluem, por exemplo, restringir reuniões públicas, controlar ou censurar informações divulgadas pela imprensa, e prender pessoas preventivamente, desde que se respeitem os limites da lei. Imagine que, em uma situação de grande confusão ou desastre, essas ações servem para evitar que a situação piore. No entanto, elas só podem ser usadas durante o tempo em que o estado de defesa estiver em vigor e precisam ser justificadas pela gravidade do momento.
Nos termos do art. 136, § 1º, da Constituição Federal de 1988, durante a vigência do estado de defesa, podem ser adotadas as seguintes medidas: I - restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações; II - restrições à liberdade de imprensa, rádio e televisão, divulgação de espetáculos e publicações, na forma e nos limites previstos na lei; III - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. Ademais, é admitida a prisão por até dez dias, devendo ser comunicada ao juiz competente, que poderá relaxá-la se não houver fundamento legal.
Consoante o disposto no art. 136, § 3º, da Carta Magna de 1988, na vigência do estado de defesa, exsurgem, ex vi legis, prerrogativas excepcionais ao Poder Executivo, consistentes, precipuamente, na imposição de restrições ao ius associativo e ao direito de reunião, mesmo quando exercido intra muros associativos; na limitação à liberdade de manifestação do pensamento, notadamente por meio da censura prévia à imprensa, radiodifusão e demais veículos de comunicação social; bem como na ocupação e utilização temporária de bens e serviços públicos, adstritos, todavia, à hipótese de calamidade pública, com ressarcimento ulterior pela União. Outrossim, faculta-se a prisão preventiva, adstrita ao lapso temporal de dez dias, devendo ser comunicada ao juízo competente, que poderá, ex officio ou a requerimento, proceder ao relaxamento da custódia se ausente justa causa.