Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O trecho diz que três dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público devem ser escolhidos entre pessoas que atuam nos Ministérios Públicos dos Estados. Ou seja, esses três representantes vêm dos Ministérios Públicos estaduais, e não do federal. Eles ajudam a compor o conselho que fiscaliza e orienta o Ministério Público em todo o Brasil. Isso garante a participação dos estados nas decisões do conselho.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...