Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O Conselho Nacional do Ministério Público escolhe, por votação secreta, um Corregedor nacional entre seus membros que são do Ministério Público. Essa pessoa não pode ser escolhida novamente para o cargo. O Corregedor tem funções definidas por lei e outras específicas listadas nesse artigo.
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O Conselho Nacional do Ministério Público escolhe, por votação secreta, um Corregedor nacional entre seus membros que são do Ministério Público. Essa pessoa não pode ser escolhida novamente para o cargo. O Corregedor tem funções definidas por lei e outras específicas listadas nesse artigo.
Perguntas
O que faz um Corregedor nacional no Conselho Nacional do Ministério Público?
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O Corregedor nacional é uma pessoa escolhida entre os membros do Ministério Público que fazem parte do Conselho Nacional do Ministério Público. Ele é como um fiscal: verifica se os outros membros do Ministério Público estão agindo corretamente, seguindo as regras e fazendo seu trabalho direito. Ele não pode ser escolhido de novo para o mesmo cargo. Além disso, ele faz outras tarefas que a lei manda.
O Corregedor nacional, dentro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), é um membro escolhido para supervisionar e fiscalizar a atuação dos integrantes do Ministério Público em todo o Brasil. Imagine o Corregedor como um "auditor interno": ele verifica se promotores e procuradores estão cumprindo suas funções de acordo com as normas éticas e legais. O Corregedor também recebe denúncias, faz investigações e pode recomendar punições quando encontra algo errado. Ele só pode ocupar o cargo uma vez, sem chance de ser reeleito, e suas funções estão definidas tanto na Constituição quanto em outras leis específicas.
O Corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público, eleito dentre os membros do Ministério Público integrantes do CNMP, exerce funções de fiscalização, correição e controle disciplinar sobre os membros do Ministério Público brasileiro, nos termos do art. 130-A, § 3º, da CF/88 e legislação correlata. Compete-lhe instaurar procedimentos de natureza disciplinar, promover inspeções e correições, expedir recomendações e exercer outras atribuições previstas em lei e no regimento interno do CNMP. É vedada a recondução ao cargo.
O Corregedor nacional, ex vi do art. 130-A, § 3º, da Constituição da República, é eleito, mediante sufrágio secreto, dentre os membros do Parquet que compõem o sodalício do Conselho Nacional do Ministério Público, sendo-lhe defeso o bis in idem no tocante à recondução. Compete-lhe, ut singuli, precipuamente, a fiscalização, correição e supervisão da atuação funcional dos membros do Ministério Público, exarando recomendações, instaurando procedimentos disciplinares e promovendo inspeções, tudo adstrito às balizas legais e regimentais que lhe são cometidas, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
O que significa "vedada a recondução" nesse contexto?
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"Vedada a recondução" quer dizer que a pessoa escolhida para ser Corregedor nacional não pode ser escolhida de novo para esse mesmo cargo. Ou seja, ela só pode ocupar esse cargo uma vez, sem chance de repetir.
No contexto da lei, "vedada a recondução" significa que, depois de alguém ser escolhido para o cargo de Corregedor nacional, essa pessoa não pode ser escolhida novamente para esse mesmo cargo, mesmo que termine o mandato. Por exemplo, se João foi Corregedor, ele não pode ser reeleito ou reconduzido para o cargo de Corregedor nacional outra vez, mesmo que todos queiram. Isso serve para garantir renovação e evitar que a mesma pessoa fique muito tempo no cargo.
A expressão "vedada a recondução" indica a proibição de que o membro do Ministério Público, uma vez investido no cargo de Corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público, seja novamente designado para o mesmo cargo, independentemente de ter exercido o mandato de forma integral ou parcial. Trata-se de vedação expressa à recondução, diferenciando-se da regra geral do art. 130-A, que admite uma recondução para os demais membros.
A locução "vedada a recondução", inserta no § 3º do art. 130-A da Constituição Federal, consubstancia expressa vedação à investidura sucessiva do mesmo membro do Ministério Público no mister de Corregedor nacional no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público. Tal preceito normativo visa obstar a perpetuação no exercício da função, em consonância com os princípios da alternância e da impessoalidade, ex vi do texto constitucional, não se admitindo, pois, a reiteração do mandato, ainda que por deliberação unânime do colegiado, em clara distinção à regra geral de recondução prevista para os demais membros do Conselho.
Por que a votação para escolher o Corregedor é secreta?
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A votação é secreta para garantir que cada pessoa do Conselho possa escolher o Corregedor sem medo ou pressão dos outros. Assim, ninguém sabe em quem o outro votou, o que ajuda a evitar influências ou represálias. Isso faz com que a escolha seja mais justa e honesta.
A votação secreta serve para proteger a liberdade de escolha dos conselheiros. Imagine se todos soubessem em quem cada um votou: poderia haver pressão, troca de favores ou até medo de desagradar alguém importante. Com o voto secreto, cada conselheiro pode escolher o Corregedor que acha mais adequado, sem se preocupar com possíveis consequências. Isso torna o processo mais imparcial e transparente, mesmo que o voto em si não seja público.
A adoção do voto secreto na escolha do Corregedor nacional pelo Conselho Nacional do Ministério Público visa assegurar a independência e a autonomia dos conselheiros no exercício de sua função deliberativa. O sigilo do voto impede pressões externas ou internas, coações e eventuais retaliações, preservando a lisura e a legitimidade do processo de escolha, em consonância com os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
A eleição do Corregedor nacional, mediante escrutínio secreto, consubstancia-se em mecanismo jurídico destinado a resguardar a autonomia volitiva dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, obtemperando-se, destarte, contra eventuais ingerências, pressões ou constrangimentos, quer de ordem endógena, quer exógena. Tal expediente, hodiernamente consagrado no ordenamento pátrio, propicia a observância dos vetores principiológicos da impessoalidade, moralidade e independência funcional, ex vi do art. 130-A, §3º, da Constituição Federal, sublinhando-se, ademais, a vedação à recondução, que robustece o desiderato republicano de alternância e renovação nos cargos de direção.