Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
As Defensorias Públicas Estaduais têm independência para tomar decisões (autonomia funcional e administrativa) e podem elaborar sua própria proposta de orçamento, mas precisam seguir os limites definidos pela lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, devem respeitar regras específicas sobre orçamento previstas na Constituição.
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Explicação do Trecho
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As Defensorias Públicas Estaduais têm independência para tomar decisões (autonomia funcional e administrativa) e podem elaborar sua própria proposta de orçamento, mas precisam seguir os limites definidos pela lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, devem respeitar regras específicas sobre orçamento previstas na Constituição.
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O que significa "autonomia funcional e administrativa" nesse contexto?
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Autonomia funcional e administrativa quer dizer que a Defensoria Pública pode tomar suas próprias decisões sobre como trabalhar e como organizar seu funcionamento, sem depender de ordens de outros órgãos do governo. Ela pode escolher como vai ajudar as pessoas, como vai dividir o trabalho entre seus funcionários e como vai administrar suas tarefas do dia a dia.
Quando a lei diz que a Defensoria Pública tem "autonomia funcional e administrativa", isso significa que ela tem liberdade para decidir como vai atuar e como vai se organizar internamente. Por exemplo, a Defensoria pode escolher quais casos vai priorizar, como vai distribuir os processos entre os defensores, e como vai organizar sua estrutura, sem precisar pedir permissão para outros órgãos do governo, como o Executivo ou o Judiciário. Isso garante que a Defensoria possa cumprir sua missão de defender as pessoas que não têm condições de pagar por um advogado, sem sofrer interferências externas.
No contexto jurídico, "autonomia funcional" refere-se à independência dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas funções institucionais, permitindo-lhes atuar sem subordinação hierárquica externa, salvo os limites legais. "Autonomia administrativa" significa a capacidade da instituição de gerir seus próprios recursos humanos, materiais e organizacionais, incluindo a prerrogativa de propor sua própria proposta orçamentária, observadas as balizas estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas constitucionais pertinentes.
A expressão "autonomia funcional e administrativa", consoante preceitua o § 2º do art. 134 da Constituição Federal, consagra a prerrogativa institucional das Defensorias Públicas Estaduais de exercerem suas atribuições sem indevida ingerência de outros entes ou Poderes, tanto no mister de suas funções institucionais - autonomia funcional - quanto na seara de sua autoadministração, compreendendo a gestão de seus quadros, recursos e organização interna - autonomia administrativa. Tal autonomia, todavia, encontra-se adstrita aos lindes traçados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e à égide do art. 99, § 2º, da Carta Magna, resguardando-se, assim, a necessária harmonia e independência entre as funções essenciais à Justiça.
Para que serve a "lei de diretrizes orçamentárias" mencionada no trecho?
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A "lei de diretrizes orçamentárias" serve para organizar e planejar como o dinheiro público será usado no próximo ano. Ela define regras e limites para os gastos do governo, ajudando a decidir quanto cada órgão pode pedir de dinheiro no orçamento. Assim, ninguém pode gastar mais do que o permitido por essa lei.
A lei de diretrizes orçamentárias, conhecida como LDO, funciona como um guia para o uso do dinheiro público durante o ano seguinte. Ela estabelece prioridades, metas e limites para os gastos do governo, incluindo órgãos como a Defensoria Pública. Por exemplo, se a Defensoria quer pedir mais dinheiro para contratar funcionários, ela só pode fazer isso dentro dos limites que a LDO permite. Dessa forma, a LDO ajuda a organizar as finanças públicas e a evitar gastos exagerados.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem por finalidade estabelecer as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Ela fixa limites para despesas, define critérios para a alocação de recursos e estabelece normas para a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos públicos, como as Defensorias Públicas Estaduais, nos termos do art. 165, § 2º, da CF/88.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ex vi do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, consubstancia-se em diploma normativo de natureza cogente, cuja ratio reside na fixação das metas e prioridades da Administração Pública para o exercício financeiro vindouro, delimitando os contornos orçamentários e estabelecendo balizas para a confecção da Lei Orçamentária Anual. Destarte, a propositura orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais há de observar, inarredavelmente, os lindes e preceitos traçados pela mencionada lei, sob pena de vulneração do princípio da legalidade orçamentária.
O que está previsto no art. 99, § 2º da Constituição que se aplica às Defensorias Públicas?
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O artigo 99, § 2º da Constituição diz que, quando a Defensoria Pública faz sua proposta de orçamento, se o governador mudar alguma coisa, ele tem que explicar por quê. Ou seja, se o dinheiro pedido pela Defensoria for alterado pelo governo do Estado, o motivo dessa mudança precisa ser justificado.
O artigo 99, § 2º da Constituição serve para garantir transparência e respeito à autonomia das Defensorias Públicas. Ele determina que, quando o governador do Estado recebe a proposta de orçamento feita pela Defensoria Pública e decide mudar algum valor, ele deve explicar claramente os motivos dessa alteração. Por exemplo, se a Defensoria pede um certo valor para funcionar e o governador corta parte desse valor, ele não pode simplesmente cortar sem dar uma justificativa. Isso protege a Defensoria contra cortes arbitrários e ajuda a manter sua independência.
Nos termos do art. 99, § 2º da CF/88, aplicável às Defensorias Públicas Estaduais por força do art. 134, § 2º, eventual modificação da proposta orçamentária encaminhada pela Defensoria Pública pelo chefe do Poder Executivo deverá ser acompanhada da devida justificativa formal. Tal exigência visa assegurar a autonomia institucional da Defensoria Pública, bem como a transparência no processo de elaboração do orçamento.
Consoante o disposto no art. 99, § 2º, da Constituição da República, cuja aplicação às Defensorias Públicas Estaduais se impõe ex vi do art. 134, § 2º, a proposta orçamentária elaborada por referidas instituições, caso venha a sofrer alterações pelo chefe do Poder Executivo, deverá ter tais modificações devidamente fundamentadas, mediante exposição formal das razões subjacentes às alterações perpetradas. Tal comando normativo visa resguardar a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas, em consonância com os princípios da legalidade, transparência e separação dos poderes, constituindo verdadeiro mecanismo de freio e contrapeso no âmbito orçamentário.
Por que é importante que a Defensoria Pública tenha iniciativa de sua proposta orçamentária?
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É importante que a Defensoria Pública faça sua própria proposta de orçamento porque assim ela pode pedir o dinheiro que realmente precisa para funcionar bem e ajudar as pessoas que não têm condições de pagar um advogado. Se outra pessoa decidisse quanto dinheiro ela teria, poderia faltar recursos para o trabalho dela. Com essa autonomia, a Defensoria pode planejar melhor e garantir um bom atendimento à população.
A Defensoria Pública existe para garantir que pessoas sem condições financeiras tenham acesso à Justiça. Para que ela cumpra bem esse papel, precisa de recursos suficientes: dinheiro para pagar defensores, manter prédios, comprar materiais, etc. Se ela mesma faz sua proposta de orçamento, pode planejar de acordo com as necessidades reais do serviço. Isso evita que outros órgãos ou o governo limitem seus recursos de forma inadequada. Assim, a Defensoria tem mais independência e pode atuar de maneira mais eficiente e justa, protegendo melhor os direitos dos cidadãos.
A iniciativa da proposta orçamentária pela Defensoria Pública é fundamental para assegurar sua autonomia funcional e administrativa, conforme previsto no art. 134, § 2º, da CF/88. Tal prerrogativa impede a ingerência indevida de outros poderes ou órgãos no planejamento e execução de suas atividades, garantindo que os recursos orçamentários sejam compatíveis com as demandas institucionais. Dessa forma, preserva-se a efetividade da prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população hipossuficiente, em consonância com o princípio da independência funcional das funções essenciais à Justiça.
A atribuição à Defensoria Pública da prerrogativa de iniciativa de sua proposta orçamentária consubstancia corolário lógico de sua autonomia funcional e administrativa, ex vi do art. 134, § 2º, da Constituição da República. Tal faculdade visa obstar eventuais intromissões heterônomas de outros poderes na seara orçamentária da instituição, resguardando, destarte, a higidez de sua missão constitucional de tutela dos necessitados. Trata-se, pois, de garantir a observância do postulado da separação dos poderes e a plena realização das funções essenciais à Justiça, em estrita consonância com o desiderato republicano e democrático insculpido no texto magno.