Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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O chefe da Advocacia-Geral da União é chamado de Advogado-Geral da União. Ele é escolhido livremente pelo Presidente da República, mas precisa ter mais de 35 anos, grande conhecimento em Direito e boa reputação.
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O chefe da Advocacia-Geral da União é chamado de Advogado-Geral da União. Ele é escolhido livremente pelo Presidente da República, mas precisa ter mais de 35 anos, grande conhecimento em Direito e boa reputação.
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O que significa "notável saber jurídico"?
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"Notável saber jurídico" quer dizer que a pessoa entende muito de leis e assuntos de Direito. Não é qualquer conhecimento: ela precisa ser reconhecida por saber bastante sobre o tema, como alguém que estudou muito, escreveu sobre isso ou tem muita experiência na área.
Quando a lei fala em "notável saber jurídico", ela está dizendo que o Advogado-Geral da União deve ser alguém que se destaque pelo seu conhecimento em Direito. Isso significa que essa pessoa é reconhecida, por outras pessoas e profissionais, como alguém que entende profundamente das leis, seja por sua formação, experiência, publicações ou atuação em casos importantes. Por exemplo, pode ser um professor de Direito renomado, um advogado com carreira brilhante ou alguém que já ocupou cargos jurídicos importantes.
"Notável saber jurídico" é um requisito constitucional para investidura no cargo de Advogado-Geral da União, significando que o nomeado deve possuir conhecimento jurídico destacado, acima da média, reconhecido no meio jurídico, seja por sua atuação profissional, produção acadêmica, magistério ou outras atividades que demonstrem expertise e excelência em Direito. Trata-se de uma condição subjetiva, apreciada discricionariamente pela autoridade nomeante, mas sujeita ao controle judicial em caso de manifesta ausência do requisito.
O vocábulo "notável saber jurídico", constante do § 1º do art. 131 da Constituição da República, consubstancia requisito sine qua non para o exercício da chefia da Advocacia-Geral da União, denotando a necessidade de que o escolhido ostente erudição e proficiência jurídicas de envergadura ímpar, reconhecidas no âmbito da comunidade jurídica, seja por meio de vasta produção doutrinária, magistério superior, atuação forense de relevo ou outros predicados que evidenciem a excelsitude de seu conhecimento jurídico. Tal requisito, de natureza eminentemente subjetiva, sujeita-se à discricionariedade do Chefe do Executivo, sem embargo do eventual controle jurisdicional em hipóteses de flagrante ausência do atributo em tela.
O que é "reputação ilibada"?
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"Reputação ilibada" quer dizer que a pessoa tem uma boa fama, é honesta e nunca se envolveu em coisas erradas. É alguém conhecido por ser correto, confiável e sem manchas em sua vida.
Quando a lei exige "reputação ilibada", ela está dizendo que a pessoa precisa ser conhecida por sua honestidade e integridade. Ou seja, além de não ter cometido crimes, ela também não pode ter envolvimento em escândalos ou comportamentos duvidosos. Por exemplo, se alguém já foi acusado de corrupção ou má conduta, pode não ser considerado de "reputação ilibada". É como se fosse um "nome limpo" na sociedade, alguém em quem todos confiam.
"Reputação ilibada" é a condição de quem possui histórico pessoal e profissional íntegro, sem registros de condutas desabonadoras, ilícitos penais, administrativos ou civis, tampouco envolvimento em práticas que comprometam a moralidade e a ética exigidas para o exercício do cargo público. Trata-se de requisito objetivo e subjetivo, cuja aferição pode considerar tanto decisões judiciais quanto a percepção social consolidada sobre o indivíduo.
A expressão "reputação ilibada" consubstancia-se na exigência de que o postulante ao cargo ostente ilibata fama, isenta de qualquer mácula, sendo detentor de notório conceito de probidade, honorabilidade e retidão, tanto no âmbito público quanto no privado. Tal requisito, de natureza eminentemente ética e moral, visa resguardar a dignidade e o decoro do cargo, exigindo-se do indivíduo não apenas a ausência de condenações judiciais, mas também a inexistência de qualquer circunstância que possa vulnerar sua idoneidade perante a res publica.
Por que existe uma idade mínima de 35 anos para o cargo?
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A idade mínima de 35 anos existe porque o cargo de Advogado-Geral da União é muito importante e exige muita responsabilidade. Quem ocupa esse cargo precisa ter bastante experiência e maturidade para tomar decisões difíceis que afetam todo o país. Por isso, a lei pede que a pessoa já tenha vivido o suficiente para lidar bem com essas situações.
A exigência de idade mínima de 35 anos para o cargo de Advogado-Geral da União serve para garantir que a pessoa escolhida tenha uma certa maturidade e experiência de vida e profissional. Assim como acontece com outros cargos importantes, como o de Presidente da República ou Ministro do Supremo Tribunal Federal, a lei entende que alguém mais jovem pode ainda não ter enfrentado situações suficientes para lidar com a complexidade do cargo. É como pedir que um piloto de avião tenha muitas horas de voo antes de comandar um avião grande: a experiência ajuda a tomar decisões melhores e mais seguras.
A imposição da idade mínima de 35 anos para o cargo de Advogado-Geral da União objetiva assegurar que o ocupante possua maturidade, experiência jurídica e vivência profissional compatíveis com a relevância e complexidade das atribuições do cargo. Trata-se de requisito constitucional que visa proteger o interesse público, alinhando-se a outros cargos de alta responsabilidade, como ministros do STF, que também exigem idade mínima semelhante.
A estipulação etária mínima de trinta e cinco anos para o exercício do munus de Advogado-Geral da União, consoante preceitua o § 1º do art. 131 da Constituição da República, revela-se como corolário da necessidade de assegurar-se ao titular da referida função essencial à Justiça não apenas o notório saber jurídico e a reputação ilibada, mas igualmente a maturidade e a experiência de vida e de foro, elementos imprescindíveis à adequada prestação do serviço público de consultoria e assessoramento jurídico ao Estado. Tal exigência, em harmonia com outros cargos de elevada envergadura institucional, visa resguardar a dignidade e a eficácia da função, prevenindo a investidura de indivíduos destituídos do necessário arcabouço vivencial e profissional.
O que quer dizer "livre nomeação"?
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"Livre nomeação" quer dizer que o Presidente pode escolher quem quiser para o cargo, desde que a pessoa cumpra os requisitos básicos (ter mais de 35 anos, ser muito bom em Direito e ter boa reputação). Não precisa fazer concurso ou seguir uma lista de nomes. A escolha é do Presidente.
Quando a lei fala em "livre nomeação", isso significa que o Presidente da República pode escolher qualquer pessoa que atenda aos requisitos mínimos (idade, conhecimento jurídico e reputação) para ser o Advogado-Geral da União. Não existe uma lista pré-definida de candidatos, nem é preciso fazer concurso. É como se o Presidente tivesse liberdade para escolher, dentro das regras, quem ele acha mais adequado para o cargo.
"Nomeação ad nutum" ou "livre nomeação" indica que o Presidente da República possui discricionariedade para designar o Advogado-Geral da União, desde que o nomeado preencha os requisitos constitucionais (idade mínima de 35 anos, notório saber jurídico e reputação ilibada). Não há necessidade de concurso público ou de lista tríplice.
A expressão "livre nomeação", no contexto do § 1º do art. 131 da CF/88, consubstancia prerrogativa discricionária do Chefe do Poder Executivo federal, que, ex vi legis, pode, ad libitum, designar para o cargo de Advogado-Geral da União qualquer cidadão que ostente os predicados de maioridade superior a trinta e cinco anos, notório saber jurídico e reputação ilibada, prescindindo-se de concurso público ou submissão a lista tríplice, em consonância com o princípio da conveniência e oportunidade administrativas.