O trecho diz que algumas regras que valem para o Judiciário, citadas no artigo 93 da Constituição, também devem ser seguidas pelo Ministério Público, quando forem compatíveis. Isso significa que certos procedimentos e princípios aplicados aos juízes também se aplicam aos membros do Ministério Público.
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O trecho diz que algumas regras que valem para o Judiciário, citadas no artigo 93 da Constituição, também devem ser seguidas pelo Ministério Público, quando forem compatíveis. Isso significa que certos procedimentos e princípios aplicados aos juízes também se aplicam aos membros do Ministério Público.
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O que está previsto no artigo 93 da Constituição?
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O artigo 93 da Constituição fala sobre as regras para o funcionamento dos tribunais e para os juízes. Ele trata, por exemplo, de como os juízes são escolhidos, avaliados e promovidos, além de regras para garantir que os processos sejam justos e transparentes. Quando o texto diz que essas regras também valem para o Ministério Público, quer dizer que os promotores e procuradores também devem seguir essas normas, sempre que fizer sentido.
O artigo 93 da Constituição Federal estabelece normas para garantir a independência, a imparcialidade e o bom funcionamento do Poder Judiciário. Ele trata de assuntos como a forma de ingresso na carreira de juiz (por concurso público), critérios de promoção, avaliação de desempenho, publicidade dos julgamentos, entre outros pontos importantes para assegurar a justiça e a transparência. Quando a Constituição diz que essas regras se aplicam ao Ministério Público "no que couber", significa que, sempre que possível e adequado, os membros do Ministério Público (promotores e procuradores) também devem seguir essas mesmas regras, especialmente em temas como ingresso na carreira, promoções e avaliações.
O artigo 93 da Constituição Federal disciplina normas de organização, funcionamento e administração da magistratura, estabelecendo princípios como ingresso na carreira por concurso público, critérios objetivos de promoção por antiguidade e merecimento, avaliação periódica de desempenho, publicidade dos julgamentos e decisões, entre outros. O § 4º do art. 129 determina a aplicação subsidiária dessas normas ao Ministério Público, observando-se a compatibilidade, especialmente no que tange ao provimento de cargos, promoções e garantias institucionais.
O artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consubstancia o regramento basilar concernente à estruturação e aos princípios informadores da magistratura nacional, versando sobre o ingresso, a vitaliciedade, a inamovibilidade, a promoção por merecimento e antiguidade, bem como sobre a publicidade dos atos judiciais, a fundamentação das decisões e a observância do devido processo legal no âmbito do Poder Judiciário. À luz do disposto no § 4º do artigo 129, impende reconhecer a aplicação subsidiária e supletiva das normas insertas no artigo 93 ao Ministério Público, adstrita à compatibilidade material, em homenagem ao princípio da simetria institucional e à busca pela isonomia procedimental entre as funções essenciais à Justiça.
O que significa a expressão "no que couber" nesse contexto?
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A expressão "no que couber" quer dizer que só as partes da regra que fazem sentido para o Ministério Público devem ser seguidas. Ou seja, o Ministério Público vai seguir as mesmas regras do artigo 93, mas apenas naquilo que for possível e que combine com o trabalho dele. O que não se encaixar, não precisa ser seguido.
Quando a lei diz "no que couber", ela está dizendo que as regras do artigo 93, que normalmente se aplicam ao Judiciário, também devem ser usadas pelo Ministério Público, mas só naquilo que for compatível com a realidade e as funções do Ministério Público. Por exemplo, se uma regra do artigo 93 fala sobre algo que só existe para juízes, ela não vai valer para promotores ou procuradores. Mas se for uma regra geral, como sobre concursos públicos ou promoções, aí sim, o Ministério Público deve seguir. É como pegar uma receita e adaptar os ingredientes ao que você tem em casa: usa o que serve e ignora o que não faz sentido.
A expressão "no que couber" indica a aplicação subsidiária e adaptada das normas do artigo 93 da CF/88 ao Ministério Público, restringindo-se àquelas disposições que sejam compatíveis com a estrutura, funções e peculiaridades institucionais do Ministério Público. Assim, apenas as normas do artigo 93 que possam ser adequadamente ajustadas à natureza do Ministério Público serão observadas, excluindo-se as que sejam específicas do Poder Judiciário e, portanto, inaplicáveis.
A locução "no que couber", inserta no §4º do art. 129 da Constituição Federal, consubstancia a técnica legislativa da aplicação subsidiária, ad nutum, das disposições do art. 93 ao Ministério Público, ex vi de sua compatibilidade material e funcional. Destarte, as normas ali previstas irradiam efeitos tão somente naquilo que se coadune com a natureza e os misteres do Parquet, afastando-se, ex officio, aquelas que, por sua ratio, digam respeito precipuamente à judicatura stricto sensu. Trata-se, pois, de hermenêutica que reclama análise casuística, à luz dos princípios da especialidade e da adequação institucional.
Por que algumas regras do Judiciário também se aplicam ao Ministério Público?
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Algumas regras feitas para os juízes também servem para o Ministério Público porque os dois trabalham juntos para garantir justiça. Assim, as pessoas que trabalham no Ministério Público também precisam seguir regras parecidas para serem justas, corretas e confiáveis, igual aos juízes.
O Ministério Público e o Judiciário têm funções diferentes, mas ambos são muito importantes para garantir a justiça. O artigo 93 da Constituição traz regras para garantir que os juízes sejam imparciais, tenham disciplina e ajam com transparência. Como o Ministério Público também tem grande poder e responsabilidade, algumas dessas regras são úteis para garantir que seus membros ajam de forma correta e ética. Por isso, a lei diz que, quando fizer sentido, o Ministério Público deve seguir essas regras, para manter a confiança da sociedade e o bom funcionamento da Justiça.
A aplicação subsidiária das normas do art. 93 da Constituição Federal ao Ministério Público decorre da necessidade de assegurar a observância de princípios constitucionais, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também no âmbito do parquet. O § 4º do art. 129 determina que, no que couber, as disposições relativas à magistratura sejam estendidas ao Ministério Público, especialmente quanto a garantias institucionais, critérios de ingresso, promoção, remoção e disciplina, visando uniformidade e isonomia no tratamento dos membros dessas carreiras essenciais à Justiça.
Consoante preceitua o § 4º do art. 129 da Carta Magna, a aplicação, mutatis mutandis, das disposições insertas no art. 93 ao Ministério Público revela-se como corolário da busca pela simetria institucional entre as funções essenciais à justiça, notadamente no que tange às garantias, prerrogativas e deveres dos membros do parquet. Tal hermenêutica visa resguardar a higidez do princípio da isonomia e a observância dos cânones da moralidade, impessoalidade e eficiência, propugnando pela uniformização dos regramentos atinentes ao ingresso, promoção, vitaliciedade e disciplina, ex vi dos comandos constitucionais.