Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Esse trecho diz que dois membros do Conselho Nacional do Ministério Público devem ser cidadãos com grande conhecimento em Direito e boa reputação, sendo um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Isso garante que pessoas qualificadas e respeitadas participem das decisões do Conselho.
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