Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público que vêm do próprio Ministério Público são escolhidos por cada órgão do Ministério Público, seguindo regras definidas em lei. Isso significa que a indicação desses membros não é feita diretamente pelo Presidente ou pelo Senado, mas sim pelos próprios Ministérios Públicos.
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