Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O trecho diz que dois advogados devem fazer parte do Conselho Nacional do Ministério Público, e esses advogados são escolhidos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ou seja, a OAB indica quem serão esses dois representantes no Conselho.
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O trecho diz que dois advogados devem fazer parte do Conselho Nacional do Ministério Público, e esses advogados são escolhidos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ou seja, a OAB indica quem serão esses dois representantes no Conselho.
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O que é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil?
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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é como se fosse a "diretoria nacional" dos advogados do país. Ele representa todos os advogados do Brasil, decide regras importantes para a profissão e escolhe representantes para alguns órgãos, como no caso do Conselho Nacional do Ministério Público.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é o órgão máximo que representa os advogados em todo o território nacional. Pense nele como uma espécie de "conselho central" que coordena e supervisiona as atividades dos advogados no Brasil inteiro. Ele define normas, fiscaliza a atuação dos advogados e também tem o papel de indicar representantes da classe para compor órgãos importantes, como o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme previsto na Constituição.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é o órgão máximo de direção da OAB, com competência para representar, em âmbito nacional, a classe dos advogados, normatizar e fiscalizar o exercício da advocacia, além de exercer funções institucionais previstas na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e na Constituição Federal. Entre suas atribuições, está a indicação de advogados para compor órgãos colegiados, como o Conselho Nacional do Ministério Público.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ex vi legis do artigo 54 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), consubstancia-se no órgão supremo de representação da classe dos advogados em âmbito nacional, detendo competência normativa, disciplinar e fiscalizatória sobre o exercício da advocacia em todo o território pátrio. Cumpre-lhe, ainda, a elevada missão de indicar, ad nutum, representantes da classe para compor colegiados de relevância constitucional, a exemplo do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do artigo 130-A, inciso V, da Carta Magna, exercendo, assim, função essencial à administração da Justiça e à defesa do Estado Democrático de Direito.
Por que a OAB tem o direito de indicar advogados para o Conselho Nacional do Ministério Público?
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A OAB pode indicar advogados para o Conselho Nacional do Ministério Público porque a lei manda que isso aconteça. Assim, advogados escolhidos pela OAB ajudam a fiscalizar e acompanhar o trabalho do Ministério Público, trazendo o ponto de vista dos advogados para as decisões.
A Constituição prevê que o Conselho Nacional do Ministério Público deve ter representantes de diferentes áreas ligadas à Justiça, não só do próprio Ministério Público. Por isso, dois advogados são escolhidos pela OAB para participar do Conselho. A ideia é garantir que a sociedade, por meio dos advogados, também tenha voz na fiscalização e no controle das atividades do Ministério Público. Assim, o Conselho fica mais equilibrado, ouvindo opiniões diversas e promovendo transparência.
A prerrogativa conferida ao Conselho Federal da OAB para indicar dois advogados ao Conselho Nacional do Ministério Público decorre de previsão expressa no art. 130-A, inciso V, da Constituição Federal. Tal dispositivo visa assegurar a participação da advocacia na composição do CNMP, fortalecendo o controle externo e a pluralidade de perspectivas institucionais, em consonância com o princípio do sistema de freios e contrapesos.
A ratio essendi da outorga ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil da prerrogativa de indicar dois causídicos para comporem o Conselho Nacional do Ministério Público encontra-se insculpida no art. 130-A, inciso V, da Constituição da República. Tal desiderato visa propiciar a inserção do olhar externo da advocacia, enquanto função essencial à justiça, no órgão de controle do Parquet, em homenagem aos cânones do sistema de freios e contrapesos e à busca pela efetivação do controle social e institucional das atividades ministeriais, em consonância com o postulado da representatividade plural.