Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Explicação
Em caso de calamidade pública, o governo pode usar temporariamente bens (como prédios, veículos) e serviços públicos (como hospitais, transporte) para enfrentar a situação. Se houver prejuízo ou custo por causa desse uso, a União (governo federal) deve pagar por eles.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Em caso de calamidade pública, o governo pode usar temporariamente bens (como prédios, veículos) e serviços públicos (como hospitais, transporte) para enfrentar a situação. Se houver prejuízo ou custo por causa desse uso, a União (governo federal) deve pagar por eles.
Perguntas
O que é considerado uma calamidade pública nesse contexto?
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Calamidade pública é quando acontece um desastre muito grande, como uma enchente, terremoto, incêndio ou outro problema grave, que afeta muitas pessoas e causa muitos prejuízos. É uma situação tão séria que o governo precisa agir rápido para proteger a população e tentar resolver o problema.
Calamidade pública, nesse contexto, significa uma situação extrema e inesperada que coloca em risco a vida, a saúde ou o bem-estar de muitas pessoas. Pode ser causada por desastres naturais, como enchentes, secas, terremotos, ou por outros eventos graves, como epidemias. Quando isso acontece, o governo pode tomar medidas especiais, como usar prédios ou veículos públicos, para ajudar a população. Um exemplo seria uma grande enchente que destrói casas e deixa muita gente desabrigada; o governo pode usar escolas ou ginásios como abrigos temporários.
No contexto do art. 136 da Constituição Federal de 1988, calamidade pública refere-se a eventos de grandes proporções, geralmente de origem natural ou decorrentes de fatores análogos, que resultam em grave perturbação à ordem pública ou à paz social, exigindo a adoção de medidas excepcionais pelo Estado, como a decretação do estado de defesa. Caracteriza-se pela magnitude dos danos e pela necessidade de intervenção estatal para restabelecimento da normalidade.
A expressão "calamidade pública", nos lindes do art. 136 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em evento extraordinário, de proporções assaz relevantes, que acarreta grave lesão à ordem pública ou à paz social, notadamente por força de fenômenos naturais ou situações equiparáveis, reclamando a atuação enérgica do Poder Público mediante a decretação do estado de defesa. Trata-se de hipótese fática que, por sua gravidade e extensão, exsurge como justificativa para a adoção de medidas excepcionais, consoante os ditames constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.
O que significa "ocupação e uso temporário" de bens e serviços públicos?
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Quando acontece uma situação muito grave, como um desastre natural, o governo pode pegar emprestado, por um tempo, coisas e serviços que são usados pelo público, como prédios, carros ou hospitais, para ajudar a resolver o problema. Depois, se isso causar algum prejuízo ou gasto extra, o governo tem que pagar por isso.
Imagine que acontece uma enchente muito forte em uma cidade. Para ajudar as pessoas, o governo pode precisar usar prédios públicos, como escolas ou ginásios, para abrigar quem perdeu a casa, ou pode usar ônibus públicos para transportar pessoas em segurança. Esse uso é temporário, ou seja, só dura enquanto durar a emergência. Se, por causa desse uso, houver algum dano ou custo extra, o governo federal é responsável por pagar esses prejuízos. Essa medida serve para garantir que, em momentos de crise, o governo possa agir rapidamente para proteger a população.
O termo "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos", previsto no art. 136, §1º, II, da CF/88, refere-se à faculdade conferida ao Poder Executivo, durante o estado de defesa, de utilizar, por tempo determinado, bens móveis, imóveis e serviços públicos necessários ao enfrentamento de calamidades públicas. Tal utilização é excepcional, limitada temporal e espacialmente, e impõe à União a obrigação de indenizar eventuais danos e custos decorrentes dessa medida.
A expressão "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos", insertada no art. 136, §1º, inciso II, da Carta Magna de 1988, consubstancia prerrogativa excepcional conferida ao Chefe do Executivo, ad referendum dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, para, em sede de estado de defesa, proceder à afetação transitória de bens e serviços públicos, ex vi do interesse público maior, mormente em situações de calamidade pública. Ressalte-se que tal medida, de natureza eminentemente extraordinária e precária, enseja, ex lege, a responsabilização objetiva da União pelos danos e custos advindos da mencionada ocupação, ex vi do princípio da indenizabilidade.
Como a União faz o pagamento dos danos e custos decorrentes desse uso?
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Quando o governo federal usa bens ou serviços de alguém por causa de uma calamidade, ele tem que pagar por qualquer dano ou gasto que isso causar. Ou seja, se algo for quebrado ou usado demais, a pessoa ou empresa dona recebe o dinheiro de volta do governo.
Quando acontece uma calamidade pública, como um desastre natural, o governo pode precisar usar temporariamente propriedades ou serviços de pessoas ou empresas para ajudar a resolver a situação. Se, durante esse uso, houver algum prejuízo - por exemplo, se um prédio for danificado ou um veículo ficar desgastado -, o governo federal tem a obrigação de pagar por esses danos e pelos custos extras que surgirem. Isso garante que ninguém saia prejudicado por ter colaborado em um momento de emergência.
Nos termos do art. 136, §1º, II, da CF/88, a União é responsável objetiva pelos danos e custos decorrentes da ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos em situação de calamidade pública, durante o estado de defesa. O pagamento se dá mediante indenização, a ser apurada em procedimento administrativo ou judicial, conforme previsto em lei específica, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa ao interessado.
Ex vi do disposto no art. 136, §1º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a União, ao proceder à ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos em virtude de calamidade pública, assume a responsabilidade civil objetiva pelos danos e custos daí advindos. Tal obrigação exsurge do princípio da reparação integral, devendo a indenização ser processada nos estritos termos da legislação infraconstitucional, mediante regular procedimento administrativo ou, em caso de controvérsia, pela via judicial, resguardados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do Estado Democrático de Direito.
Quais tipos de bens e serviços públicos podem ser incluídos nessa medida?
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Numa situação de calamidade, o governo pode usar, por um tempo, coisas como prédios, carros, máquinas, hospitais, escolas, estradas e até serviços de saúde, transporte e segurança. Ou seja, qualquer coisa ou serviço que seja do governo e sirva para ajudar a resolver a emergência pode ser incluída.
Quando acontece uma calamidade pública, como um desastre natural, o governo pode precisar usar bens e serviços públicos para ajudar a população. Isso inclui prédios públicos (como escolas, hospitais, postos de saúde), veículos oficiais (ambulâncias, ônibus, caminhões), equipamentos (máquinas de obras, computadores) e também serviços essenciais, como atendimento médico, transporte coletivo, fornecimento de água, energia, entre outros. O objetivo é usar tudo o que for necessário para proteger as pessoas e restabelecer a ordem. Se algum desses bens for danificado ou se houver custos extras, o governo federal é responsável por pagar.
Podem ser incluídos na medida de ocupação e uso temporário quaisquer bens públicos móveis ou imóveis, tais como edifícios, veículos, equipamentos, instalações, bem como serviços públicos essenciais, a exemplo de saúde, transporte, saneamento, segurança e outros, desde que necessários ao enfrentamento da calamidade pública. A utilização deve ser temporária e limitada à duração e à extensão da situação emergencial, nos termos do decreto que institui o estado de defesa, conforme previsão constitucional.
No âmbito do estado de defesa, ex vi do art. 136, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, restam abarcados pela medida de ocupação e uso temporário todos os bens públicos, móveis e imóveis, e serviços públicos essenciais, cuja destinação se mostre imprescindível à salvaguarda da ordem pública ou à mitigação dos efeitos da calamidade de grande monta. Tal prerrogativa compreende, exemplificativamente, edifícios públicos, veículos oficiais, equipamentos e instalações, bem como serviços de saúde, transporte, saneamento, segurança pública, dentre outros, adstritos à estrita necessidade do contexto calamitoso, competindo à União a responsabilização pelos danos e custos daí advindos, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público e da legalidade estrita.