Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pode revisar, por conta própria ou quando alguém pedir, processos disciplinares de membros do Ministério Público que tenham sido julgados há menos de um ano. Isso significa que o CNMP pode analisar novamente punições ou decisões tomadas nesses casos recentes.
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