Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O trecho diz que dois advogados devem fazer parte do Conselho Nacional do Ministério Público, e esses advogados são escolhidos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ou seja, a OAB indica quem serão esses dois representantes no Conselho.
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