Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Explicação
Quando a União (governo federal) precisa cobrar judicialmente impostos ou outras dívidas tributárias que não foram pagas, quem faz essa cobrança é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Isso acontece tanto nos processos na Justiça quanto fora dela, seguindo o que diz a lei.
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Quando a União (governo federal) precisa cobrar judicialmente impostos ou outras dívidas tributárias que não foram pagas, quem faz essa cobrança é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Isso acontece tanto nos processos na Justiça quanto fora dela, seguindo o que diz a lei.
Perguntas
O que é "dívida ativa de natureza tributária"?
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"Dívida ativa de natureza tributária" é o nome dado ao valor de impostos ou taxas que uma pessoa ou empresa deveria ter pago ao governo, mas não pagou. Quando isso acontece, o governo registra essa dívida em um cadastro especial e pode cobrar esse dinheiro na Justiça.
Dívida ativa de natureza tributária é o valor que uma pessoa ou empresa deve ao governo por não ter pago impostos, taxas ou contribuições obrigatórias. Por exemplo, se alguém não paga o IPTU ou o imposto de renda, essa dívida é registrada pelo governo em um cadastro chamado "dívida ativa". A partir daí, o governo pode tomar medidas legais para cobrar esse valor, como entrar com um processo judicial. O termo "tributária" indica que a dívida vem de tributos, ou seja, de obrigações fiscais.
Dívida ativa de natureza tributária consiste nos créditos tributários regularmente inscritos pelo ente público competente, em decorrência do não pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias acessórias, após o vencimento do prazo legal para quitação. A inscrição em dívida ativa confere ao crédito presunção de certeza e liquidez, permitindo a sua cobrança por meio de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
A dívida ativa de natureza tributária, ex vi legis, consubstancia-se no crédito fazendário oriundo da inadimplência de obrigação tributária principal ou acessória, regularmente inscrito em registro próprio após o transcurso do prazo legal para adimplemento, nos moldes do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. Tal inscrição confere ao crédito presunção juris tantum de certeza e liquidez, legitimando a persecução executiva pelo ente público credor, sob a égide do devido processo legal.
Para que serve a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é o órgão do governo responsável por cobrar, na Justiça, as dívidas de impostos e taxas que as pessoas ou empresas devem para o governo federal. Ou seja, quando alguém não paga um imposto, é a PGFN que vai atrás dessa dívida para que o governo receba o dinheiro.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conhecida como PGFN, é como o "advogado" do governo federal quando o assunto envolve dinheiro de impostos e outras dívidas. Imagine que uma empresa não paga um imposto importante. A PGFN é quem entra com o processo para cobrar essa dívida em nome do governo. Além disso, ela também pode negociar acordos para receber esses valores. Assim, a PGFN ajuda a garantir que o dinheiro dos impostos, que serve para financiar serviços públicos, realmente entre nos cofres do governo.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial da União na execução da dívida ativa de natureza tributária, conforme disposto no § 3º do art. 131 da Constituição Federal de 1988. Compete à PGFN promover a cobrança judicial dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, bem como atuar em procedimentos de cobrança administrativa, observando as normas legais pertinentes.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ex vi do art. 131, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constitui órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, a quem incumbe, precipuamente, a representação judicial e extrajudicial da União nas lides concernentes à execução da dívida ativa de natureza tributária. Cumpre-lhe, destarte, promover a tutela do erário, velando pela arrecadação dos créditos fazendários, em estrita observância ao princípio da legalidade e aos ditames insculpidos na legislação infraconstitucional.
O que significa "representação da União" nesse contexto?
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Quando a lei fala em "representação da União", quer dizer quem fala e age em nome do governo federal nesses casos. Ou seja, é quem vai ao tribunal ou faz os pedidos oficiais para cobrar dívidas de impostos que as pessoas ou empresas devem ao governo. Nesse caso, quem faz isso é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No contexto do trecho, "representação da União" significa quem tem a responsabilidade legal de agir em nome do governo federal, especialmente para cobrar judicialmente as dívidas de impostos que não foram pagas. Pense como se a União fosse uma pessoa que precisa de um advogado para ir à Justiça cobrar uma dívida: esse "advogado" é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que representa oficialmente o governo federal nesses processos.
A expressão "representação da União" refere-se à prerrogativa conferida à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para atuar, em juízo ou fora dele, em nome da União Federal, especificamente na execução da dívida ativa de natureza tributária. Tal atribuição decorre do disposto no art. 131 da CF/88 e legislação infraconstitucional pertinente, cabendo à PGFN a legitimidade ativa para promover a cobrança judicial e extrajudicial desses créditos.
A expressão "representação da União", ex vi do § 3º, reporta-se à atribuição institucional conferida à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, para, em juízo e fora dele, exercer o munus público de postular em nome do ente federativo União, notadamente na persecução executiva da dívida ativa de natureza tributária, consoante preceitua o art. 131 da Constituição Federal, observadas as balizas delineadas na legislação específica. Trata-se, pois, de manifestação do jus postulandi estatal, exercido por órgão dotado de capacidade postulatória ex lege.