Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Explicação
Durante o estado de defesa, o governo pode impor restrições ao sigilo das comunicações feitas por telegrama e telefone, ou seja, pode monitorar ou acessar essas conversas para garantir a ordem pública. Isso significa que, nessas situações, as mensagens e ligações podem deixar de ser totalmente privadas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Durante o estado de defesa, o governo pode impor restrições ao sigilo das comunicações feitas por telegrama e telefone, ou seja, pode monitorar ou acessar essas conversas para garantir a ordem pública. Isso significa que, nessas situações, as mensagens e ligações podem deixar de ser totalmente privadas.
Perguntas
O que significa "sigilo de comunicação telegráfica e telefônica"?
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O "sigilo de comunicação telegráfica e telefônica" quer dizer que, normalmente, ninguém pode ouvir suas ligações ou ler mensagens enviadas por telegrama (um tipo antigo de mensagem). Só você e a pessoa com quem está falando sabem o que foi dito. Mas, em situações especiais, como em casos de emergência para proteger o país, o governo pode ouvir ou ler essas conversas para manter a ordem.
O sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas é uma proteção que garante que as conversas feitas por telefone ou telegrama sejam privadas. Isso significa que ninguém, nem mesmo o governo, pode escutar ou acessar o conteúdo dessas conversas sem uma razão muito forte e específica prevista em lei. No entanto, em situações excepcionais, como durante o estado de defesa, a Constituição permite que o governo restrinja esse direito. Por exemplo, se houver uma ameaça grave à ordem pública, o governo pode monitorar essas comunicações para evitar crimes ou proteger a sociedade.
O sigilo de comunicação telegráfica e telefônica consiste na garantia constitucional de inviolabilidade do conteúdo das comunicações realizadas por meio de telegrama e telefone, salvo, nas hipóteses e na forma previstas em lei, como durante o estado de defesa, quando pode haver restrição a esse direito fundamental, nos termos do art. 136, § 1º, I, "c", da CF/88, para fins de preservação ou restabelecimento da ordem pública ou da paz social.
O sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas, insculpido como direito fundamental no texto constitucional, constitui-se em prerrogativa de inviolabilidade das interações comunicativas realizadas por intermédio de tais meios, salvo nas hipóteses excepcionais delineadas pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente durante a vigência do estado de defesa, ex vi do artigo 136, § 1º, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, quando, ad referendum do Congresso Nacional, poderá haver mitigação deste direito em prol da salvaguarda da ordem pública e da paz social, consoante os limites estabelecidos pelo diploma legal.
Por que o sigilo dessas comunicações pode ser restringido durante o estado de defesa?
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Durante situações muito graves, como crises ou grandes desastres, o governo pode precisar agir rápido para proteger as pessoas e o país. Por isso, ele pode ter permissão para ver ou ouvir conversas feitas por telefone ou telegrama. Isso ajuda a evitar crimes, organizar a segurança e impedir que pessoas perigosas causem mais problemas. Normalmente, essas conversas são privadas, mas, em momentos de emergência, o governo pode abrir exceções para proteger todo mundo.
O sigilo das comunicações, como ligações telefônicas e mensagens telegráficas, é uma garantia importante para a privacidade das pessoas. Porém, durante o estado de defesa - uma situação excepcional prevista na Constituição para lidar com ameaças graves à ordem pública ou à paz social -, o governo pode restringir esse sigilo. Isso acontece porque, nesses momentos críticos, é necessário agir rapidamente para evitar que problemas se agravem. Por exemplo, se houver risco de ataques ou crimes organizados, monitorar comunicações pode ajudar a impedir ações perigosas e proteger a sociedade. Portanto, a restrição do sigilo é uma medida temporária e controlada, usada apenas quando realmente necessário para garantir a segurança de todos.
A restrição ao sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas durante o estado de defesa encontra respaldo constitucional no art. 136, §1º, I, "c", da CF/88. Tal medida visa possibilitar ao Poder Público o monitoramento de informações relevantes para a preservação ou o restabelecimento da ordem pública ou da paz social, diante de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções. Trata-se de medida excepcional, limitada temporal e espacialmente, e sujeita ao controle legislativo e judicial, de modo a compatibilizar a necessidade de segurança coletiva com a proteção dos direitos fundamentais.
A ratio essendi da mitigação do sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas, ex vi do art. 136, §1º, inciso I, alínea "c", da Carta Magna de 1988, reside na supremacia do interesse público em situações de grave e iminente instabilidade institucional ou de calamidades de grandes proporções. In casu, a restrição temporária e excepcional do referido direito fundamental - que, em condições ordinárias, ostenta caráter inviolável - legitima-se como instrumento necessário à salvaguarda da ordem pública e da paz social, restando submetida aos cânones da legalidade estrita, da proporcionalidade e do controle parlamentar e jurisdicional, a fim de evitar o arbítrio estatal e resguardar o Estado Democrático de Direito.
Qual a diferença entre comunicação telegráfica e telefônica?
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A comunicação telegráfica é quando as pessoas mandam mensagens escritas usando o telégrafo, um aparelho antigo que transmite textos por fios, como telegramas. Já a comunicação telefônica é quando as pessoas conversam por telefone, falando uma com a outra. Então, a diferença é que uma é mensagem escrita enviada por telégrafo e a outra é conversa falada pelo telefone.
A comunicação telegráfica se refere ao envio de mensagens escritas por meio de um aparelho chamado telégrafo, que transforma as palavras em sinais e as transmite por fios - o famoso telegrama. Era muito usado antes do telefone se popularizar, principalmente para mensagens urgentes. Já a comunicação telefônica é a conversa por telefone, em que as pessoas falam e ouvem em tempo real. Portanto, a principal diferença está no meio e na forma: o telégrafo transmite texto escrito, enquanto o telefone transmite a voz.
Comunicação telegráfica consiste no envio de mensagens escritas por meio de sistemas de telegrafia, como telegramas, cuja transmissão se dá por sinais codificados ao longo de uma rede telegráfica. Comunicação telefônica, por sua vez, refere-se à transmissão de voz em tempo real por meio de aparelhos telefônicos, permitindo a conversação direta entre interlocutores. Ambas são modalidades distintas de comunicação, diferenciando-se pelo meio, forma e tecnologia empregada.
A comunicação telegráfica, hodiernamente quase obsoleta, consubstancia-se na transmissão de mensagens escritas mediante o emprego do telégrafo, instrumento que converte o texto em sinais elétricos, usualmente materializados sob a forma de telegramas. Em contraposição, a comunicação telefônica, ex vi legis, consiste na interlocução oral bilateral, realizada através de aparelhos telefônicos, propiciando a veiculação instantânea da palavra falada. Destarte, a ratio essendi da distinção reside na natureza do conteúdo (escrito versus oral) e no meio instrumental utilizado para a transmissão da mensagem.
O que é considerado uma comunicação telegráfica atualmente?
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Comunicação telegráfica é a troca de mensagens por telegrama, que era um serviço antigo usado para enviar textos curtos rapidamente, antes da internet e dos celulares. Hoje em dia, quase ninguém usa telegrama, mas a lei ainda fala dele porque era comum quando a lei foi escrita. Em resumo, comunicação telegráfica é mandar mensagens por telegrama, mas hoje isso quase não existe mais.
Comunicação telegráfica é o envio de mensagens através do telegrama, um serviço muito usado no passado para transmitir informações escritas à distância, de forma rápida, por meio das agências dos Correios. Com o avanço da tecnologia, o telegrama caiu em desuso, sendo substituído por meios eletrônicos como e-mail, mensagens de texto e aplicativos de mensagem instantânea. Apesar disso, a Constituição ainda menciona o telegrama porque, na época em que foi escrita, ele era um meio relevante de comunicação. Atualmente, a comunicação telegráfica é praticamente inexistente, mas, em tese, ainda se refere ao envio formal de mensagens por telegrama.
Comunicação telegráfica, para fins constitucionais, refere-se ao envio e recebimento de mensagens por meio do serviço de telegrama, tradicionalmente operado pelos Correios. Embora o uso do telegrama tenha se tornado residual em razão do avanço tecnológico, a previsão constitucional permanece vigente, abrangendo especificamente esse meio de comunicação. Não se estende, em princípio, a outros meios eletrônicos modernos, salvo interpretação extensiva pelo Poder Judiciário.
A expressão "comunicação telegráfica", consoante o disposto no art. 136, §1º, I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, reporta-se à transmissão epistolar mediante telegrama, instrumento outrora preponderante para a veiculação célere de mensagens escritas, mormente sob a égide dos Correios. Inobstante o anacronismo decorrente da obsolescência tecnológica, permanece a tutela constitucional do sigilo telegráfico, cuja ratio legis não se estende, ex vi legis, aos modernos meios telemáticos, salvo hermenêutica ampliativa consagrada pelo areópago pátrio.
Essas restrições ao sigilo são automáticas ou precisam ser justificadas?
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Essas restrições não acontecem automaticamente. O governo precisa justificar por que vai limitar o sigilo das comunicações. Só pode fazer isso em situações muito graves, quando está em vigor o estado de defesa, e ainda assim deve explicar claramente os motivos e os limites dessas restrições.
As restrições ao sigilo das comunicações durante o estado de defesa não são automáticas. Elas dependem de uma justificativa clara e de um procedimento legal. O Presidente da República precisa explicar, no decreto que institui o estado de defesa, por que essas restrições são necessárias, em quais áreas vão valer, por quanto tempo e quais medidas serão tomadas. Ou seja, não é uma decisão tomada sem motivo ou sem explicação; tudo deve ser fundamentado e detalhado.
As restrições ao sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas, previstas no art. 136, § 1º, I, "c", da CF/88, não são automáticas. Exigem fundamentação e delimitação expressa no decreto presidencial que institui o estado de defesa, o qual deve especificar a duração, a área de abrangência e as medidas coercitivas, sempre observando os termos e limites da lei.
As restrições ao sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas, consoante o disposto no artigo 136, § 1º, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não se operam ex officio, mas carecem de expressa motivação e delimitação no decreto presidencial que inaugura o estado de defesa. Tal ato normativo, precedido da oitiva dos órgãos consultivos competentes, deverá, sob pena de nulidade, consignar de modo claro e preciso o tempus, o locus e a amplitude das medidas restritivas, em estrita observância ao princípio da legalidade e da proporcionalidade, sob o crivo do controle jurisdicional.