Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Esse trecho diz que as regras mencionadas no parágrafo anterior (§ 2º) também valem para as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. Ou seja, o que foi estabelecido antes se aplica igualmente a essas instituições específicas.
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Esse trecho diz que as regras mencionadas no parágrafo anterior (§ 2º) também valem para as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. Ou seja, o que foi estabelecido antes se aplica igualmente a essas instituições específicas.
Perguntas
O que são as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal?
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As Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal são órgãos que ajudam pessoas que não têm dinheiro a pagar um advogado. Elas oferecem orientação e defesa gratuita para quem precisa, tanto em casos federais (União) quanto em casos do Distrito Federal. Ou seja, se alguém não pode pagar por um advogado, pode procurar essas instituições para receber ajuda.
As Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal são instituições criadas para garantir que todas as pessoas, especialmente as que não têm condições financeiras, tenham acesso à Justiça. A Defensoria Pública da União atua em casos que envolvem leis federais ou órgãos da União, como causas previdenciárias ou questões trabalhistas federais. Já a Defensoria Pública do Distrito Federal atende casos relativos às leis e situações do próprio Distrito Federal, que tem um status especial no Brasil. Ambas oferecem orientação jurídica, defesa em processos e promoção dos direitos humanos, tudo de forma gratuita para quem não pode pagar.
As Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal são instituições permanentes, essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbidas da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, conforme disposto no art. 134 da CF/88. A Defensoria Pública da União possui competência para atuar em matérias de interesse da União, enquanto a Defensoria Pública do Distrito Federal exerce funções análogas no âmbito do Distrito Federal.
As Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, hodiernamente erigidas à categoria de instituições permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, ex vi do art. 134 da Constituição da República, consubstanciam-se em órgãos incumbidos precipuamente da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos hipossuficientes, nos estritos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna. Destarte, a Defensoria Pública da União ostenta competência ratione materiae para causas de interesse federal, ao passo que a Defensoria Pública do Distrito Federal exerce idênticas funções no âmbito federativo distrital, observando-se, mutatis mutandis, os preceitos constitucionais atinentes à matéria.
Por que é importante que as mesmas regras se apliquem a essas Defensorias?
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É importante que as mesmas regras valham para todas as Defensorias porque assim todo mundo recebe o mesmo tipo de ajuda, não importa onde mora. Isso garante que as pessoas sejam tratadas de forma justa e que os direitos delas sejam protegidos do mesmo jeito em qualquer lugar do país.
A aplicação das mesmas regras para as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal é importante para garantir igualdade e uniformidade no atendimento à população. Imagine se cada Defensoria tivesse regras diferentes: isso poderia causar confusão e injustiça, pois pessoas em situações parecidas poderiam receber tratamentos diferentes dependendo de onde moram. Portanto, ao padronizar as regras, a lei assegura que todos os necessitados tenham acesso aos mesmos direitos e serviços, independentemente do local.
A uniformização normativa entre as Defensorias Públicas dos Estados, da União e do Distrito Federal é fundamental para assegurar isonomia no exercício das funções institucionais, evitando disparidades no acesso à justiça e na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Tal medida visa garantir a efetividade do princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da CF/88, e a harmonização do regime jurídico aplicável às Defensorias Públicas em âmbito nacional.
A extensão do regramento do § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, ex vi do § 3º do art. 134 da Constituição Federal, revela-se de suma importância para a preservação da principiologia da isonomia e da segurança jurídica, consectários lógicos do Estado Democrático de Direito. Tal providência obsta a fragmentação normativa e assegura a homogeneidade na tutela jurisdicional dos necessitados, em consonância com o postulado da dignidade da pessoa humana e com a máxima efetividade dos direitos fundamentais, exarados no magno texto constitucional.