Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público que vêm do próprio Ministério Público são escolhidos por cada órgão do Ministério Público, seguindo regras definidas em lei. Isso significa que a indicação desses membros não é feita diretamente pelo Presidente ou pelo Senado, mas sim pelos próprios Ministérios Públicos.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público que vêm do próprio Ministério Público são escolhidos por cada órgão do Ministério Público, seguindo regras definidas em lei. Isso significa que a indicação desses membros não é feita diretamente pelo Presidente ou pelo Senado, mas sim pelos próprios Ministérios Públicos.
Perguntas
O que significa "oriundos do Ministério Público" nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
No trecho, "oriundos do Ministério Público" quer dizer que esses membros do Conselho Nacional do Ministério Público são pessoas que trabalham ou já trabalharam no próprio Ministério Público. Ou seja, eles vêm de lá, fazem parte dessa instituição.
A expressão "oriundos do Ministério Público" significa que esses membros do Conselho Nacional do Ministério Público são escolhidos entre pessoas que pertencem ao próprio Ministério Público, como promotores e procuradores. Ou seja, não são pessoas de fora, mas sim profissionais que já atuam ou atuaram dentro dessa instituição. Assim, a lei garante que parte do Conselho seja formada por quem conhece bem o trabalho do Ministério Público.
No contexto do artigo 130-A, §1º, da Constituição Federal, "oriundos do Ministério Público" refere-se aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público que possuem vínculo funcional com o Ministério Público, seja da União ou dos Estados. A indicação desses membros é realizada pelos próprios órgãos ministeriais, conforme previsão legal, e não por agentes externos à instituição.
A expressão "oriundos do Ministério Público", ex vi do disposto no §1º do art. 130-A da Constituição da República, alude àqueles conselheiros que, detendo origem funcional no âmbito ministerial, seja no Ministério Público da União, seja nos Ministérios Públicos estaduais, são investidos no Conselho Nacional do Ministério Público mediante indicação procedente dos próprios órgãos ministeriais, ad referendum da lex, em consonância com o princípio da autonomia institucional e da autogestão corporativa.
Como a lei define o processo de indicação desses membros pelos Ministérios Públicos?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A lei diz que quem escolhe os representantes do Ministério Público para o Conselho são os próprios Ministérios Públicos. Cada um segue regras próprias, que estão escritas em outras leis. Ou seja, não é o Presidente nem o Senado que escolhem essas pessoas, mas sim o próprio órgão do Ministério Público.
A Constituição determina que os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, que vêm do próprio Ministério Público, devem ser indicados pelos próprios órgãos do Ministério Público. Isso significa que, por exemplo, o Ministério Público Federal escolhe seus representantes, assim como o Ministério Público dos Estados escolhe os seus. Cada órgão segue procedimentos que estão previstos em suas próprias leis ou regulamentos internos. Só depois dessa indicação é que o nome vai para o Presidente da República e, depois, para o Senado aprovar.
Nos termos do § 1º do art. 130-A da CF/88, a indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público é realizada pelos respectivos Ministérios Públicos, conforme disciplinado em legislação específica. O procedimento de indicação não é detalhado na Constituição, sendo regulamentado por normas infralegais ou leis ordinárias de cada ramo do Ministério Público, respeitando-se a autonomia institucional.
Consoante o disposto no § 1º do art. 130-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, provenientes dos diversos ramos ministeriais, compete, ad nutum, aos próprios Ministérios Públicos, observando-se o regramento estabelecido in lege. Tal prerrogativa decorre da autonomia funcional e administrativa conferida ao Parquet, cabendo aos seus órgãos internos a definição dos critérios e procedimentos de escolha, os quais, uma vez ultimados, ensejam a submissão dos nomes ao crivo do Chefe do Executivo e, posteriormente, à aprovação pelo Senado Federal, ex vi legis.
Por que a indicação não é feita diretamente pelo Presidente da República?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A indicação não é feita diretamente pelo Presidente da República porque quem trabalha no Ministério Público entende melhor quem deve representar a instituição. Assim, os próprios Ministérios Públicos escolhem seus representantes para garantir que sejam pessoas de confiança e que conhecem o trabalho. O Presidente só nomeia depois que essa escolha já foi feita.
A razão pela qual a indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) oriundos do próprio Ministério Público não é feita diretamente pelo Presidente da República está ligada à ideia de autonomia e independência dessa instituição. O Ministério Público é um órgão essencial à Justiça e precisa atuar sem interferências externas, inclusive do Poder Executivo. Por isso, a Constituição determina que os próprios Ministérios Públicos escolham seus representantes, seguindo regras próprias. Assim, garante-se que quem vai compor o Conselho realmente conheça a realidade e as necessidades do Ministério Público, evitando possíveis influências políticas do Presidente.
A indicação dos membros do CNMP oriundos do Ministério Público não é realizada diretamente pelo Presidente da República em razão do princípio da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, previsto na Constituição Federal. A escolha por parte dos próprios Ministérios Públicos visa assegurar a independência institucional e evitar ingerências do Poder Executivo, conferindo legitimidade à representação dos membros no Conselho. O Presidente limita-se à nomeação formal, após aprovação do Senado Federal.
A ratio subjacente à vedação de indicação direta pelo Chefe do Poder Executivo reside na salvaguarda da autonomia e independência ministeriais, princípios basilares consagrados no ordenamento constitucional pátrio, notadamente no art. 127, § 1º, da Carta Magna. Destarte, a lex fundamentalis, ao atribuir aos próprios ramos do Parquet a prerrogativa de indicar seus representantes ao Conselho Nacional do Ministério Público, obsta qualquer tentativa de intromissão exógena, mormente do Executivo, preservando, assim, a higidez institucional e a imparcialidade dos membros do sodalício. O Presidente da República, in casu, exerce mera função de chancela formal, após o crivo do Senado Federal, em estrita observância ao sistema de freios e contrapesos.