O artigo diz que os servidores das carreiras citadas nas Seções II e III deste capítulo vão receber seus salários conforme uma regra específica do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição. Ou seja, há uma forma especial de calcular e pagar a remuneração desses servidores, diferente do que pode valer para outros cargos públicos.
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O artigo diz que os servidores das carreiras citadas nas Seções II e III deste capítulo vão receber seus salários conforme uma regra específica do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição. Ou seja, há uma forma especial de calcular e pagar a remuneração desses servidores, diferente do que pode valer para outros cargos públicos.
Perguntas
O que são as "carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo"?
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As "carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo" são tipos de trabalho dentro do serviço público que estão descritos em partes específicas da Constituição. Essas partes falam sobre pessoas que trabalham como promotores, procuradores, defensores públicos e outros profissionais que ajudam a Justiça a funcionar. Ou seja, são cargos importantes ligados ao sistema de Justiça, como Ministério Público e Advocacia Pública.
Quando a Constituição fala em "carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo", ela está se referindo a profissões específicas do serviço público ligadas à Justiça. Na prática, essas seções tratam das carreiras do Ministério Público (promotores e procuradores) e da Advocacia Pública (advogados públicos, como procuradores do Estado ou da União). Essas carreiras têm regras próprias sobre como os servidores são contratados, promovidos e remunerados, diferentes das regras para outros servidores públicos. Por isso, a Constituição faz essa distinção.
As "carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo" referem-se, respectivamente, às carreiras do Ministério Público (Seção II) e da Advocacia Pública (Seção III), conforme disposto no Capítulo IV do Título IV da CF/88, que trata das Funções Essenciais à Justiça. Portanto, abrangem membros do Ministério Público (federal, estadual, do trabalho, militar e do Distrito Federal e Territórios) e das Procuradorias (Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), cujas regras de remuneração são definidas pelo art. 39, § 4º da Constituição.
As "carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo" aludem, com precisão, aos cargos e funções integrantes das estruturas orgânicas do Ministério Público e da Advocacia Pública, consoante delineamento constitucional exarado no Título IV, Capítulo IV, da Carta Magna de 1988, mais especificamente nas Seções II ("Do Ministério Público") e III ("Da Advocacia Pública"). Tais carreiras, por força do disposto no art. 135, submetem-se ao regime remuneratório estabelecido no art. 39, § 4º, da Lex Fundamentalis, o qual institui o subsídio como forma de retribuição pecuniária, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais ou quaisquer outras espécies remuneratórias, em consonância com o desiderato de moralização e racionalização da Administração Pública.
O que determina o artigo 39, § 4º, da Constituição sobre remuneração?
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O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição diz que algumas pessoas que trabalham para o governo, como juízes, promotores e defensores públicos, devem receber seus salários de um jeito diferente dos outros servidores. Em vez de ganhar vários tipos de pagamentos extras, elas recebem um valor fixo, chamado de subsídio, que já inclui tudo. Assim, não têm muitos adicionais ou gratificações.
O artigo 39, § 4º, da Constituição determina que a remuneração de certas carreiras públicas, como magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos, deve ser feita por meio de um subsídio em parcela única. Isso significa que essas pessoas recebem um valor fixo mensal, sem acréscimos como gratificações ou adicionais. A ideia é simplificar e dar transparência ao salário dessas funções, evitando que haja muitos pagamentos extras e garantindo mais clareza sobre quanto cada um recebe.
O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos membros das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV do Título IV (magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública) será feita exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório previstas em lei.
Nos termos do artigo 39, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, restou assentado que a remuneração dos integrantes das carreiras elencadas nas Seções II e III do Capítulo IV do Título IV dar-se-á, exclusivamente, por meio de subsídio fixado em parcela única, ex vi legis, sendo vedada a percepção de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias, salvo as verbas de natureza indenizatória expressamente previstas em lei. Tal dispositivo visa conferir maior transparência e uniformidade ao regime remuneratório dessas funções essenciais à justiça, em consonância com os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.
Por que existe uma forma especial de remuneração para esses servidores?
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Esses servidores têm uma forma diferente de receber seus salários porque o trabalho deles é muito importante para a justiça. Eles precisam de garantias para trabalhar com independência, sem sofrer pressão de outras pessoas. Por isso, a lei criou um jeito especial de pagar esses servidores, para valorizar o trabalho deles e garantir que possam agir com liberdade.
A razão para existir uma forma especial de remuneração para esses servidores está relacionada à importância e à natureza do trabalho que realizam. Servidores como membros do Ministério Público, da Magistratura e da Defensoria Pública exercem funções essenciais para a justiça e precisam de independência para atuar sem sofrer influências externas. Por isso, a Constituição prevê uma remuneração diferenciada, chamada de "subsídio", que é um valor fixo, sem adicionais ou gratificações, para evitar pressões e garantir que possam cumprir suas funções de maneira justa e autônoma. Assim, a forma especial de remuneração protege a integridade e a independência desses cargos.
A forma especial de remuneração prevista no art. 39, § 4º, da CF/88, denominada subsídio, foi instituída para assegurar a autonomia funcional e a independência dos servidores das carreiras essenciais à justiça, como magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. O subsídio consiste em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais ou vantagens, salvo exceções constitucionais, visando evitar distorções remuneratórias e garantir isonomia e transparência na remuneração desses agentes públicos.
A ratio essendi da estipulação de forma especial de remuneração, na modalidade de subsídio, aos servidores integrantes das carreiras elencadas nas Seções II e III do Capítulo atinente às Funções Essenciais à Justiça, reside na necessidade de salvaguardar a autonomia e a independência funcional que lhes são inerentes, ex vi do art. 39, § 4º, da Constituição da República. Tal desiderato visa obstar a vulnerabilidade a pressões externas e a eventuais ingerências indevidas, conferindo-lhes, por meio de parcela única e exclusiva, a estabilidade e a dignidade que o múnus público exige, em consonância com os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativos.