Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Explicação
O artigo diz que as regras sobre direitos, proibições e a forma de escolha dos membros do Ministério Público também valem para quem atua junto aos Tribunais de Contas. Ou seja, essas pessoas têm as mesmas garantias e restrições dos outros membros do Ministério Público.
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O artigo diz que as regras sobre direitos, proibições e a forma de escolha dos membros do Ministério Público também valem para quem atua junto aos Tribunais de Contas. Ou seja, essas pessoas têm as mesmas garantias e restrições dos outros membros do Ministério Público.
Perguntas
O que são os Tribunais de Contas?
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Os Tribunais de Contas são órgãos que fiscalizam como o dinheiro público é usado. Eles verificam se prefeitos, governadores e outros órgãos estão gastando corretamente o dinheiro dos impostos. Se encontrarem erros ou irregularidades, podem pedir que o dinheiro seja devolvido ou sugerir punições.
Os Tribunais de Contas são instituições criadas para acompanhar e fiscalizar como o dinheiro público é gasto pelos governos e órgãos públicos. Eles analisam as contas apresentadas por prefeitos, governadores e outros gestores para garantir que tudo está de acordo com a lei. Por exemplo, se uma prefeitura constrói uma escola, o Tribunal de Contas pode verificar se o valor pago foi justo e se a obra foi realmente feita. Caso encontrem problemas, os Tribunais de Contas podem recomendar correções, aplicar multas ou até pedir que o dinheiro seja devolvido.
Os Tribunais de Contas são órgãos autônomos, previstos na Constituição Federal, incumbidos de exercer o controle externo da administração pública, especialmente no que tange à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos e entidades da administração direta e indireta. Suas competências estão delineadas no art. 71 da CF/88, incluindo a apreciação das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, além da realização de auditorias e emissão de parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo.
Os Tribunais de Contas, hodiernamente erigidos à condição de órgãos de controle externo, constituem-se em entes autônomos, dotados de prerrogativas constitucionais, cuja ratio essendi reside na fiscalização da gestão da res publica, nos termos do art. 70 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Tais egrégios sodalícios detêm competência para proceder ao exame e julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, ex vi do art. 71 da Carta Magna, exarando, quando for o caso, parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, sem olvidar das atribuições de auditoria, inspeção e imposição de sanções administrativas, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público.
O que significa "forma de investidura" no contexto do Ministério Público?
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"Forma de investidura" quer dizer o jeito como alguém é escolhido e passa a fazer parte do Ministério Público. Ou seja, é o processo para virar membro, como ser aprovado em concurso público, tomar posse e começar a trabalhar oficialmente.
No contexto do Ministério Público, "forma de investidura" significa o modo como uma pessoa se torna oficialmente membro dessa instituição. Em geral, isso envolve ser aprovado em um concurso público, preencher os requisitos necessários (como ser formado em Direito, ter experiência, etc.), ser nomeado e tomar posse no cargo. Assim, a lei garante que todos que atuam no Ministério Público, inclusive junto aos Tribunais de Contas, sejam escolhidos de acordo com regras claras e justas, assegurando a legitimidade do cargo.
No âmbito do Ministério Público, "forma de investidura" refere-se ao procedimento legal e administrativo pelo qual o indivíduo é admitido no cargo de membro do Ministério Público. Isso inclui a aprovação em concurso público de provas e títulos, nomeação pela autoridade competente e posse no cargo, conforme estabelecido nos arts. 127 a 130 da CF/88 e legislação infraconstitucional pertinente.
A expressão "forma de investidura", no contexto do Ministério Público, consubstancia-se no conjunto de requisitos e ritos formais estabelecidos ex lege para a assunção do munus público ministerial, compreendendo, precipuamente, a aprovação em certame público de provas e títulos, a nomeação ad nutum pela autoridade competente e a ulterior posse, em consonância com o disposto nos arts. 127 e seguintes da Constituição da República, bem como na legislação infraconstitucional correlata, observando-se, destarte, os princípios do concurso público e da legalidade estrita no ingresso nas carreiras ministeriais.
Quais são exemplos de "vedações" aplicadas aos membros do Ministério Público?
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Os membros do Ministério Público não podem, por exemplo, ter outro emprego público, participar de política, receber presentes, ou trabalhar como advogados enquanto estiverem no cargo. Essas são algumas das proibições para garantir que eles sejam justos e não tenham interesses fora do trabalho deles.
As vedações aos membros do Ministério Público servem para garantir a imparcialidade e a dedicação exclusiva ao cargo. Por exemplo, eles não podem exercer outra função pública, salvo uma de professor. Também não podem se envolver em atividades político-partidárias, como se candidatar a cargos eletivos ou participar de campanhas. Além disso, é proibido que eles recebam presentes, vantagens ou exerçam a advocacia enquanto estiverem no Ministério Público. Essas restrições existem para evitar conflitos de interesse e proteger a integridade da instituição.
Nos termos do art. 128, §5º, II, da CF/88, são vedações aos membros do Ministério Público: receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial, salvo como cotista ou acionista; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e filiar-se a partido político ou exercer atividade político-partidária.
Consoante o disposto no art. 128, §5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, impende asseverar que aos membros do Parquet são vedados, inter alia, o exercício da advocacia, a percepção de honorários, percentagens ou custas processuais, a participação em sociedade comercial, ressalvada a condição de quotista ou acionista, o exercício de outra função pública, salvo o magistério, bem como a filiação a agremiação partidária ou o desempenho de atividade político-partidária. Tais vedações consubstanciam-se em garantias institucionais que visam resguardar a impessoalidade, a moralidade e a independência funcional do Ministério Público.