Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Esse trecho diz que quatro dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público devem ser escolhidos entre os integrantes do Ministério Público da União. Cada uma das diferentes carreiras que compõem o Ministério Público da União deve ter pelo menos um representante entre esses quatro membros.
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Esse trecho diz que quatro dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público devem ser escolhidos entre os integrantes do Ministério Público da União. Cada uma das diferentes carreiras que compõem o Ministério Público da União deve ter pelo menos um representante entre esses quatro membros.
Perguntas
O que são as "carreiras" do Ministério Público da União?
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As "carreiras" do Ministério Público da União são como diferentes grupos de trabalho dentro desse órgão. Cada grupo cuida de um tipo de assunto ou área. No Ministério Público da União, existem quatro grupos principais: um cuida de assuntos federais, outro de trabalho, outro de militares e outro do Distrito Federal. Cada um desses grupos é chamado de "carreira".
No Ministério Público da União (MPU), o termo "carreiras" se refere aos diferentes ramos que compõem esse órgão. O MPU é formado por quatro ramos principais: Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Cada ramo atua em uma área específica: o MPF lida com questões federais, o MPT com assuntos trabalhistas, o MPM com temas militares e o MPDFT com questões do Distrito Federal e territórios. Assim, quando a lei fala em "carreiras", está se referindo a esses quatro ramos distintos.
As "carreiras" do Ministério Público da União correspondem aos quatro ramos que o integram, nos termos do art. 128, I, da Constituição Federal: Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Cada uma dessas carreiras possui atribuições e áreas de atuação específicas, sendo assegurada a representação de cada uma delas no Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o art. 130-A, § 2º, da CF/88.
As denominadas "carreiras" do Ministério Público da União, consoante o disposto no art. 128, inciso I, da Constituição da República, consubstanciam os distintos ramos que compõem o Parquet federal, a saber: o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Tais carreiras, dotadas de autonomia funcional e administrativa, com atribuições delineadas ex lege, devem, ex vi do art. 130-A, II, da Carta Magna, ostentar representação equânime no Conselho Nacional do Ministério Público, em observância ao princípio da isonomia e da pluralidade institucional.
Por que é importante garantir a representação de cada carreira no Conselho?
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É importante garantir que cada carreira do Ministério Público da União tenha um representante no Conselho para que todos os grupos possam dar sua opinião e defender seus interesses. Assim, nenhuma carreira fica sem voz nas decisões importantes.
Garantir a representação de cada carreira no Conselho é importante porque o Ministério Público da União é formado por diferentes grupos, como o Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios. Cada um tem funções e desafios próprios. Se todos tiverem um representante, as decisões do Conselho ficam mais justas e equilibradas, pois consideram a realidade de todos. É como em um condomínio: se só um prédio participa das reuniões, os outros podem ser prejudicados. Por isso, todos precisam ter voz.
A representação de cada carreira no Conselho Nacional do Ministério Público visa assegurar a pluralidade e a equidade na composição do órgão, evitando a predominância de interesses de uma única carreira em detrimento das demais. Tal medida garante que as especificidades institucionais de cada ramo do Ministério Público da União sejam consideradas nas deliberações do Conselho, promovendo decisões mais legítimas e representativas do conjunto da instituição.
A salvaguarda da representação de cada carreira no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público consubstancia-se em corolário do princípio da isonomia e da representatividade institucional, impedindo que haja concentração de poder decisório em detrimento da heterogeneidade funcional que caracteriza o Ministério Público da União. Tal desiderato visa resguardar a paridade de armas entre os distintos ramos ministeriais, conferindo-lhes voz e voto nas deliberações do Conselho, em consonância com os postulados da democracia interna corporis e do equilíbrio federativo, ex vi do art. 130-A, II, da Constituição da República.