Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal só ganham estabilidade no cargo depois de três anos trabalhando, se forem bem avaliados. Essa avaliação é feita por órgãos internos, com base em um relatório detalhado das corregedorias, que fiscalizam o trabalho deles.
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Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal só ganham estabilidade no cargo depois de três anos trabalhando, se forem bem avaliados. Essa avaliação é feita por órgãos internos, com base em um relatório detalhado das corregedorias, que fiscalizam o trabalho deles.
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O que significa estabilidade para os procuradores?
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Estabilidade, para os procuradores, significa que, depois de três anos trabalhando e sendo avaliados, eles não podem ser demitidos facilmente. Só podem perder o emprego em situações muito graves e seguindo regras bem específicas. Isso serve para dar segurança ao trabalho deles, protegendo-os de decisões políticas ou injustas.
No caso dos procuradores, estabilidade é uma garantia de que, após três anos de trabalho e uma avaliação positiva do seu desempenho, eles não podem ser demitidos sem um motivo muito sério, como uma falta grave comprovada. Essa regra existe para proteger o procurador de pressões externas e políticas, permitindo que ele exerça suas funções com independência e segurança. Por exemplo, um procurador estável só pode perder o cargo se for condenado em um processo administrativo ou judicial, e não por vontade de um governante.
Estabilidade, no contexto dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal, consiste na garantia de permanência no cargo após três anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação em avaliação de desempenho realizada pelos órgãos próprios, fundamentada em relatório circunstanciado das corregedorias. Após aquisição da estabilidade, o procurador somente poderá ser exonerado em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa, ou em caso de insuficiência de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
A estabilidade, ex vi do parágrafo único do art. 132 da Constituição Federal, revela-se como prerrogativa funcional conferida aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, a ser adquirida após trienal exercício efetivo e mediante avaliação de desempenho, consoante relatório circunstanciado das corregedorias. Tal instituto visa resguardar a inamovibilidade e a independência funcional do agente público, impedindo sua exoneração ad nutum e condicionando a perda do cargo às hipóteses taxativamente previstas em lei, a saber: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com observância do contraditório e ampla defesa, ou insuficiência de desempenho, tudo em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Para que serve o relatório circunstanciado das corregedorias?
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O relatório circunstanciado das corregedorias serve para contar, de forma detalhada, como foi o trabalho do procurador nos primeiros três anos. Ele mostra se o procurador fez tudo certo, trabalhou bem e seguiu as regras. Esse relatório ajuda a decidir se o procurador pode ficar no cargo de forma estável, ou seja, sem risco de ser demitido sem motivo.
O relatório circunstanciado das corregedorias é um documento detalhado, feito por um setor que fiscaliza o trabalho dos procuradores. Ele serve para avaliar como foi o desempenho do procurador durante os três primeiros anos no cargo. Por exemplo, verifica se ele cumpriu suas funções corretamente, se respeitou prazos, se agiu com ética e responsabilidade. Com base nesse relatório, os órgãos internos decidem se o procurador merece ou não ganhar a estabilidade, que é o direito de continuar no cargo de forma mais segura.
O relatório circunstanciado das corregedorias constitui instrumento formal e detalhado de avaliação do desempenho funcional dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal durante o estágio probatório de três anos. Sua finalidade é subsidiar os órgãos competentes na apreciação do cumprimento dos deveres funcionais, da eficiência, da assiduidade e da conduta do servidor, sendo requisito indispensável para a concessão da estabilidade prevista no art. 132 da CF/88.
O relatório circunstanciado exarado pelas doutas corregedorias ostenta a natureza de peça instrutória essencial à aferição do animus laborandi, da probidade e do zelo funcional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, em consonância com o desiderato constitucional insculpido no art. 132, parágrafo único, da Magna Carta. Constitui-se, pois, em documento minudente e exaustivo, apto a subsidiar a avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, sendo conditio sine qua non para a aquisição da estabilidade, ex vi legis, findo o triênio de efetivo exercício.
O que são órgãos próprios nesse contexto?
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Órgãos próprios, nesse caso, são grupos ou setores dentro do próprio órgão público onde o procurador trabalha, que têm a função de avaliar e decidir sobre o desempenho dele. Ou seja, são pessoas da própria instituição, e não de fora, que vão analisar se o procurador merece ficar estável no cargo.
Quando a lei fala em "órgãos próprios", ela está se referindo a setores internos da própria Procuradoria do Estado ou do Distrito Federal, que são responsáveis por avaliar os procuradores antes de eles ganharem estabilidade. Por exemplo, pode ser uma comissão de avaliação de desempenho formada por membros experientes da própria instituição. Não são órgãos externos, mas sim estruturas internas, criadas justamente para cuidar desse tipo de avaliação e decisão.
No contexto do artigo 132, parágrafo único, da CF/88, "órgãos próprios" refere-se aos órgãos internos da Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal, competentes para proceder à avaliação de desempenho dos procuradores em estágio probatório. Trata-se de instâncias administrativas específicas, designadas pela própria estrutura organizacional da carreira, com atribuição legal para avaliação funcional.
Os denominados "órgãos próprios", ex vi do parágrafo único do artigo 132 da Constituição Federal, consubstanciam-se nas instâncias administrativas intrínsecas à estrutura organizacional das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, dotadas de competência específica para proceder à aferição do desempenho funcional dos Procuradores em estágio probatório, consoante relatório circunstanciado exarado pelas corregedorias, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e devido processo administrativo.
Como funciona a avaliação de desempenho mencionada no trecho?
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A avaliação de desempenho funciona assim: depois de três anos trabalhando, o procurador só fica estável no cargo se passar por uma espécie de "prova" interna. Pessoas responsáveis dentro do órgão vão analisar como ele trabalhou nesse tempo, usando um relatório feito por quem fiscaliza o trabalho dos procuradores. Se o procurador for aprovado nessa avaliação, ele ganha estabilidade, ou seja, não pode ser demitido facilmente.
A avaliação de desempenho mencionada serve para garantir que o procurador realmente está apto para continuar no cargo de forma permanente. Funciona assim: após três anos de trabalho, a corregedoria (um setor que fiscaliza e acompanha a conduta dos procuradores) faz um relatório detalhado sobre o desempenho do procurador. Esse relatório é analisado por órgãos próprios, que podem ser uma comissão ou conselho interno. Eles avaliam se o procurador cumpriu bem suas funções, se foi ético, eficiente e responsável. Só depois dessa análise, e se o procurador for considerado apto, ele conquista a estabilidade, que é uma proteção contra demissão sem justa causa.
A avaliação de desempenho referida no parágrafo único do art. 132 da CF/88 consiste em um procedimento administrativo realizado após três anos de efetivo exercício do procurador. Tal avaliação é conduzida pelos órgãos próprios da carreira, com base em relatório circunstanciado elaborado pelas corregedorias. O objetivo é apurar se o servidor atende aos critérios de desempenho funcional exigidos para aquisição da estabilidade, nos termos do art. 41, §4º, da CF/88 e legislação correlata.
A avaliação de desempenho, ex vi do parágrafo único do artigo 132 da Constituição Federal, configura-se como conditio sine qua non para a aquisição da estabilidade funcional pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Tal avaliação, de natureza administrativa, é procedida pelos órgãos próprios da carreira, adstrita à apreciação de relatório circunstanciado exarado pelas corregedorias, instâncias estas incumbidas da fiscalização e correição dos feitos funcionais. Cumpre salientar que a estabilidade, nos moldes constitucionais, somente restará implementada após o triênio de efetivo exercício, desde que o servidor logre êxito na aferição de sua aptidão e idoneidade funcional, consoante os parâmetros normativos e principiológicos que regem a Administração Pública.