Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pode revisar, por conta própria ou quando alguém pedir, processos disciplinares de membros do Ministério Público que tenham sido julgados há menos de um ano. Isso significa que o CNMP pode analisar novamente punições ou decisões tomadas nesses casos recentes.
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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pode revisar, por conta própria ou quando alguém pedir, processos disciplinares de membros do Ministério Público que tenham sido julgados há menos de um ano. Isso significa que o CNMP pode analisar novamente punições ou decisões tomadas nesses casos recentes.
Perguntas
O que significa "rever de ofício ou mediante provocação"?
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"Rever de ofício ou mediante provocação" quer dizer que o Conselho pode olhar de novo um caso por vontade própria (sem ninguém pedir) ou porque alguém pediu para ele fazer isso. Ou seja, o Conselho pode decidir sozinho rever um processo, ou pode ser provocado por uma reclamação ou pedido de alguém.
A expressão "rever de ofício ou mediante provocação" significa que o Conselho Nacional do Ministério Público pode reexaminar processos disciplinares de duas formas: por iniciativa própria (de ofício), ou seja, quando ele mesmo percebe que é necessário rever um caso; ou quando alguém faz um pedido formal para que isso aconteça (mediante provocação), como, por exemplo, um membro do Ministério Público, um cidadão ou outra autoridade. Assim, o Conselho não precisa esperar ser solicitado, mas também pode agir quando provocado por terceiros.
O termo "rever de ofício ou mediante provocação" indica que o CNMP detém competência para instaurar a revisão de processos disciplinares tanto por iniciativa própria (de ofício), independentemente de requerimento, quanto em decorrência de solicitação formalizada por interessado ou parte legitimada (mediante provocação), desde que o julgamento do processo tenha ocorrido há menos de um ano.
A locução "rever, de ofício ou mediante provocação", ínsita ao preceito constitucional, consagra a prerrogativa do Conselho Nacional do Ministério Público de proceder à revisão dos processos disciplinares ex officio, vale dizer, por iniciativa própria, sem necessidade de instigação externa, ou ad instar, isto é, quando provocado por parte legítima, observando-se, in casu, o lapso temporal inferior a um ano do julgamento pretérito. Tal faculdade decorre do poder-dever de autotutela e do princípio da sindicabilidade dos atos administrativos.
Para que serve a revisão de processos disciplinares pelo CNMP?
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A revisão de processos disciplinares pelo CNMP serve para que o Conselho possa olhar de novo casos em que promotores ou procuradores foram punidos ou julgados por alguma falta. Se alguém achar que a decisão foi injusta ou errada, ou se o próprio CNMP achar necessário, eles podem revisar o caso, desde que tenha menos de um ano que foi julgado. Assim, é uma forma de garantir que tudo foi feito corretamente.
O objetivo da revisão de processos disciplinares pelo CNMP é garantir que as decisões tomadas contra membros do Ministério Público sejam justas e corretas. Por exemplo, se um promotor foi punido por alguma conduta e alguém acredita que houve erro ou injustiça, pode pedir que o CNMP analise novamente o caso. O próprio CNMP também pode decidir revisar um processo se achar necessário. Mas isso só pode ser feito em processos julgados há menos de um ano. Essa revisão funciona como uma segunda chance para corrigir possíveis falhas ou injustiças.
A revisão de processos disciplinares pelo CNMP, prevista no art. 130-A, §2º, IV, da CF/88, tem por finalidade assegurar o controle da regularidade e legitimidade das decisões disciplinares proferidas contra membros do Ministério Público da União e dos Estados. O CNMP pode rever, de ofício ou mediante provocação, processos julgados há menos de um ano, visando resguardar a legalidade, a moralidade e o devido processo legal, bem como uniformizar a atuação correcional em âmbito nacional.
A prerrogativa conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público, ex vi do art. 130-A, §2º, inciso IV, da Constituição da República, consubstancia-se na faculdade de revisitar, ex officio ou a requerimento, os processos disciplinares instaurados contra membros do Parquet, desde que ultimados há menos de um ano. Tal mister visa resguardar os princípios basilares da Administração Pública, notadamente a legalidade, a moralidade e o devido processo legal, permitindo ao órgão de controle externo exercer tutela sobre eventuais desvios ou incongruências decisórias, em prol da higidez institucional e da uniformização dos entendimentos disciplinares no âmbito ministerial.
O que são processos disciplinares no Ministério Público?
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Processos disciplinares no Ministério Público são investigações feitas para saber se algum promotor ou procurador fez algo errado no trabalho. Se alguém do Ministério Público não segue as regras, pode ser investigado e, se for o caso, receber uma punição. O Conselho Nacional do Ministério Público pode olhar de novo esses casos para garantir que tudo foi feito corretamente.
Processos disciplinares no Ministério Público são procedimentos usados para apurar se um membro, como um promotor ou procurador, cometeu alguma falta no exercício de suas funções. Por exemplo, se um promotor agir de forma antiética ou desrespeitar a lei, pode ser aberto um processo disciplinar para investigar o caso. Dependendo do que for descoberto, ele pode receber advertências, suspensões ou até ser afastado do cargo. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem o poder de revisar esses processos, especialmente se a decisão foi tomada há menos de um ano, para garantir que tudo foi feito de forma justa e correta.
Processos disciplinares no Ministério Público consistem em procedimentos administrativos destinados à apuração de infrações funcionais cometidas por membros da instituição, visando à responsabilização disciplinar. Tais processos seguem rito próprio, assegurando contraditório e ampla defesa, podendo resultar em sanções como advertência, censura, suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria. O CNMP detém competência para rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares julgados há menos de um ano, conforme previsto no art. 130-A, §2º, IV, da CF/88.
Os processos disciplinares no âmbito do Ministério Público consubstanciam-se em instrumentos formais de apuração de eventuais transgressões aos deveres funcionais perpetradas por seus membros, consoante as balizas normativas estabelecidas pela Lei Orgânica respectiva e demais diplomas correlatos. Tais procedimentos, revestidos do devido processo legal, garantem ao indigitado membro o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, podendo culminar na aplicação das sanções administrativas previstas no ordenamento. Cumpre salientar que o Conselho Nacional do Ministério Público, ex vi do art. 130-A, §2º, IV, da Carta Magna, detém a prerrogativa de revisitar, ex officio ou mediante provocatio, os processos disciplinares julgados em lapso temporal inferior a um ano, em homenagem aos princípios da autotutela e da supremacia do interesse público.
Por que existe o limite de um ano para a revisão desses processos?
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O limite de um ano existe para dar segurança e estabilidade às decisões. Se fosse possível revisar processos antigos a qualquer momento, ninguém teria certeza se uma decisão já tomada poderia mudar. Assim, depois de um ano, a decisão fica definitiva e não pode mais ser revista pelo CNMP, trazendo mais tranquilidade para todos.
O limite de um ano serve para equilibrar dois interesses: a possibilidade de corrigir erros em decisões recentes e a necessidade de dar estabilidade às decisões tomadas. Imagine se qualquer processo pudesse ser reaberto a qualquer tempo - isso deixaria as pessoas sempre inseguras, sem saber se uma decisão já encerrada poderia ser mudada. Por isso, a lei permite a revisão apenas dentro desse prazo de um ano, garantindo um tempo razoável para corrigir possíveis injustiças, mas também assegurando que, passado esse tempo, a decisão seja considerada definitiva.
O prazo de um ano para a revisão dos processos disciplinares pelo CNMP visa assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões administrativas. Após esse lapso temporal, consolida-se a coisa julgada administrativa, impedindo revisões extemporâneas e garantindo previsibilidade e confiança nas decisões proferidas. Trata-se de um limite temporal razoável para a autotutela administrativa, resguardando, ao mesmo tempo, o interesse público e os direitos dos membros do Ministério Público.
O interregno temporal de um ano, previsto como conditio sine qua non para a admissibilidade da revisão dos processos disciplinares pelo Conselho Nacional do Ministério Público, consubstancia verdadeira salvaguarda à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídico-administrativas. Tal lapso temporal opera como termo ad quem para o exercício da autotutela revisional, findo o qual se consagra a imutabilidade das decisões, em homenagem ao princípio da coisa julgada administrativa e à necessidade de resguardar a confiança legítima dos administrados nas deliberações da res publica.