Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Corregedor nacional tem a tarefa de colocar em prática as decisões do Conselho, além de fiscalizar e avaliar o funcionamento dos órgãos do Ministério Público em todo o país. Isso inclui fazer inspeções e revisões para garantir que tudo esteja sendo feito corretamente.
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O Corregedor nacional tem a tarefa de colocar em prática as decisões do Conselho, além de fiscalizar e avaliar o funcionamento dos órgãos do Ministério Público em todo o país. Isso inclui fazer inspeções e revisões para garantir que tudo esteja sendo feito corretamente.
Perguntas
O que significa "funções executivas do Conselho" nesse contexto?
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Quando a lei fala em "funções executivas do Conselho", quer dizer que o Corregedor nacional deve fazer com que as decisões do Conselho sejam realmente cumpridas. Ele é quem coloca em prática o que o Conselho decide, além de checar se tudo está funcionando direito no Ministério Público.
No contexto do Conselho Nacional do Ministério Público, "funções executivas do Conselho" significa que o Corregedor nacional tem a responsabilidade de transformar as decisões e orientações do Conselho em ações concretas. Por exemplo, se o Conselho decide que é preciso investigar como um órgão do Ministério Público está funcionando, cabe ao Corregedor organizar e realizar essa investigação. Em outras palavras, ele é o braço que executa, que faz acontecer aquilo que o Conselho determina, além de fiscalizar e corrigir possíveis problemas.
As "funções executivas do Conselho" referem-se à atribuição do Corregedor nacional de implementar e operacionalizar as deliberações emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público, assegurando sua efetiva execução. Isso inclui a prática de atos administrativos necessários para dar cumprimento às decisões colegiadas, bem como a supervisão direta de procedimentos de inspeção e correição no âmbito do Ministério Público.
A expressão "funções executivas do Conselho", ex vi do disposto no art. 130-A, § 3º, II, da Constituição Federal, consubstancia a competência atribuída ao Corregedor nacional para, no exercício de suas atribuições, materializar e dar efetividade às deliberações do Conselho Nacional do Ministério Público, mediante a prática de atos executórios, administrativos e correcionais, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, exarando providências necessárias à fiel execução das decisões colegiadas, inclusive no âmbito das inspeções e correições gerais, ad perpetuam rei memoriam.
Para que servem as inspeções e correições gerais realizadas pelo Corregedor nacional?
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As inspeções e correições feitas pelo Corregedor nacional servem para verificar se o Ministério Público está funcionando direito. Ele visita os órgãos, confere se as regras estão sendo seguidas e se o trabalho está sendo feito de forma correta. Assim, ajuda a garantir que tudo esteja em ordem e que não haja erros ou problemas.
O Corregedor nacional realiza inspeções e correições gerais para acompanhar de perto o trabalho do Ministério Público em todo o Brasil. Isso significa que ele vai até os órgãos, analisa documentos, conversa com as pessoas e verifica se as normas e procedimentos estão sendo seguidos corretamente. É como uma auditoria ou uma vistoria: serve para identificar falhas, corrigir problemas e melhorar o funcionamento do Ministério Público, garantindo que ele cumpra bem o seu papel de defender a sociedade.
As inspeções e correições gerais realizadas pelo Corregedor nacional têm por finalidade fiscalizar, avaliar e controlar a regularidade, eficiência e legalidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos do Ministério Público. Tais procedimentos visam assegurar o cumprimento das normas institucionais, a observância dos deveres funcionais e a correção de eventuais irregularidades, promovendo a accountability e o aprimoramento institucional.
As inspeções e correições gerais perpetradas pelo Corregedor nacional consubstanciam-se em instrumentos de controle externo e supervisão correcional, ex vi do disposto no art. 130-A, § 3º, da Constituição Federal, com o desiderato de assegurar a observância dos preceitos normativos, a regularidade dos atos administrativos e funcionais, bem como a salvaguarda da moralidade, eficiência e legalidade no âmbito do Ministério Público pátrio. Tais expedientes, de natureza eminentemente fiscalizatória, visam, outrossim, a prevenir e sanar eventuais desvios ou ilicitudes, promovendo, destarte, a higidez e o aprimoramento das funções essenciais à Justiça.
Qual a diferença entre inspeção e correição geral?
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Inspeção é quando alguém vai até um lugar para checar se tudo está funcionando do jeito certo, como uma visita para ver se as regras estão sendo seguidas. Correição geral é uma revisão mais completa e detalhada de todo o trabalho de um órgão, para ver se há problemas maiores ou algo que precisa ser corrigido. A inspeção é mais pontual e específica; a correição geral é mais ampla e profunda.
A inspeção é como uma visita de fiscalização: o Corregedor vai até um órgão do Ministério Público para verificar se as atividades estão sendo feitas corretamente, se os processos estão andando e se as regras estão sendo cumpridas. Geralmente, é algo mais rápido e focado em pontos específicos.
Já a correição geral é uma análise mais ampla e detalhada. Ela envolve a revisão de todo o funcionamento do órgão, avaliando desde a conduta dos membros até a organização dos processos e o atendimento ao público. É como uma "auditoria" completa para descobrir problemas, sugerir melhorias e corrigir falhas.
Portanto, a diferença principal está no alcance: inspeção é mais restrita e pontual; correição geral é mais abrangente e profunda.
A inspeção consiste em ato de fiscalização pontual, destinado a averiguar o regular funcionamento de determinado órgão ou setor do Ministério Público, podendo abranger aspectos específicos previamente delimitados. Já a correição geral caracteriza-se por procedimento mais abrangente e sistemático, com o objetivo de examinar globalmente a atuação institucional, a regularidade dos serviços, a conduta funcional dos membros e servidores, bem como a conformidade dos atos praticados com as normas legais e regulamentares. Assim, a inspeção é episódica e direcionada; a correição geral é periódica e abrangente.
A distinção entre inspeção e correição geral reside, precipuamente, no escopo e na amplitude dos atos correicionais. A inspeção, em sua acepção clássica, consubstancia-se em diligência de natureza pontual, adstrita à verificação in loco de situações específicas, com vistas à aferição da regularidade e legalidade de determinados procedimentos ou setores. Por sua vez, a correição geral, de feição mais lata, traduz-se em procedimento ordinário, de caráter exauriente, destinado à sindicância global da unidade ministerial, abrangendo o exame minucioso da atuação funcional, da observância dos deveres institucionais e da conformidade dos serviços com os preceitos normativos. Destarte, a inspeção reveste-se de natureza episódica e restrita, enquanto a correição geral ostenta feição abrangente e sistemática, em consonância com o desiderato de resguardo da ordem e disciplina ministeriais.