Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Esse trecho diz que quatro dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público devem ser escolhidos entre os integrantes do Ministério Público da União. Cada uma das diferentes carreiras que compõem o Ministério Público da União deve ter pelo menos um representante entre esses quatro membros.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...