Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
A Defensoria Pública deve ser organizada por uma lei especial, que define regras para todo o país. Os defensores públicos entram na carreira por concurso e, depois de aprovados, têm garantia de não serem transferidos à força para outro lugar. Eles também não podem advogar fora das funções do cargo.
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A Defensoria Pública deve ser organizada por uma lei especial, que define regras para todo o país. Os defensores públicos entram na carreira por concurso e, depois de aprovados, têm garantia de não serem transferidos à força para outro lugar. Eles também não podem advogar fora das funções do cargo.
Perguntas
O que é uma lei complementar e como ela difere de uma lei comum?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para detalhar e explicar melhor pontos importantes da Constituição. Ela precisa de mais votos para ser aprovada do que uma lei comum. Já a lei comum trata de assuntos do dia a dia e não precisa de tantos votos para passar. No caso da Defensoria Pública, a Constituição diz que ela deve ser organizada por uma lei complementar, porque é um assunto mais importante e precisa de regras mais claras.
A lei complementar é uma lei especial prevista na Constituição. Ela serve para regular assuntos que a própria Constituição considera tão importantes que precisam de regras mais detalhadas e um processo de aprovação mais rigoroso. Para ser aprovada, uma lei complementar exige maioria absoluta dos votos dos parlamentares, enquanto a lei comum precisa apenas de maioria simples (mais votos a favor do que contra, entre os presentes). Por exemplo, a organização da Defensoria Pública é considerada tão essencial que a Constituição exige uma lei complementar para tratar do assunto, garantindo mais debate e cuidado na sua elaboração.
A lei complementar, prevista no art. 59, II, da CF/88, é espécie normativa destinada a regulamentar matérias expressamente reservadas pela Constituição. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa competente, conforme art. 69 da CF/88. Diferencia-se da lei ordinária, que trata de matérias de competência residual e exige apenas maioria simples para aprovação. No caso da Defensoria Pública, o § 1º do art. 134 determina que sua organização nacional se dê por meio de lei complementar, dada a relevância e especificidade do tema.
A lei complementar, hodiernamente prevista no artigo 59, inciso II, da Constituição da República, consubstancia-se em espécie normativa de hierarquia infraconstitucional, porém dotada de procedimento legislativo qualificado, exigindo, para sua aprovação, o quórum de maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da Carta Magna. Distingue-se, destarte, da lei ordinária, cuja aprovação demanda apenas maioria simples dos presentes. In casu, o § 1º do artigo 134 da Constituição Federal impõe a necessidade de lei complementar para a organização da Defensoria Pública, em virtude da natureza especialíssima e da relevância institucional da matéria, reservando-lhe, assim, tratamento normativo mais rigoroso e solene.
O que significa a garantia de inamovibilidade para os defensores públicos?
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A garantia de inamovibilidade quer dizer que o defensor público não pode ser obrigado a mudar de cidade ou local de trabalho contra a sua vontade. Ele só pode ser transferido se concordar ou se houver uma razão muito especial, prevista em lei. Isso serve para proteger o defensor e garantir que ele possa trabalhar com independência.
A inamovibilidade é uma proteção dada aos defensores públicos para que eles não sejam transferidos de um lugar para outro sem o seu consentimento. Imagine que um defensor público trabalha em uma cidade e está defendendo pessoas que precisam de ajuda. Se fosse fácil transferi-lo para longe, ele poderia sofrer pressão ou retaliação por causa do seu trabalho. Por isso, a lei garante que ele só será transferido se concordar ou em situações excepcionais, previstas em lei, como punição disciplinar após um processo. Assim, o defensor pode atuar com mais segurança e independência.
A garantia de inamovibilidade assegura ao defensor público a prerrogativa de não ser removido de sua lotação originária, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada do órgão competente da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa, ou a pedido do próprio defensor. Tal garantia visa preservar a independência funcional e proteger o defensor de eventuais pressões externas ou retaliações decorrentes do exercício de suas atribuições institucionais.
A inamovibilidade, enquanto garantia constitucional conferida aos membros da Defensoria Pública, consubstancia-se na prerrogativa de não ser o defensor público compulsoriamente removido de sua lotação originária, salvo por decisão motivada, exarada pelo órgão colegiado competente, em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos estritos termos da lei complementar pertinente. Tal garantia, de natureza institucional, visa resguardar a autonomia funcional e a independência no mister de defesa dos necessitados, afigurando-se corolário do postulado do Estado Democrático de Direito e da própria dignidade da função essencial à Justiça.
Por que é proibido ao defensor público exercer advocacia fora das atribuições do cargo?
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O defensor público não pode trabalhar como advogado em casos particulares porque ele já tem a função de ajudar pessoas que não têm dinheiro para pagar um advogado. Se ele pudesse advogar fora do trabalho, poderia haver conflito de interesses e ele deixaria de ser imparcial. Isso garante que ele se dedique totalmente a ajudar quem realmente precisa, sem misturar interesses pessoais.
A proibição de o defensor público exercer advocacia fora das atribuições do cargo existe para evitar conflitos de interesse e garantir dedicação exclusiva à função pública. O defensor público tem como missão principal defender pessoas que não podem pagar por um advogado, de forma gratuita e integral. Se ele pudesse atuar em causas privadas, poderia acabar priorizando interesses próprios ou de clientes particulares, o que prejudicaria a confiança na instituição e a qualidade do serviço prestado à população carente. Por isso, a lei exige que o defensor se dedique apenas ao trabalho na Defensoria Pública.
A vedação ao exercício da advocacia privada por defensores públicos decorre do princípio da dedicação exclusiva, previsto no art. 134, §1º, da CF/88. Tal restrição objetiva evitar conflitos de interesse, preservar a imparcialidade e garantir a plena disponibilidade do membro da Defensoria Pública ao atendimento dos necessitados. Trata-se de medida que visa assegurar a integridade, a moralidade e a eficiência do serviço público, bem como a confiança da sociedade na instituição.
A ratio essendi da vedação ao exercício da advocacia extra moenia por membros da Defensoria Pública encontra-se consubstanciada na necessidade de resguardar a dignitas e a fides pública inerentes ao munus público por eles exercido, ex vi do art. 134, §1º, da Carta Magna. Tal interdito visa obstar eventuais conflitos de interesses, assegurar a dedicação exclusiva ao mister institucional e preservar a aura de impessoalidade, moralidade e eficiência que deve permear a atuação do defensor público, enquanto agente estatal incumbido da defesa dos hipossuficientes, nos termos do postulado do acesso à justiça.
O que são "cargos de carreira" e como funciona o provimento por concurso público de provas e títulos?
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"Cargos de carreira" são empregos fixos dentro de um órgão público, como a Defensoria Pública. Quem ocupa esses cargos faz parte de um grupo que segue uma sequência de posições, podendo crescer na profissão ao longo do tempo. Para entrar, a pessoa precisa passar em um concurso público, que é uma prova feita para escolher os melhores candidatos. Às vezes, além da prova escrita, também são avaliados títulos, como diplomas ou experiência. Assim, só entra quem realmente se destaca.
Cargos de carreira são posições dentro de órgãos públicos que fazem parte de um plano de crescimento profissional. Por exemplo, um defensor público começa na classe inicial e pode, com o tempo e experiência, ser promovido para cargos mais altos dentro da própria Defensoria. Para ocupar esses cargos, é necessário passar por um concurso público, que normalmente tem duas etapas: provas (testes escritos ou orais sobre conhecimentos específicos) e análise de títulos (avaliação de diplomas, cursos, experiência profissional, etc.). Isso garante que os selecionados sejam bem preparados e tenham mérito para exercer a função.
Cargos de carreira referem-se a posições integrantes de um quadro funcional estruturado em classes e níveis, com possibilidade de progressão funcional, estabilidade e regime estatutário. O provimento desses cargos ocorre mediante concurso público de provas e títulos, conforme determina o art. 134, §1º, da CF/88, sendo a seleção realizada por meio de avaliação objetiva (provas) e análise de qualificações acadêmicas e profissionais (títulos), para ingresso na classe inicial da carreira.
Os denominados "cargos de carreira" consubstanciam-se em posições funcionais inseridas em quadros permanentes das entidades públicas, organizadas em classes e padrões, com previsão de progressão e ascensão funcional, ex vi legis. O provimento originário de tais cargos, notadamente no âmbito da Defensoria Pública, opera-se mediante certame público de provas e títulos, em estrita observância ao princípio do mérito e da impessoalidade, nos termos do art. 134, §1º, da Constituição da República, garantindo-se aos aprovados ingresso na classe inaugural da carreira, com a devida salvaguarda das prerrogativas funcionais, v.g., a inamovibilidade e a vedação ao exercício da advocacia extra moenia.