Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Explicação
O estado de defesa pode durar no máximo 30 dias. Se os motivos que levaram à sua criação continuarem, ele pode ser prorrogado uma única vez, por mais 30 dias. Ou seja, o tempo total não pode passar de 60 dias.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O estado de defesa pode durar no máximo 30 dias. Se os motivos que levaram à sua criação continuarem, ele pode ser prorrogado uma única vez, por mais 30 dias. Ou seja, o tempo total não pode passar de 60 dias.
Perguntas
O que significa "prorrogado uma vez, por igual período"?
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Isso quer dizer que o estado de defesa pode durar até 30 dias. Se ainda for necessário, pode ser estendido só mais uma vez, por mais 30 dias. No total, não pode passar de 60 dias.
Quando a lei diz que o estado de defesa pode ser "prorrogado uma vez, por igual período", significa que, após os 30 dias iniciais, se ainda existir o motivo para manter o estado de defesa, ele pode ser estendido por mais 30 dias - mas apenas uma vez. Imagine um jogo em que o tempo normal é de 30 minutos, e só pode ter uma prorrogação de mais 30 minutos, sem chance de uma segunda prorrogação. Assim, o tempo máximo é de 60 dias.
A expressão "prorrogado uma vez, por igual período" indica que, findo o prazo inicial de 30 dias do estado de defesa, é possível uma única prorrogação, também de 30 dias, caso persistam as razões que ensejaram a decretação. O limite máximo, portanto, é de 60 dias, vedada nova prorrogação.
Ex vi legis, a expressão "prorrogado uma vez, por igual período", constante do §2º do art. 136 da Constituição Federal, consubstancia a possibilidade de, transcorrido o lapso temporal inicial de 30 (trinta) dias do estado de defesa, proceder-se, ad nutum da autoridade competente e sob a égide da subsistência das causas originárias, a uma única dilação temporal, ad idem, de mais 30 (trinta) dias, perfazendo-se, in totum, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, vedada ulterior prorrogação, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita.
Por que existe um limite máximo de tempo para o estado de defesa?
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O limite de tempo existe para evitar que o governo fique com poderes especiais por muito tempo. Assim, o estado de defesa só pode durar o necessário para resolver o problema. Isso protege as pessoas de abusos e garante que a situação volte ao normal o mais rápido possível.
O estado de defesa é uma medida excepcional, usada apenas em situações muito graves, como desastres naturais ou ameaças à ordem pública. O limite de tempo serve para garantir que esses poderes especiais não virem regra e que o governo não abuse deles. É como um remédio forte: só pode ser usado pelo tempo estritamente necessário, para não causar efeitos colaterais. Assim, a lei protege a democracia e os direitos das pessoas, exigindo que, passada a emergência, tudo volte ao normal rapidamente.
O limite máximo de tempo para o estado de defesa visa assegurar a excepcionalidade e a temporariedade da medida, evitando sua utilização como instrumento permanente de restrição de direitos e garantias fundamentais. Trata-se de mecanismo de controle constitucional, destinado a impedir abusos do Poder Executivo e a preservar o Estado Democrático de Direito, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O estabelecimento de um lapso temporal máximo para a vigência do estado de defesa, consoante preceitua o § 2º do art. 136 da Constituição da República, consubstancia verdadeira garantia do postulado da transitoriedade das medidas excepcionais, resguardando-se, assim, a higidez do Estado Democrático de Direito e a salvaguarda dos direitos fundamentais. Tal limitação temporal obsta a perpetuação de situações extraordinárias, em homenagem ao princípio da legalidade estrita e à vedação do arbítrio estatal, sendo consectário lógico do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) que informa a ordem constitucional pátria.