Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem o dever de fiscalizar se os atos administrativos feitos por membros do Ministério Público seguem a lei e os princípios da administração pública. Ele pode anular, revisar ou exigir mudanças nesses atos, caso encontre alguma irregularidade. Isso pode ser feito por iniciativa própria ou quando alguém faz uma denúncia. Essa fiscalização não impede que os Tribunais de Contas também façam seu trabalho.
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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem o dever de fiscalizar se os atos administrativos feitos por membros do Ministério Público seguem a lei e os princípios da administração pública. Ele pode anular, revisar ou exigir mudanças nesses atos, caso encontre alguma irregularidade. Isso pode ser feito por iniciativa própria ou quando alguém faz uma denúncia. Essa fiscalização não impede que os Tribunais de Contas também façam seu trabalho.
Perguntas
O que significa "desconstituir" um ato administrativo?
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"Desconstituir" um ato administrativo significa cancelar ou desfazer uma decisão ou ação feita por alguém do Ministério Público. É como se o Conselho dissesse: "Isso que foi feito não vale mais, está anulado." Assim, o ato deixa de ter efeito.
Desconstituir um ato administrativo quer dizer anular ou desfazer uma decisão tomada por algum membro do Ministério Público. Imagine que alguém do Ministério Público tomou uma decisão que não segue a lei ou algum princípio importante. O Conselho Nacional do Ministério Público pode analisar esse caso e, se achar que está errado, pode cancelar essa decisão, como se ela nunca tivesse existido. Isso garante que só fiquem valendo os atos que estejam corretos e legais.
Desconstituir um ato administrativo consiste em retirar-lhe a eficácia e validade, tornando-o inexistente no mundo jurídico. Trata-se de ato de controle administrativo exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que pode anular atos eivados de ilegalidade, restituindo o status quo ante e eliminando os efeitos jurídicos do ato desconstituído.
Desconstituir, no âmbito do controle da legalidade dos atos administrativos perpetrados por membros do Ministério Público, significa, em essência, extirpar do ordenamento jurídico o ato viciado, mediante sua anulação ex tunc, restabelecendo-se o statu quo ante. Tal prerrogativa, conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público, consubstancia-se no exercício do poder-dever de autotutela administrativa, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público, ex vi do art. 130-A, §2º, II, da Carta Magna.
Para que serve o artigo 37 mencionado no trecho?
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O artigo 37 serve para garantir que tudo o que o Ministério Público faz siga regras de honestidade, transparência, justiça e respeito ao dinheiro público. Ele diz que os órgãos públicos devem agir corretamente, sem privilégios e sempre pensando no bem da população.
O artigo 37 da Constituição é muito importante porque define os princípios básicos que toda administração pública deve seguir: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isso significa que o Ministério Público, assim como qualquer órgão público, deve agir conforme a lei, sem favorecer pessoas, com ética, de forma transparente e buscando sempre o melhor resultado para a sociedade. O Conselho Nacional do Ministério Público, ao zelar pela observância do artigo 37, está garantindo que esses princípios sejam respeitados em todas as ações administrativas do Ministério Público.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios que regem a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No contexto do artigo 130-A, § 2º, II, da CF/88, a menção ao artigo 37 impõe ao Conselho Nacional do Ministério Público o dever de fiscalizar e assegurar a observância desses princípios nos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público, podendo, para tanto, desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
O artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu caput, os princípios basilares da Administração Pública, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais constituem verdadeiro norte axiológico para a atuação dos entes e agentes públicos. No desiderato do artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Carta Magna, o mister do Conselho Nacional do Ministério Público de zelar pela observância do artigo 37 traduz-se na salvaguarda da supremacia do interesse público e na tutela da juridicidade dos atos administrativos perpetrados no âmbito do Parquet, facultando-lhe, ex officio ou mediante provocatio, a desconstituição, revisão ou imposição de prazo para adequação de tais atos, sem prejuízo da competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas, em consonância com o postulado da separação de poderes e do sistema de freios e contrapesos.
O que é "apreciar de ofício ou mediante provocação"?
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"Apreciar de ofício ou mediante provocação" quer dizer que o Conselho pode analisar um caso por conta própria, sem que ninguém peça, ou pode analisar porque alguém fez uma reclamação ou denúncia. Ou seja, ele pode agir sozinho ou quando é chamado por outra pessoa.
Quando a lei diz que o Conselho pode "apreciar de ofício ou mediante provocação", significa que ele pode fiscalizar e analisar os atos do Ministério Público de duas formas: por iniciativa própria (de ofício), ou seja, quando ele mesmo percebe que precisa agir; ou quando alguém faz uma denúncia, reclamação ou pedido (mediante provocação). Por exemplo, se o Conselho percebe sozinho uma irregularidade, ele pode investigar. Mas, se um cidadão, outro órgão ou alguém do próprio Ministério Público fizer uma reclamação, o Conselho também pode analisar o caso.
A expressão "apreciar de ofício ou mediante provocação" indica que o Conselho Nacional do Ministério Público detém competência para instaurar procedimentos de controle e análise da legalidade dos atos administrativos tanto por iniciativa própria (de ofício), quanto em razão de solicitação, denúncia ou representação de terceiros (mediante provocação), não se restringindo à atuação reativa, mas também podendo agir proativamente.
A locução "apreciar de ofício ou mediante provocação" consubstancia prerrogativa conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público para, ex officio, isto é, por iniciativa própria, ou ad instar, por provocatio alheia, proceder ao exame da legalidade dos atos administrativos perpetrados por membros ou órgãos do Ministério Público. Tal faculdade denota a possibilidade de atuação tanto espontânea quanto provocada, sendo irrelevante a origem do impulso oficial para a deflagração do controle, em consonância com o princípio da autotutela e da sindicabilidade dos atos administrativos, sem prejuízo da competência atribuída aos Tribunais de Contas.
Qual a diferença entre o controle feito pelo CNMP e o dos Tribunais de Contas?
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O CNMP fiscaliza se os membros do Ministério Público estão agindo corretamente e seguindo as regras dentro do próprio Ministério Público. Já os Tribunais de Contas olham principalmente para como o dinheiro público está sendo usado, verificando se não há desperdício ou irregularidade. Ou seja, o CNMP cuida do comportamento e das regras internas do Ministério Público, enquanto os Tribunais de Contas cuidam das contas e do uso do dinheiro público.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem a função de acompanhar e controlar como os membros e órgãos do Ministério Público agem administrativamente, garantindo que sigam as leis e os princípios da administração pública, como honestidade e eficiência. Por exemplo, se um promotor faz algo errado dentro do Ministério Público, o CNMP pode investigar e corrigir.
Já os Tribunais de Contas, como o Tribunal de Contas da União (TCU) ou os Tribunais de Contas Estaduais, fiscalizam principalmente o uso do dinheiro público. Eles analisam se os recursos estão sendo bem aplicados e se não há desvios ou gastos indevidos. Portanto, enquanto o CNMP foca no comportamento e nas decisões administrativas dentro do Ministério Público, os Tribunais de Contas fiscalizam as contas e a aplicação de recursos públicos de todos os órgãos, inclusive do Ministério Público.
O CNMP exerce controle administrativo e financeiro sobre o Ministério Público, com foco na observância dos princípios do art. 37 da CF/88 e na legalidade dos atos administrativos praticados por seus membros e órgãos, podendo anular, revisar ou determinar providências quanto a tais atos. Esse controle é interno e específico ao Ministério Público.
Os Tribunais de Contas, por sua vez, exercem controle externo sobre a administração pública, inclusive sobre o Ministério Público, com ênfase na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do art. 70 da CF/88. Trata-se de controle técnico e especializado sobre a gestão dos recursos públicos.
O Conselho Nacional do Ministério Público, ex vi do art. 130-A, §2º, II, da Carta Magna, ostenta competência para exercer o controle administrativo e financeiro no âmbito do Parquet, velando pela aderência dos atos de seus membros e órgãos aos princípios insculpidos no art. 37 da Lex Fundamentalis, podendo, de ofício ou mediante provocatio, desconstituí-los, revê-los ou assinar prazo para a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei.
Tal mister, contudo, não elide a competência dos Tribunais de Contas, os quais, à luz do art. 70 e seguintes da Constituição Federal, exercem o controle externo da administração pública, compreendendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, in casu, do Ministério Público, sem prejuízo do controle interno perpetrado pelo CNMP. Destarte, trata-se de controles diversos, com escopos e âmbitos de atuação próprios, que se complementam no desiderato de resguardar a probidade e a legalidade no trato da res publica.