Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO II - DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Explicação

A Advocacia-Geral da União (AGU) é o órgão responsável por defender e representar a União (governo federal) em processos judiciais e fora dos tribunais. Além disso, ela presta consultoria e aconselhamento jurídico ao Poder Executivo, ou seja, ajuda o governo a tomar decisões de acordo com a lei. Tudo isso é definido por uma lei complementar específica sobre sua organização e funcionamento.
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