Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pode receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive sobre seus serviços auxiliares. Ele pode analisar esses casos, assumir processos disciplinares em andamento, determinar a transferência ou afastamento de membros e aplicar outras punições administrativas. Tudo isso deve garantir o direito de defesa dos envolvidos. Essas ações não tiram o poder disciplinar das próprias instituições do Ministério Público.
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