Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem o direito de participar e atuar junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, acompanhando e se manifestando nos trabalhos desse órgão.
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O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem o direito de participar e atuar junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, acompanhando e se manifestando nos trabalhos desse órgão.
Perguntas
O que significa "oficiar junto ao Conselho" nesse contexto?
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No trecho, "oficiar junto ao Conselho" quer dizer que o presidente da OAB pode participar das reuniões e atividades do Conselho Nacional do Ministério Público. Ele pode dar opiniões, fazer pedidos e acompanhar o que acontece ali, mas não é um membro do Conselho.
A expressão "oficiar junto ao Conselho" significa que o presidente da OAB tem o direito de acompanhar, participar e se manifestar nas atividades do Conselho Nacional do Ministério Público. Ele pode, por exemplo, apresentar sugestões, fazer questionamentos ou defender interesses da advocacia durante as reuniões do Conselho, mesmo não sendo um dos membros titulares desse órgão. É como se ele tivesse um "assento especial" para acompanhar de perto o que acontece e dar sua contribuição quando achar necessário.
No contexto do § 4º do art. 130-A da CF/88, "oficiar junto ao Conselho" significa que o Presidente do Conselho Federal da OAB possui legitimidade para atuar perante o Conselho Nacional do Ministério Público, podendo participar das sessões, apresentar manifestações, requerimentos e acompanhar os trabalhos do órgão, sem, contudo, integrar formalmente sua composição como membro.
No âmbito do disposto no § 4º do art. 130-A da Constituição Federal, a expressão "oficiar junto ao Conselho" consubstancia a prerrogativa conferida ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil de exercer, ex officio, a faculdade de intervir, peticionar e manifestar-se nos procedimentos e sessões do Conselho Nacional do Ministério Público, sem, todavia, ostentar a condição de conselheiro nato ou integrante do colegiado, mas atuando ad judicia et extra, em defesa das prerrogativas institucionais da advocacia, ex vi legis.
Para que serve a participação do Presidente da OAB no Conselho Nacional do Ministério Público?
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Juridiquês
O Presidente da OAB participa das reuniões do Conselho Nacional do Ministério Público para representar os advogados e garantir que a opinião deles seja ouvida nas decisões importantes sobre o Ministério Público. Ele pode acompanhar o que acontece, dar sugestões e defender os interesses da advocacia.
A presença do Presidente da OAB no Conselho Nacional do Ministério Público serve para garantir que os advogados tenham voz nas decisões que envolvem o Ministério Público, que é um órgão muito importante para a Justiça. Assim, o Presidente da OAB pode acompanhar as discussões, dar opiniões e ajudar a equilibrar os interesses entre promotores, procuradores e advogados. Isso é importante para manter a Justiça funcionando de forma justa e transparente, já que cada grupo pode mostrar seu ponto de vista.
A participação do Presidente do Conselho Federal da OAB junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme previsto no § 4º do art. 130-A da CF/88, visa assegurar a representação institucional da advocacia nos trabalhos do CNMP. O Presidente da OAB pode oficiar, acompanhar sessões, apresentar manifestações e contribuir para o controle externo da atuação administrativa e financeira do Ministério Público, bem como para a defesa das prerrogativas da advocacia.
A atuação do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, ex vi do § 4º do art. 130-A da Carta Magna, consubstancia-se na salvaguarda das prerrogativas da advocacia e na promoção do contraditório institucionalizado, conferindo ao sodalício advocatício locus de manifestação e fiscalização no âmbito do órgão de controle externo do Parquet. Tal participação visa assegurar o equilíbrio entre as funções essenciais à Justiça, propiciando, destarte, a harmonização dos interesses corporativos e a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.