Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem a função de garantir que o Ministério Público possa atuar com independência e liberdade em suas decisões e administração. Para isso, o CNMP pode criar regras internas (atos regulamentares) ou sugerir medidas para melhorar o funcionamento do órgão, sempre dentro de sua área de atuação.
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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem a função de garantir que o Ministério Público possa atuar com independência e liberdade em suas decisões e administração. Para isso, o CNMP pode criar regras internas (atos regulamentares) ou sugerir medidas para melhorar o funcionamento do órgão, sempre dentro de sua área de atuação.
Perguntas
O que significa "autonomia funcional e administrativa" do Ministério Público?
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"Autonomia funcional e administrativa" quer dizer que o Ministério Público pode tomar suas próprias decisões e cuidar da sua organização sem depender de outros órgãos, como o governo ou outros poderes. Ele escolhe como vai trabalhar e como vai usar seus recursos, sem interferência de fora.
Quando falamos que o Ministério Público tem "autonomia funcional e administrativa", estamos dizendo que ele tem liberdade para agir e se organizar. "Funcional" significa que os promotores e procuradores podem decidir o que fazer nos casos que analisam, sem receber ordens de fora. Já "administrativa" quer dizer que o Ministério Público pode cuidar da sua própria estrutura, decidir como vai gastar o dinheiro que recebe, contratar funcionários, entre outros. Isso tudo serve para garantir que o órgão trabalhe de forma independente, protegendo a sociedade sem pressões externas.
A autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, prevista na Constituição Federal, refere-se à capacidade institucional do órgão para exercer suas atribuições sem subordinação a outros poderes, seja na condução de suas atividades finalísticas (autonomia funcional), seja na gestão de seus recursos humanos, materiais e financeiros (autonomia administrativa). Essa autonomia assegura ao Ministério Público independência para atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, insculpida no texto constitucional, consubstancia-se na prerrogativa de autogoverno e autoadministração, eximindo-o de qualquer subordinação hierárquica aos demais poderes constituídos, notadamente no que tange ao exercício de suas funções institucionais e à gestão de seus recursos orçamentários e administrativos. Trata-se de corolário do princípio da independência funcional, conferindo-lhe status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, nos exatos termos do art. 127 da Constituição da República, propiciando-lhe, destarte, a necessária isenção para o cumprimento de sua missão constitucional.
Para que servem os "atos regulamentares" que o CNMP pode expedir?
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Os "atos regulamentares" são regras que o CNMP pode criar para organizar e orientar como o Ministério Público deve funcionar. Eles servem para garantir que tudo seja feito de maneira correta e igual em todo o país, ajudando o órgão a trabalhar melhor e com mais independência.
Os atos regulamentares que o CNMP pode expedir são normas internas criadas para detalhar e organizar o funcionamento do Ministério Público. Imagine que o Ministério Público é como uma grande empresa com várias filiais: para que todas trabalhem do mesmo jeito e sigam as mesmas orientações, o CNMP pode criar essas regras. Assim, o trabalho dos promotores e procuradores fica mais claro, padronizado e protegido contra interferências externas, garantindo autonomia e eficiência.
Os atos regulamentares expedidos pelo CNMP têm a finalidade de disciplinar, no âmbito de sua competência, aspectos administrativos e funcionais do Ministério Público. Tais atos visam assegurar a autonomia institucional, uniformizar procedimentos e orientar a atuação dos membros e órgãos do Ministério Público, sem invadir a esfera de atribuições legislativas ou jurisdicionais.
Os atos regulamentares emanados pelo Conselho Nacional do Ministério Público consubstanciam-se em instrumentos normativos de índole secundária, exarados ad intra, no escopo de explicitar, detalhar e densificar preceitos constitucionais e legais atinentes à autonomia funcional e administrativa do Parquet. Tais atos, ex vi do art. 130-A, §2º, I, da Carta Magna, visam à harmonização procedimental e à salvaguarda da independência ministerial, constituindo-se em expressão do poder regulamentar conferido ao CNMP, sem, contudo, transbordar os lindes de sua competência normativa infralegal.
O que quer dizer "recomendar providências" nesse contexto?
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"Recomendar providências" quer dizer sugerir ações ou mudanças que o Ministério Público pode tomar para melhorar seu funcionamento. O Conselho não está mandando, só está dizendo o que acha importante fazer, como um conselho ou orientação.
Quando o texto diz que o Conselho Nacional do Ministério Público pode "recomendar providências", significa que ele pode sugerir medidas ou ações que o Ministério Público deveria adotar para corrigir problemas, melhorar procedimentos ou garantir que tudo funcione bem. Por exemplo, se o Conselho percebe que algum setor do Ministério Público está com dificuldades, ele pode recomendar que sejam feitas mudanças, treinamentos ou adaptações. Essas recomendações não são ordens obrigatórias, mas orientações importantes.
No contexto do art. 130-A, §2º, I, da CF/88, "recomendar providências" refere-se à faculdade conferida ao CNMP de sugerir medidas administrativas, funcionais ou operacionais ao Ministério Público, visando ao aprimoramento institucional ou à correção de eventuais irregularidades, sem caráter vinculativo ou obrigatório, diferentemente dos atos regulamentares, que têm força normativa no âmbito de sua competência.
A expressão "recomendar providências", exarada no bojo do art. 130-A, §2º, I, da Carta Magna, consubstancia prerrogativa conferida ao egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, ad instar de órgão de controle externo, para expedir, no âmbito de sua competência, orientações não vinculantes - autênticas recomendações - às unidades ministeriais, com vistas ao aprimoramento da res publica e à observância dos princípios basilares da Administração Pública, sem, contudo, ostentar a natureza cogente dos atos normativos propriamente ditos, mas antes revestindo-se de caráter persuasivo e consultivo, em consonância com o desiderato de resguardar a autonomia funcional e administrativa do Parquet.