Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pode receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive sobre seus serviços auxiliares. Ele pode analisar esses casos, assumir processos disciplinares em andamento, determinar a transferência ou afastamento de membros e aplicar outras punições administrativas. Tudo isso deve garantir o direito de defesa dos envolvidos. Essas ações não tiram o poder disciplinar das próprias instituições do Ministério Público.
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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pode receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive sobre seus serviços auxiliares. Ele pode analisar esses casos, assumir processos disciplinares em andamento, determinar a transferência ou afastamento de membros e aplicar outras punições administrativas. Tudo isso deve garantir o direito de defesa dos envolvidos. Essas ações não tiram o poder disciplinar das próprias instituições do Ministério Público.
Perguntas
O que significa "avocar processos disciplinares em curso"?
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"Avocar processos disciplinares em curso" significa que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pode pegar para si um processo de investigação ou punição que está acontecendo dentro do Ministério Público. Ou seja, se alguém está sendo investigado ou punido por alguma falta e esse processo está acontecendo dentro do próprio órgão, o CNMP pode decidir assumir esse processo e passar a cuidar dele diretamente.
Quando a lei diz que o CNMP pode "avocar processos disciplinares em curso", ela está dizendo que, mesmo que um processo de investigação ou punição contra um membro do Ministério Público já esteja acontecendo dentro do próprio órgão, o CNMP pode intervir e assumir o controle desse processo. Imagine que um professor está resolvendo um problema entre alunos, mas o diretor da escola percebe que é melhor ele mesmo cuidar do caso. O diretor, então, "avoca" o caso, ou seja, pega para si a responsabilidade de resolver. No caso do CNMP, isso serve para garantir que as investigações sejam feitas de forma justa e correta, especialmente se houver dúvidas sobre a imparcialidade do órgão que estava cuidando do caso.
Avocar processos disciplinares em curso significa que o Conselho Nacional do Ministério Público pode retirar da instância original do Ministério Público a condução de determinado processo disciplinar, assumindo-o diretamente para análise e julgamento. Trata-se de prerrogativa de deslocamento da competência, conferida ao CNMP, visando assegurar o adequado controle da atuação administrativa e disciplinar dos membros do Ministério Público, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
A expressão "avocar processos disciplinares em curso", inserta no inciso III do §2º do art. 130-A da Constituição Federal, consubstancia prerrogativa do Conselho Nacional do Ministério Público de, ex officio ou mediante provocatio, assumir a condução de feitos disciplinares que, até então, tramitavam nas instâncias ordinárias do Ministério Público, subtraindo-lhes a competência originária. Tal faculdade, de natureza excepcional, visa resguardar a higidez e a moralidade administrativa, propiciando maior controle externo e efetividade na persecução disciplinar, sempre observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o devido processo legal.
Para que serve a "remoção" ou "disponibilidade" de membros do Ministério Público?
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A "remoção" serve para transferir um membro do Ministério Público de um lugar para outro, geralmente quando ele fez algo errado ou não pode mais ficar onde está. Já a "disponibilidade" é quando esse membro é afastado do trabalho, mas continua recebendo salário. Essas medidas são usadas como punição ou para proteger o serviço público, se houver problemas com a conduta dessa pessoa.
No contexto do Ministério Público, a "remoção" significa que um promotor ou procurador pode ser transferido para outro local de trabalho, muitas vezes como consequência de alguma falta grave ou para evitar problemas no local onde ele estava. Já a "disponibilidade" é uma forma de afastamento: o membro deixa de trabalhar, mas ainda recebe parte do salário, até que a situação dele seja resolvida. O objetivo dessas medidas é garantir que o Ministério Público funcione bem e que seus membros ajam corretamente. Por exemplo, se um promotor está sendo investigado por má conduta, ele pode ser removido para outra cidade ou colocado em disponibilidade para não atrapalhar as investigações.
A "remoção" consiste na transferência compulsória de membro do Ministério Público para outra localidade, usualmente como sanção administrativa decorrente de processo disciplinar, visando preservar a regularidade dos serviços e a moralidade administrativa. A "disponibilidade" corresponde ao afastamento do membro de suas funções, com percepção proporcional de vencimentos, em razão de conduta incompatível ou por interesse da administração, até ulterior decisão definitiva sobre sua situação funcional. Ambas as medidas são instrumentos disciplinares previstos para assegurar a probidade e a eficiência institucional, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa.
Afigura-se que a "remoção", ex vi legis, consubstancia-se em medida de índole sancionatória, de natureza administrativa, que implica a transferência compulsória do membro do Parquet para outra unidade jurisdicional, notadamente quando restar evidenciada a necessidade de resguardar a dignidade e o decoro da função ministerial, bem como a higidez do serviço público. Por sua vez, a "disponibilidade" configura-se como sanção que acarreta o afastamento do membro de suas atribuições, com proventos proporcionais, ad referendum de ulterior apuração, máxime quando verificada conduta incompatível com o múnus público. Tais providências, de feição assecuratória, encontram respaldo no desiderato de preservar a moralidade administrativa e o interesse público, sempre sob o manto do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inarredáveis na seara disciplinar ministerial.
O que são "sanções administrativas" nesse contexto?
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Sanções administrativas, nesse caso, são punições ou consequências que o Conselho pode aplicar a alguém do Ministério Público que tenha feito algo errado no trabalho. Isso pode ser, por exemplo, uma advertência, uma suspensão, uma transferência para outro lugar ou até o afastamento do cargo. Essas punições não envolvem prisão ou processos criminais, só afetam a vida profissional da pessoa dentro do Ministério Público.
Sanções administrativas são medidas punitivas aplicadas dentro do ambiente de trabalho, quando um membro do Ministério Público comete alguma infração ou descumpre regras internas. Por exemplo, se um promotor agir de forma antiética, o Conselho pode aplicar sanções como advertência (um aviso formal), suspensão (ficar um tempo sem trabalhar), remoção (ser transferido para outra unidade) ou até afastamento temporário. Essas punições não são criminais, ou seja, não levam à prisão, mas podem afetar a carreira da pessoa no órgão.
Sanções administrativas, no contexto do art. 130-A, §2º, III, da CF/88, referem-se às penalidades aplicáveis aos membros ou órgãos do Ministério Público em decorrência de infrações administrativas ou disciplinares. Tais sanções podem incluir advertência, censura, suspensão, remoção, disponibilidade, demissão ou outras penalidades previstas em lei ou regulamento interno, sempre assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado.
As denominadas sanções administrativas, consoante o disposto no art. 130-A, §2º, III, da Constituição Federal, consubstanciam-se em reprimendas de índole administrativa impostas aos membros ou órgãos do Parquet, em virtude de transgressões funcionais ou disciplinares, no exercício do poder-dever de autotutela da Administração. Tais sanções abarcam, inter alia, a advertência, a censura, a suspensão, a remoção ex officio, a disponibilidade e, em casos extremos, a demissão, todas adstritas ao devido processo legal administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, ex vi do art. 5º, LV, da Carta Magna.
O que são "serviços auxiliares" do Ministério Público?
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Os "serviços auxiliares" do Ministério Público são as pessoas e setores que ajudam o trabalho dos promotores e procuradores. Por exemplo, são os funcionários que cuidam da parte administrativa, dos documentos, do atendimento ao público e outros trabalhos de apoio. Eles não são promotores nem procuradores, mas ajudam o Ministério Público a funcionar bem.
No Ministério Público, além dos promotores e procuradores, existem equipes e setores que prestam apoio para que o trabalho aconteça. Esses são chamados de "serviços auxiliares". Eles incluem, por exemplo, servidores administrativos, técnicos, analistas, pessoal de apoio, motoristas, secretários, entre outros. Imagine uma escola: além dos professores, há funcionários na secretaria, limpeza, portaria, todos essenciais para o funcionamento. No Ministério Público é parecido: os serviços auxiliares garantem que tudo funcione, mesmo sem atuarem diretamente em processos ou investigações.
Os "serviços auxiliares" do Ministério Público referem-se ao conjunto de servidores públicos e setores administrativos que prestam apoio técnico, administrativo e operacional às atividades institucionais do órgão. Incluem-se nesse conceito os cargos de apoio, como analistas, técnicos, auxiliares administrativos, bem como departamentos de recursos humanos, protocolo, informática, logística, entre outros, que não exercem funções típicas de membro do Ministério Público, mas são essenciais ao regular funcionamento da instituição.
Os denominados "serviços auxiliares" do Ministério Público constituem-se no corpo de servidores e estruturas administrativas incumbidos de prestar suporte técnico, operacional e burocrático às atividades-fim e meio da referida instituição, não se confundindo com os membros investidos nas funções essenciais à Justiça. Tais serviços abarcam, inter alia, os quadros de servidores efetivos e comissionados, setores administrativos, departamentos de gestão de pessoas, patrimônio, protocolo, dentre outros, cuja atuação se revela imprescindível à consecução dos misteres institucionais do Parquet, ex vi do disposto no art. 130-A, §2º, III, da Constituição Federal.
Por que é importante garantir a "ampla defesa" nesses processos?
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Garantir a "ampla defesa" é importante porque significa que, antes de alguém ser punido ou sofrer alguma consequência, essa pessoa tem o direito de se explicar, mostrar suas provas e se defender. Assim, evita-se que alguém seja prejudicado injustamente, sem ter tido a chance de contar seu lado da história.
A "ampla defesa" é um direito fundamental que garante a qualquer pessoa acusada de algo a oportunidade de se manifestar, apresentar provas, responder às acusações e ser ouvida antes de qualquer decisão que possa prejudicá-la. Imagine se alguém fosse punido sem poder explicar o que aconteceu ou sem mostrar que é inocente; isso seria injusto. Por isso, a lei exige que, em processos disciplinares, o acusado sempre tenha a chance de se defender plenamente, garantindo justiça e evitando decisões precipitadas.
A garantia da ampla defesa nos processos disciplinares é imprescindível para assegurar o devido processo legal, conforme preceitua o art. 5º, LV, da CF/88. Tal prerrogativa permite ao acusado o pleno exercício do contraditório, possibilitando a apresentação de defesa técnica, produção de provas e manifestação sobre os atos processuais, resguardando a legitimidade e a regularidade do procedimento administrativo sancionador.
A observância do postulado da ampla defesa, corolário do devido processo legal insculpido no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, constitui conditio sine qua non para a validade dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério Público, sob a égide do controle exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Tal garantia, de natureza fundamental, visa assegurar ao acusado não apenas o direito ao contraditório, mas também o acesso irrestrito aos meios e recursos a ele inerentes, em consonância com os princípios do Estado Democrático de Direito, evitando, destarte, decisões exaradas ex officio eivadas de nulidade por cerceamento de defesa.