Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O trecho diz que três dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público devem ser escolhidos entre pessoas que atuam nos Ministérios Públicos dos Estados. Ou seja, esses três representantes vêm dos Ministérios Públicos estaduais, e não do federal. Eles ajudam a compor o conselho que fiscaliza e orienta o Ministério Público em todo o Brasil. Isso garante a participação dos estados nas decisões do conselho.
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Explicação
O trecho diz que três dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público devem ser escolhidos entre pessoas que atuam nos Ministérios Públicos dos Estados. Ou seja, esses três representantes vêm dos Ministérios Públicos estaduais, e não do federal. Eles ajudam a compor o conselho que fiscaliza e orienta o Ministério Público em todo o Brasil. Isso garante a participação dos estados nas decisões do conselho.
Perguntas
O que é o Ministério Público dos Estados?
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O Ministério Público dos Estados é um grupo de profissionais que trabalham para defender a lei e proteger os direitos das pessoas em cada estado do Brasil. Eles atuam em casos como crimes, proteção do meio ambiente e defesa de crianças e idosos. Cada estado tem o seu próprio Ministério Público, separado do Ministério Público Federal.
O Ministério Público dos Estados é uma instituição presente em cada estado brasileiro, formada por promotores e procuradores de justiça. Eles têm a missão de defender a sociedade, fiscalizar o cumprimento das leis e proteger direitos, como o direito das crianças, do meio ambiente e do consumidor. Por exemplo, se uma empresa polui um rio, o Ministério Público do Estado pode agir para proteger o meio ambiente. Ele é diferente do Ministério Público Federal, que atua em casos que envolvem todo o país ou interesses da União.
O Ministério Público dos Estados consiste nos órgãos ministeriais autônomos de cada unidade federativa, dotados de independência funcional e administrativa, incumbidos das funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição Federal, no âmbito estadual. Seus membros são os promotores e procuradores de justiça estaduais, responsáveis pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando perante a Justiça Estadual.
O Ministério Público dos Estados, ex vi do disposto no art. 127 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em instituição permanente, dotada de autonomia funcional e administrativa, composta por membros investidos nos cargos de promotor e procurador de justiça, aos quais incumbe, precipuamente, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, no âmbito das respectivas unidades federativas. Ressalte-se que tal órgão, em sua configuração estadual, distingue-se do Parquet federal, ostentando prerrogativas e atribuições delineadas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993) e demais diplomas correlatos.
Por que é importante ter representantes dos Ministérios Públicos estaduais no conselho?
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É importante ter representantes dos Ministérios Públicos estaduais no conselho porque o Brasil é um país grande, com muitos estados diferentes. Cada estado tem suas próprias necessidades e problemas. Ter pessoas dos estados no conselho ajuda a garantir que as decisões levem em conta a realidade de todo o país, não só do governo federal. Assim, o conselho fica mais justo e equilibrado.
A presença de representantes dos Ministérios Públicos estaduais no Conselho Nacional do Ministério Público é fundamental para que as decisões do conselho reflitam a diversidade e as necessidades de todas as regiões do Brasil. Imagine que o conselho só tivesse pessoas do Ministério Público Federal: poderia acabar tomando decisões que não consideram as diferenças e os desafios que existem nos estados. Com membros estaduais, o conselho escuta diferentes pontos de vista e experiências, tornando suas ações mais justas e adequadas à realidade do país inteiro.
A inclusão de membros oriundos dos Ministérios Públicos estaduais no Conselho Nacional do Ministério Público visa assegurar a representatividade federativa no órgão de controle e fiscalização da instituição ministerial. Tal composição permite que as especificidades, demandas e peculiaridades dos Ministérios Públicos estaduais sejam consideradas nas deliberações do Conselho, promovendo maior legitimidade, pluralidade e efetividade no exercício de suas funções constitucionais.
A inserção de membros dos Ministérios Públicos estaduais no egrégio Conselho Nacional do Ministério Público consubstancia a materialização do princípio federativo, ínsito à Carta Magna, e visa propiciar a devida representatividade das unidades federadas no seio do órgão de controle externo do Parquet. Tal desiderato assegura que as vicissitudes e idiossincrasias regionais sejam sopesadas nos processos decisórios, promovendo, destarte, a harmonização entre os interesses locais e a unidade institucional, em estrita observância ao postulado do equilíbrio federativo e da participação democrática na seara ministerial.
Como esses membros dos Ministérios Públicos dos Estados são escolhidos para o conselho?
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Esses três membros são escolhidos pelos próprios Ministérios Públicos dos Estados. Depois, o nome deles é enviado para o Presidente da República, que faz a indicação oficial. Mas, antes de começarem a trabalhar no conselho, o Senado precisa aprovar esses nomes. Só depois de tudo isso é que eles podem fazer parte do conselho.
A escolha dos três membros dos Ministérios Públicos dos Estados para o Conselho Nacional do Ministério Público segue alguns passos. Primeiro, os próprios Ministérios Públicos estaduais indicam nomes de pessoas que atuam neles. Em seguida, o Presidente da República escolhe, entre esses indicados, quem vai ocupar as vagas. Porém, essa escolha só vale se o Senado Federal concordar, aprovando os nomes por maioria absoluta. Assim, há uma participação de diferentes órgãos nesse processo, o que ajuda a garantir que os escolhidos sejam adequados para o cargo.
Os três membros do Ministério Público dos Estados que integram o Conselho Nacional do Ministério Público são indicados pelos próprios Ministérios Públicos estaduais, conforme procedimento interno definido. A indicação é submetida ao Presidente da República, que realiza a nomeação formal, condicionada à aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, nos termos do art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal.
Os três membros oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados, que compõem o Conselho Nacional do Ministério Público, são escolhidos mediante indicação dos próprios órgãos ministeriais estaduais, em consonância com os critérios estabelecidos em seus regimentos internos, sendo, subsequentemente, submetidos à nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Federal, ad referendum do Senado da República, que deverá aprovar a escolha por maioria absoluta, ex vi do art. 130-A, § 2º, da Magna Carta. Tal procedimento visa assegurar a representatividade federativa e a legitimidade do órgão de controle externo do Parquet.