Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO II - DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal são advogados que representam e orientam juridicamente esses governos. Para ocupar esse cargo, é preciso passar por um concurso público que avalia conhecimentos e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as etapas. Eles atuam tanto defendendo o Estado em processos judiciais quanto dando pareceres e conselhos jurídicos ao governo. O ingresso e a carreira desses profissionais seguem regras específicas.
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