Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O Corregedor nacional tem a tarefa de colocar em prática as decisões do Conselho, além de fiscalizar e avaliar o funcionamento dos órgãos do Ministério Público em todo o país. Isso inclui fazer inspeções e revisões para garantir que tudo esteja sendo feito corretamente.
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