Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO IV - Da Defensoria Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

Explicação

Esse trecho diz que as regras mencionadas no parágrafo anterior (§ 2º) também valem para as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. Ou seja, o que foi estabelecido antes se aplica igualmente a essas instituições específicas.
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