Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Esse trecho diz que dois membros do Conselho Nacional do Ministério Público devem ser cidadãos com grande conhecimento em Direito e boa reputação, sendo um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Isso garante que pessoas qualificadas e respeitadas participem das decisões do Conselho.
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Esse trecho diz que dois membros do Conselho Nacional do Ministério Público devem ser cidadãos com grande conhecimento em Direito e boa reputação, sendo um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Isso garante que pessoas qualificadas e respeitadas participem das decisões do Conselho.
Perguntas
O que significa "notável saber jurídico"?
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"Notável saber jurídico" quer dizer que a pessoa entende muito de leis e assuntos de justiça. É alguém que estudou bastante Direito e é reconhecido por saber muito sobre o tema. Não é qualquer pessoa, mas sim alguém que realmente se destaca por seu conhecimento nessa área.
A expressão "notável saber jurídico" significa que o cidadão indicado deve ter um conhecimento profundo e reconhecido em Direito. Não basta apenas ter um diploma ou exercer a profissão; é preciso que a pessoa seja vista, pela sociedade e pelos colegas, como alguém que realmente entende muito de leis, processos e questões jurídicas. Por exemplo, pode ser um professor famoso de Direito, um advogado com muitos anos de experiência e respeito, ou alguém que já escreveu livros importantes sobre o tema. O objetivo é garantir que quem participa do Conselho tenha capacidade técnica para analisar e decidir questões complexas da Justiça.
"Notável saber jurídico" refere-se à exigência de que o indivíduo possua conhecimento jurídico excepcional, amplamente reconhecido no meio jurídico, seja por sua produção acadêmica, atuação profissional destacada ou contribuição relevante ao Direito. Tal requisito visa assegurar que os indicados ao Conselho Nacional do Ministério Público detenham competência técnica e intelectual para o exercício das funções inerentes ao órgão, indo além da mera formação em Direito.
A expressão "notável saber jurídico", ex vi legis, consubstancia requisito sine qua non para investidura em determinados cargos de elevada responsabilidade, como no caso vertente do Conselho Nacional do Ministério Público. Tal predicado denota a necessidade de ostentar o indivíduo não apenas o título de bacharel em Direito, mas, sobretudo, de ostentar erudição jurídica reconhecida, seja por meio de vasta produção doutrinária, magistério jurídico, atuação forense de relevo ou notória contribuição ao desenvolvimento da ciência jurídica pátria, de modo a evidenciar-se perante a comunidade jurídica e a sociedade como um verdadeiro luminar do saber jurídico.
O que é "reputação ilibada"?
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"Reputação ilibada" quer dizer que a pessoa tem uma boa fama, é conhecida por ser honesta e correta. Ou seja, ninguém duvida do seu bom caráter e da sua conduta. É alguém em quem as pessoas confiam porque nunca se envolveu em problemas ou coisas erradas.
Quando a lei fala em "reputação ilibada", está dizendo que a pessoa deve ter uma imagem limpa, sem manchas, perante a sociedade. Isso significa que ela é vista como honesta, ética e de bom caráter. Por exemplo, alguém com reputação ilibada nunca foi acusado de corrupção, fraude ou outros comportamentos errados. É uma exigência para garantir que só pessoas confiáveis ocupem cargos importantes.
"Reputação ilibada" refere-se à ausência de qualquer mácula na conduta moral e social do indivíduo, especialmente no âmbito profissional e pessoal. Trata-se de requisito objetivo para o exercício de determinadas funções públicas, exigindo-se que o indicado não possua antecedentes que desabonem sua idoneidade, integridade e probidade.
A expressão "reputação ilibada" consubstancia-se na exigência de que o indivíduo ostente notória idoneidade moral, insuspeição e conduta irrepreensível, de sorte a não recair sobre sua pessoa qualquer pecha ou mácula que possa macular sua honorabilidade perante a sociedade. Tal requisito, de índole eminentemente subjetiva, visa resguardar a dignitas do cargo, em consonância com os mais elevados padrões ético-jurídicos consagrados pelo ordenamento pátrio.
Por que a indicação é feita separadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal?
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A indicação é feita separadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal para garantir que tanto uma parte quanto a outra do Congresso possam escolher alguém de confiança para o Conselho. Assim, não fica só nas mãos de um grupo, e as escolhas ficam mais equilibradas, representando melhor a vontade dos dois lados do Parlamento.
A razão de a Câmara dos Deputados e o Senado Federal indicarem separadamente é para garantir uma representação equilibrada das duas casas do Congresso Nacional no Conselho Nacional do Ministério Público. O Congresso é dividido em duas casas justamente para que diferentes pontos de vista e interesses regionais estejam presentes nas decisões importantes do país. Se apenas uma casa fizesse as indicações, poderia haver concentração de poder ou falta de diversidade nas escolhas. Com indicações separadas, cada casa tem a chance de escolher alguém que represente seus valores e perspectivas, tornando o Conselho mais plural e democrático.
A indicação separada por parte da Câmara dos Deputados e do Senado Federal visa assegurar a representação paritária das duas casas do Poder Legislativo no Conselho Nacional do Ministério Público, em consonância com o bicameralismo adotado pela Constituição Federal. Tal medida impede a concentração da prerrogativa indicativa em apenas uma das casas, promovendo equilíbrio institucional e respeito à autonomia de cada órgão legislativo na composição do CNMP.
A ratio legis subjacente à previsão de indicações apartadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ex vi do art. 130-A, VI, da Constituição Federal, reside na salvaguarda do princípio do bicameralismo e na busca pela equânime representatividade das Casas Legislativas na composição do Conselho Nacional do Ministério Público. Tal desiderato impede a monopolização do mister indicativo por uma única casa parlamentar, promovendo, destarte, o equilíbrio federativo e a pluralidade de matizes institucionais no âmbito do órgão de controle externo do Ministério Público, em consonância com a hermenêutica constitucional e os cânones republicanos.