Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Explicação
A Defensoria Pública deve seguir três princípios: unidade (funciona como um só órgão), indivisibilidade (os defensores podem atuar em nome do órgão, sem vínculo fixo com um caso) e independência funcional (cada defensor tem autonomia para atuar conforme sua consciência e a lei). Além disso, algumas regras aplicadas aos juízes também se aplicam à Defensoria Pública.
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A Defensoria Pública deve seguir três princípios: unidade (funciona como um só órgão), indivisibilidade (os defensores podem atuar em nome do órgão, sem vínculo fixo com um caso) e independência funcional (cada defensor tem autonomia para atuar conforme sua consciência e a lei). Além disso, algumas regras aplicadas aos juízes também se aplicam à Defensoria Pública.
Perguntas
O que significa o princípio da unidade na Defensoria Pública?
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O princípio da unidade na Defensoria Pública quer dizer que, mesmo tendo vários defensores públicos trabalhando em diferentes lugares, todos eles fazem parte de um mesmo órgão, como se fossem um só time. Ou seja, não importa qual defensor atenda a pessoa, a Defensoria age como uma coisa só, com o mesmo objetivo e responsabilidade.
O princípio da unidade significa que a Defensoria Pública é considerada um único órgão, mesmo que tenha muitos defensores públicos espalhados em vários lugares e atuando em diferentes casos. Imagine uma escola: mesmo com vários professores e turmas, ela é uma só instituição. Assim, qualquer defensor que atue em nome da Defensoria representa toda a instituição, e não apenas a si mesmo. Isso garante que o serviço seja uniforme e que as pessoas atendidas tenham os mesmos direitos, independentemente de quem as atenda.
O princípio da unidade, previsto no § 4º do art. 134 da CF/88, estabelece que a Defensoria Pública constitui um único órgão institucional, independentemente da atuação individual de seus membros. Assim, todos os defensores públicos integram uma mesma instituição, sendo suas manifestações e atuações consideradas como provenientes do próprio órgão, o que assegura coesão e uniformidade na defesa dos interesses dos assistidos.
O princípio da unidade, enquanto corolário dos princípios institucionais da Defensoria Pública, consubstancia-se na concepção de que a referida instituição, não obstante composta por múltiplos membros, ostenta natureza una e indivisível, de sorte que a atuação de qualquer defensor público, ex vi legis, é tida como manifestação do próprio órgão. Tal diretriz visa assegurar a homogeneidade institucional, a uniformidade de procedimentos e a coesão funcional, em consonância com o desiderato constitucional de tutela integral e gratuita dos necessitados, nos termos do art. 134 da Carta Magna.
Para que serve o princípio da indivisibilidade na atuação dos defensores públicos?
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O princípio da indivisibilidade serve para que qualquer defensor público possa cuidar de um caso, mesmo que outro defensor tenha começado o atendimento. Isso quer dizer que o atendimento ao cidadão não depende de um defensor específico, mas sim da Defensoria como um todo. Assim, se um defensor não puder continuar, outro pode assumir sem problemas para o andamento do caso.
O princípio da indivisibilidade significa que os defensores públicos não têm casos "próprios" ou exclusivos. Todos atuam em nome da Defensoria Pública, que é vista como um só órgão. Por exemplo, se um defensor público inicia um processo, mas depois precisa se ausentar, outro defensor pode assumir o caso sem prejuízo para o cidadão. Isso garante que o atendimento continue normalmente, sem depender de uma única pessoa, e que todos os necessitados recebam assistência de forma eficiente e contínua.
O princípio da indivisibilidade, previsto no § 4º do art. 134 da CF/88, implica que os membros da Defensoria Pública não possuem vinculação pessoal e exclusiva aos feitos em que atuam, podendo qualquer defensor público substituir outro, independentemente de redistribuição formal. Tal princípio assegura a continuidade do serviço público, a impessoalidade na atuação institucional e a eficiência no atendimento aos assistidos, sendo a atuação dos defensores exercida em nome do órgão e não em caráter individual.
O princípio da indivisibilidade, insculpido no § 4º do art. 134 da Constituição Federal, consubstancia-se na prerrogativa de que os membros da Defensoria Pública, ex vi legis, não detêm titularidade ad personam sobre os feitos em que oficiam, podendo ser substituídos ad libitum por quaisquer outros membros da instituição, sem que tal substituição implique nulidade ou prejuízo processual. Tal postulado visa resguardar a continuidade e a impessoalidade do munus público, sendo consectário lógico da unidade institucional e expressão da supremacia do interesse público sobre interesses individuais dos agentes.
O que é independência funcional e como ela protege o trabalho do defensor público?
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Independência funcional quer dizer que o defensor público pode tomar suas próprias decisões nos casos em que trabalha, sem ser obrigado a seguir ordens de chefes ou de outras pessoas. Isso protege o trabalho dele porque garante que ele vai defender quem precisa de forma justa, de acordo com a lei e com o que acha certo, sem sofrer pressão de superiores ou de interesses externos.
Independência funcional significa que cada defensor público tem liberdade para decidir como vai atuar em cada processo, seguindo sua consciência e a lei, sem precisar obedecer ordens de chefes sobre o conteúdo das suas decisões. Por exemplo, se um defensor acha que deve entrar com um recurso para ajudar uma pessoa, ele pode fazer isso mesmo que outros defensores ou superiores pensem diferente. Isso protege o trabalho do defensor porque impede que ele seja pressionado a agir contra o interesse do cidadão que está defendendo, garantindo uma atuação justa e imparcial.
A independência funcional, princípio institucional da Defensoria Pública previsto no § 4º do art. 134 da CF/88, assegura ao defensor público autonomia na condução dos processos e na tomada de decisões jurídicas, sem subordinação hierárquica quanto ao mérito dos atos praticados. Tal prerrogativa visa garantir que o defensor atue exclusivamente em conformidade com a lei e sua convicção jurídica, resguardando a efetividade da defesa dos necessitados e a livre manifestação técnica, sem interferências indevidas de superiores ou de terceiros.
A independência funcional, insculpida como princípio basilar no § 4º do art. 134 da Constituição da República, consubstancia-se na prerrogativa conferida aos membros da Defensoria Pública de exercerem suas atribuições institucionais adstritos unicamente aos ditames legais e à sua própria convicção jurídico-técnica, eximindo-se de qualquer subordinação hierárquica quanto ao conteúdo dos atos praticados no exercício da função. Tal garantia, corolário do Estado Democrático de Direito, visa resguardar a autonomia do defensor público, obstando ingerências externas ou internas que possam macular a lisura e a independência do múnus público de defesa dos hipossuficientes, em consonância com a teleologia constitucional da promoção do acesso à justiça.
Quais regras do art. 93 e do inciso II do art. 96 da Constituição também se aplicam à Defensoria Pública?
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Algumas regras que valem para os juízes também valem para a Defensoria Pública. Por exemplo, as regras sobre como escolher e promover defensores, como eles podem perder o cargo, como são avaliados e como funciona a carreira deles. Também valem as regras sobre como criar cargos e organizar a Defensoria. Ou seja, a Defensoria deve seguir procedimentos parecidos com os da Justiça para garantir que tudo seja feito de forma justa e correta.
Os artigos mencionados tratam de regras para garantir a boa atuação dos juízes, como critérios para nomeação, promoção, remoção, aposentadoria e avaliação de desempenho. Quando a Constituição diz que essas regras também se aplicam à Defensoria Pública "no que couber", significa que, sempre que for possível e fizer sentido, a Defensoria deve seguir procedimentos semelhantes. Por exemplo, a escolha dos defensores, as formas de promoção e as garantias de independência e estabilidade são inspiradas nessas regras, para assegurar que os defensores também tenham autonomia e um processo de carreira justo, assim como os juízes.
O § 4º do art. 134 da CF/88 determina a aplicação, no que couber, do disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 à Defensoria Pública. O art. 93 prevê normas sobre ingresso, promoção, remoção, disponibilidade, aposentadoria, vitaliciedade, avaliação de desempenho, critérios de antiguidade e merecimento, entre outros, para a magistratura, que, por analogia, são aplicáveis à carreira dos defensores públicos. O inciso II do art. 96 confere competência aos tribunais para propor a criação e extinção de cargos, bem como a organização dos serviços auxiliares, o que, por extensão, também se aplica à Defensoria Pública quanto à sua estrutura e organização administrativa.
Nos termos do § 4º do art. 134 da Constituição Federal, os princípios institucionais da Defensoria Pública são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo-lhe aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições insertas no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Carta Magna. O art. 93 consagra o estatuto da magistratura, estabelecendo normas atinentes ao ingresso, promoção, remoção, disponibilidade, aposentadoria, vitaliciedade, bem como critérios de antiguidade e merecimento, além de prever mecanismos de aferição de desempenho funcional. O inciso II do art. 96, por sua vez, outorga competência aos tribunais para a iniciativa de leis concernentes à criação e extinção de cargos, bem como à organização dos serviços auxiliares, prerrogativas estas que, por força do princípio da simetria, irradiam seus efeitos à Defensoria Pública, resguardadas as peculiaridades institucionais.