Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Corregedor nacional pode pedir que membros do Ministério Público realizem certas tarefas ou assumam funções específicas, além de poder pedir servidores para ajudar nesses trabalhos. Ele também pode passar parte de suas responsabilidades para outros membros do Ministério Público.
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Explicação do Trecho
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O Corregedor nacional pode pedir que membros do Ministério Público realizem certas tarefas ou assumam funções específicas, além de poder pedir servidores para ajudar nesses trabalhos. Ele também pode passar parte de suas responsabilidades para outros membros do Ministério Público.
Perguntas
O que significa "designar membros do Ministério Público"?
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"Designar membros do Ministério Público" quer dizer escolher pessoas que trabalham no Ministério Público para fazerem certas tarefas ou ocuparem funções específicas. É como quando um chefe escolhe quem vai cuidar de um trabalho importante.
Designar membros do Ministério Público significa selecionar e indicar quais promotores ou procuradores vão realizar determinadas funções ou missões dentro do órgão. Por exemplo, se há uma investigação especial, o Corregedor pode escolher um promotor específico para cuidar desse caso. É uma forma de organizar o trabalho, distribuindo tarefas de acordo com as necessidades do Ministério Público.
Designar membros do Ministério Público consiste no ato administrativo pelo qual o Corregedor nacional indica, formalmente, determinados integrantes do Ministério Público para exercer funções específicas, temporárias ou permanentes, no âmbito de sua competência. Tal designação pode envolver a delegação de atribuições, conforme previsto no art. 130-A, §3º, III, da CF/88.
A expressão "designar membros do Ministério Público" reporta-se ao poder-dever conferido ao Corregedor nacional de, ex officio, proceder à indicação nominativa de agentes ministeriais, investindo-os, ad nutum, em funções ou encargos específicos, no escopo de viabilizar a persecução dos misteres institucionais ou de assegurar a efetividade das atribuições correcionais, nos estritos termos do art. 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de manifestação típica do poder hierárquico-administrativo, dotada de discricionariedade vinculada ao interesse público.
Para que serve a "delegação de atribuições" mencionada no trecho?
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A "delegação de atribuições" serve para que o Corregedor nacional possa pedir que outros membros do Ministério Público façam algumas tarefas que normalmente seriam responsabilidade dele. Assim, ele pode dividir o trabalho e garantir que tudo seja feito, mesmo que não possa cuidar de tudo sozinho.
A delegação de atribuições permite que o Corregedor nacional repasse algumas de suas funções para outros membros do Ministério Público. Isso é importante porque o Corregedor tem muitas tarefas e, sozinho, pode não conseguir dar conta de tudo. Ao delegar, ele distribui o trabalho, tornando o serviço mais eficiente. Por exemplo, se o Corregedor precisa fiscalizar várias unidades do Ministério Público ao mesmo tempo, ele pode designar outros membros para ajudá-lo nessas inspeções.
A delegação de atribuições, conforme prevista no dispositivo, consiste na transferência, pelo Corregedor nacional, de determinadas competências funcionais a membros do Ministério Público, para que estes as exerçam em seu nome. Tal mecanismo visa assegurar a eficiência e a continuidade das atividades correicionais, permitindo a descentralização de tarefas sem afastar a responsabilidade do delegante.
A delegatio potestatis, in casu, consubstancia-se na faculdade conferida ao Corregedor nacional de transferir, ad referendum, parcelas de suas atribuições a membros do Ministério Público, ex vi legis. Tal prerrogativa visa propiciar maior celeridade e capilaridade às atividades correicionais, sem que se opere a abdicação da competência originária, permanecendo o delegante investido da responsabilidade última pelos atos praticados ex delegatione. Trata-se, pois, de instrumento de racionalização administrativa, em consonância com os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público.
O que são "servidores de órgãos do Ministério Público"?
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"Servidores de órgãos do Ministério Público" são as pessoas que trabalham no Ministério Público, mas que não são promotores ou procuradores. Eles ajudam em tarefas administrativas, como organizar documentos, atender pessoas e dar suporte para que o trabalho dos promotores aconteça.
No Ministério Público, existem dois tipos principais de trabalhadores: os membros (como promotores e procuradores, que atuam diretamente nos processos e investigações) e os servidores. Os servidores são funcionários públicos que cuidam de atividades administrativas, técnicas ou de apoio. Por exemplo, eles podem ser responsáveis por organizar processos, cuidar de sistemas de informática, atender ao público ou dar suporte logístico. Assim, quando a lei fala em "servidores de órgãos do Ministério Público", está se referindo a esses profissionais que não exercem funções de promotor ou procurador, mas que são essenciais para o funcionamento do órgão.
"Servidores de órgãos do Ministério Público" são os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados integrantes do quadro de pessoal administrativo dos diversos ramos do Ministério Público (Federal, Estadual, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal e Territórios). Diferenciam-se dos membros (promotores e procuradores) e desempenham funções de natureza administrativa, técnica ou de apoio, essenciais ao funcionamento institucional do Ministério Público.
Os "servidores de órgãos do Ministério Público" constituem-se no corpo funcional não integrante da carreira de membros, sendo titulares de cargos públicos efetivos ou em comissão, vinculados aos quadros administrativos dos diversos ramos ministeriais, ex vi do art. 130-A, § 3º, da Constituição da República. Tais servidores, adstritos ao desempenho de atividades-meio, administrativas, técnicas ou auxiliares, são imprescindíveis ao regular funcionamento da instituição ministerial, não se confundindo, data venia, com os membros investidos nas funções essenciais à justiça, nos termos da Lei Maior.