Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Corregedor nacional do Ministério Público pode receber reclamações e denúncias feitas por qualquer pessoa sobre a conduta de membros do Ministério Público ou sobre o funcionamento dos serviços auxiliares ligados a eles. Isso significa que qualquer cidadão pode relatar problemas ou irregularidades que tenha percebido nessas áreas.
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O Corregedor nacional do Ministério Público pode receber reclamações e denúncias feitas por qualquer pessoa sobre a conduta de membros do Ministério Público ou sobre o funcionamento dos serviços auxiliares ligados a eles. Isso significa que qualquer cidadão pode relatar problemas ou irregularidades que tenha percebido nessas áreas.
Perguntas
O que são os "serviços auxiliares" do Ministério Público?
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Os "serviços auxiliares" do Ministério Público são pessoas ou setores que ajudam o Ministério Público a funcionar. Eles não são promotores nem procuradores, mas fazem trabalhos de apoio, como organizar documentos, atender o público, cuidar da parte administrativa e ajudar nas tarefas do dia a dia.
Quando falamos em "serviços auxiliares" do Ministério Público, estamos nos referindo a equipes e setores que dão suporte ao trabalho dos promotores e procuradores. Por exemplo, são os funcionários que trabalham no escritório, organizam processos, fazem atendimento ao público, cuidam da informática, da limpeza e da segurança, entre outros. Assim como em uma escola há professores e também funcionários administrativos, no Ministério Público há os membros (promotores e procuradores) e os auxiliares, que garantem que tudo funcione bem.
Os "serviços auxiliares" do Ministério Público compreendem o conjunto de servidores públicos, efetivos ou comissionados, e setores administrativos que prestam apoio técnico, administrativo e operacional às atividades institucionais do Ministério Público. Incluem-se nesse conceito os cargos de apoio, como analistas, técnicos, assistentes, estagiários e demais colaboradores que não integram a carreira de membro do Ministério Público, mas são essenciais para a execução das funções institucionais.
Os denominados "serviços auxiliares" do Ministério Público consubstanciam-se no corpo de servidores e unidades administrativas que, não ostentando a condição de membros da instituição (promotores e procuradores), exercem atividades de suporte, natureza acessória e instrumental, imprescindíveis ao regular funcionamento da instituição ministerial. Ressalte-se que tais serviços abarcam funções administrativas, técnicas e operacionais, constituindo-se em substrato fundamental para o pleno exercício das atribuições constitucionais do Parquet, nos termos do art. 128, § 2º, da Carta Magna, e legislação infraconstitucional correlata.
Quem pode ser considerado "interessado" para fazer uma reclamação ou denúncia?
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Qualquer pessoa pode ser considerada "interessada" para fazer uma reclamação ou denúncia. Não precisa ser alguém envolvido diretamente no caso ou ter ligação com o Ministério Público. Se você viu ou soube de algo errado, pode reclamar ou denunciar.
No contexto desse artigo, "interessado" é qualquer pessoa que queira fazer uma reclamação ou denúncia sobre membros do Ministério Público ou seus serviços. Isso significa que não é necessário ter sido prejudicado diretamente ou ter envolvimento específico com o caso. Por exemplo, se um cidadão percebe algum comportamento errado de um promotor, ele pode denunciar, mesmo que não tenha relação direta com o fato. O objetivo é permitir que todos possam ajudar a fiscalizar e garantir o bom funcionamento do Ministério Público.
Considera-se "interessado", para fins do disposto no art. 130-A, §3º, I, da CF/88, qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de demonstração de legitimidade direta ou relação jurídica específica com o fato denunciado. O termo abrange o cidadão comum, partes envolvidas, testemunhas ou qualquer terceiro que tenha ciência de irregularidades ou condutas inadequadas de membros do Ministério Público ou de seus serviços auxiliares.
No escólio do art. 130-A, §3º, inciso I, da Carta Magna, o vocábulo "interessado" ostenta acepção lata, abarcando não apenas aqueles que detêm relação jurídica direta com o objeto da reclamação ou denúncia, mas, outrossim, qualquer indivíduo ou ente, público ou privado, que, movido por legítimo interesse ou mesmo por zelo pela res publica, deseje submeter ao crivo do Conselho Nacional do Ministério Público eventuais impropriedades perpetradas por membros do Parquet ou por seus órgãos auxiliares. Trata-se, pois, de legitimação universal, ex vi legis, em prol da transparência e accountability institucionais.
O que acontece depois que uma denúncia é recebida pelo Corregedor nacional?
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Depois que o Corregedor nacional recebe uma denúncia, ele vai analisar o que foi relatado. Se achar que a denúncia faz sentido, pode começar uma investigação para ver se realmente aconteceu algo errado. Se não encontrar problema, pode arquivar a denúncia. Se encontrar, pode tomar medidas para corrigir a situação ou encaminhar para outras autoridades.
Quando o Corregedor nacional do Ministério Público recebe uma denúncia, ele primeiro verifica se ela tem informações suficientes e se realmente envolve membros do Ministério Público ou seus serviços auxiliares. Se a denúncia for considerada válida, o Corregedor pode abrir uma investigação para apurar os fatos. Isso pode envolver ouvir testemunhas, pedir documentos e analisar provas. Caso encontre alguma irregularidade, o Corregedor pode recomendar punições, correções ou encaminhar o caso para outras autoridades competentes. Se a denúncia não tiver fundamento, ela pode ser arquivada, ou seja, encerrada sem mais ações.
Após o recebimento de denúncia pelo Corregedor nacional do Ministério Público, realiza-se uma análise preliminar para aferir a admissibilidade da reclamação. Caso presentes indícios mínimos de irregularidade, instaura-se procedimento administrativo disciplinar ou sindicância, conforme o caso, para apuração dos fatos. Havendo elementos suficientes, podem ser propostas medidas disciplinares cabíveis, nos termos do regimento interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da legislação aplicável. Inexistindo fundamento, a denúncia poderá ser sumariamente arquivada, com devida comunicação ao denunciante.
Recebida a denúncia pelo Corregedor nacional, exsurge o mister de proceder à análise perfunctória quanto à sua admissibilidade, sopesando-se a presença dos requisitos formais e materiais atinentes à legitimidade e à verossimilhança das alegações. Verificada a plausibilidade, exara-se despacho inaugural determinando a instauração de procedimento investigatório próprio, seja sindicância ou processo administrativo disciplinar, ex vi do regimento interno do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público. Ultimada a instrução, poderá o Corregedor, secundum legem, propor a aplicação das sanções disciplinares cabíveis ou, caso ausentes elementos probatórios suficientes, determinar o arquivamento liminar da peça vestibular, aduzindo-se as razões de decidir, tudo em consonância com os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Qual a diferença entre reclamação e denúncia nesse contexto?
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A diferença é que "reclamação" é quando alguém fala que está insatisfeito ou acha que algo está errado, mas sem necessariamente acusar alguém de ter feito algo ilegal. Já "denúncia" é quando a pessoa diz que alguém fez algo errado ou ilegal e pede que isso seja investigado. Reclamação é mais um pedido de atenção, denúncia é uma acusação mais séria.
Reclamação e denúncia são formas diferentes de comunicar problemas. Reclamação é quando alguém aponta uma falha, um mau atendimento ou um problema no serviço, sem necessariamente dizer que houve crime ou má conduta grave. Por exemplo, reclamar que um promotor não respondeu um pedido. Já denúncia é quando a pessoa informa que alguém do Ministério Público cometeu uma irregularidade ou ato ilegal, como corrupção ou abuso de poder. Ou seja, toda denúncia é uma reclamação, mas nem toda reclamação é uma denúncia. A denúncia tem um tom mais grave, pois envolve acusação de conduta imprópria ou ilegal.
No contexto do art. 130-A, §3º, da CF/88, reclamação refere-se à manifestação de insatisfação ou apontamento de irregularidades administrativas, desvios de conduta funcional ou deficiências nos serviços auxiliares, sem imputação direta de infração disciplinar ou penal. Já denúncia caracteriza-se pela comunicação formal de fato que, em tese, configura infração disciplinar ou penal praticada por membro do Ministério Público ou seus auxiliares, ensejando apuração específica.
No âmbito do art. 130-A, §3º, da Constituição Federal, mister se faz distinguir entre reclamação e denúncia. A reclamação consubstancia-se na exposição de inconformidade, descontentamento ou apontamento de suposta irregularidade administrativa, destituída, contudo, de imputação específica de ilícito funcional ou penal. Por seu turno, a denúncia ostenta natureza mais gravosa, consubstanciando-se na notícia formal de fato que, em tese, configura transgressão disciplinar ou ilícito penal perpetrado por membro do Parquet ou por seus servidores auxiliares, reclamando, assim, a instauração de procedimento apuratório próprio. Tal distinção, hodiernamente, encontra respaldo na doutrina e na praxe correcional, sendo ambas as manifestações instrumentos de controle social e institucional.