Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Para entrar na carreira do Ministério Público, é preciso passar por um concurso público que avalia conhecimentos e títulos (como diplomas e experiências). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve participar da organização desse concurso. Só pode se inscrever quem já é formado em Direito e tem, no mínimo, três anos de experiência em atividades jurídicas. As vagas são preenchidas conforme a classificação dos candidatos no concurso.
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Para entrar na carreira do Ministério Público, é preciso passar por um concurso público que avalia conhecimentos e títulos (como diplomas e experiências). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve participar da organização desse concurso. Só pode se inscrever quem já é formado em Direito e tem, no mínimo, três anos de experiência em atividades jurídicas. As vagas são preenchidas conforme a classificação dos candidatos no concurso.
Perguntas
O que são "provas e títulos" em um concurso público?
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"Provas e títulos" em um concurso público são duas formas de avaliar quem quer entrar em um cargo. "Provas" são testes, como uma prova escrita ou oral, para ver se a pessoa sabe o que precisa para o trabalho. "Títulos" são documentos que mostram o que a pessoa já fez, como diplomas, cursos e experiências de trabalho. Quem vai melhor nas provas e tem mais títulos pode conseguir uma posição melhor no concurso.
Quando falamos em "provas e títulos" em um concurso público, estamos falando de duas etapas diferentes que servem para escolher os melhores candidatos. A etapa de "provas" normalmente envolve testes escritos, orais ou práticos, que avaliam o conhecimento e as habilidades do candidato sobre o conteúdo exigido para o cargo. Já a etapa de "títulos" é como uma avaliação do currículo: são analisados diplomas, certificados, experiências profissionais e acadêmicas relacionadas ao cargo. Por exemplo, quem já fez uma pós-graduação ou trabalhou em áreas jurídicas pode ganhar pontos extras nessa fase. No final, soma-se a nota das provas e dos títulos para montar a lista de classificação dos candidatos.
No contexto de concursos públicos, "provas" referem-se aos exames objetivos, subjetivos, orais ou práticos que aferem o conhecimento técnico e jurídico do candidato, conforme o edital. "Títulos" correspondem à avaliação de documentos que comprovam qualificações acadêmicas e experiências profissionais prévias, como diplomas de pós-graduação, publicações, tempo de exercício em atividades jurídicas, entre outros. A pontuação final resulta da soma das notas obtidas nas provas e na avaliação de títulos, observando-se os critérios estabelecidos no edital do certame.
No âmbito dos certames públicos para ingresso em carreiras jurídicas, a expressão "provas e títulos" denota, em sua acepção técnica, a conjugação de fases avaliativas: a primeira, consubstanciada na realização de exames teóricos, objetivos ou subjetivos, e, por vezes, orais ou práticos, destinados a aferir o domínio cognitivo do candidato acerca dos saberes jurídicos pertinentes; a segunda, consubstanciada na apreciação de documentos comprobatórios de formação acadêmica, produção intelectual, experiência profissional e demais atividades correlatas, os denominados "títulos", que redundam em pontuação adicional, nos termos do edital. Tal sistemática visa assegurar a seleção meritocrática, observando-se, inexoravelmente, o princípio do concurso público, insculpido no art. 37, II, da Constituição Federal, e os ditames específicos do art. 129, § 3º, da Lex Fundamentalis.
Por que a participação da OAB é exigida na realização do concurso?
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A OAB participa do concurso para garantir que tudo seja justo e siga as regras. Ela ajuda a fiscalizar o processo, para que só pessoas preparadas e corretas possam entrar no Ministério Público. Assim, a seleção fica mais segura e confiável para todos.
A exigência da participação da OAB no concurso serve para dar mais transparência e credibilidade ao processo seletivo do Ministério Público. A OAB é uma entidade respeitada, que representa os advogados e defende a ética na profissão jurídica. Quando ela acompanha o concurso, ajuda a garantir que as regras sejam seguidas, que não haja favorecimento e que os candidatos escolhidos realmente estejam aptos para o cargo. Isso aumenta a confiança da sociedade no resultado do concurso.
A participação da OAB no certame para ingresso na carreira do Ministério Público é exigida como mecanismo de controle externo e de garantia da lisura e transparência do procedimento seletivo, conforme previsto no art. 129, § 3º, da CF/88. Tal participação visa assegurar a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de fortalecer a legitimidade do concurso público.
A exigência da participação da Ordem dos Advogados do Brasil no certame de ingresso à carreira do Ministério Público, consoante o disposto no § 3º do art. 129 da Carta Magna, consubstancia-se em medida que visa resguardar a higidez, a moralidade e a publicidade do procedimento concursal, propiciando o influxo de um controle externo, exógeno à Administração do Parquet. Tal desiderato coaduna-se com os princípios basilares da Administração Pública, notadamente aqueles insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, conferindo ao certame a necessária aura de legitimidade, isonomia e probidade, em consonância com o postulado da supremacia do interesse público e da indisponibilidade da função jurisdicional.
O que conta como "atividade jurídica" para cumprir o requisito de três anos?
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Atividade jurídica é qualquer trabalho que tenha relação direta com o Direito. Por exemplo: trabalhar como advogado, estagiário de Direito depois de formado, juiz, promotor, defensor público, ou até mesmo dar aulas de Direito. O importante é que a pessoa já tenha feito esse tipo de trabalho por pelo menos três anos depois de formada em Direito.
A exigência de três anos de atividade jurídica serve para garantir que o candidato ao Ministério Público tenha experiência prática na área do Direito. Atividade jurídica, nesse contexto, inclui exercer a advocacia, atuar como juiz, promotor, defensor público, trabalhar como servidor em funções jurídicas (como analista judiciário), ou até mesmo lecionar Direito em faculdades. Também contam estágios realizados após a conclusão do curso de Direito, desde que estejam relacionados à prática jurídica. O principal é que essas atividades estejam ligadas à aplicação do conhecimento jurídico no dia a dia.
Considera-se atividade jurídica, para fins de comprovação do requisito de três anos previsto no art. 129, § 3º, da CF/88, aquelas elencadas na Resolução nº 40/2009 do CNMP e na Resolução nº 75/2009 do CNJ, tais como: exercício da advocacia, efetivo desempenho de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, exercício de magistério jurídico, bem como o exercício de estágio de pós-graduação em Direito, desde que devidamente comprovado. Não se computam atividades meramente administrativas ou desvinculadas da prática jurídica.
Consoante exegese do § 3º do art. 129 da Carta Magna, afigura-se imprescindível, para o ingresso nas fileiras do Parquet, a demonstração de, no mínimo, três anos de atividade jurídica, a qual, à luz das Resoluções nº 40/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público e nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, abrange o labor advocatício, o desempenho de funções que demandem a utilização preponderante de hermenêutica e praxis jurídicas, o magistério jurídico, bem como o estágio de pós-graduação em Direito, ex vi legis. Ressalte-se que atividades de índole meramente administrativa ou destituídas de conteúdo jurídico não se subsumem ao conceito ora em comento.
Como funciona a ordem de classificação nas nomeações?
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Depois que as pessoas fazem o concurso para o Ministério Público, elas são colocadas em uma lista, do melhor para o pior resultado. Quem tirou as melhores notas fica no topo. Quando abrem vagas, quem está mais em cima na lista é chamado primeiro para o trabalho. Assim, quem ficou em primeiro lugar escolhe antes, depois o segundo, e assim por diante.
No concurso para o Ministério Público, todos os candidatos são avaliados e recebem uma nota, formando uma lista de classificação, do maior para o menor desempenho. A ordem de nomeação segue exatamente essa lista: o candidato melhor colocado é chamado primeiro para ocupar a vaga disponível, depois o segundo colocado, e assim sucessivamente. Isso garante que o critério de escolha seja justo e transparente, valorizando o desempenho de cada um no concurso. Por exemplo, se há três vagas e você ficou em segundo lugar, você só será chamado depois do primeiro colocado, mas antes do terceiro.
A ordem de classificação nas nomeações, conforme o § 3º do art. 129 da CF/88, determina que as nomeações para o cargo no Ministério Público devem obedecer rigorosamente à ordem de aprovação dos candidatos no concurso público de provas e títulos. Assim, os candidatos aprovados são nomeados de acordo com sua posição na lista de classificação final, vedando-se qualquer preterição ou inversão, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como as relativas à reserva de vagas para pessoas com deficiência ou cotas raciais, quando aplicável.
Consoante preceitua o § 3º do artigo 129 da Carta Magna, o ingresso na carreira ministerial subordina-se à realização de certame público de provas e títulos, com a imprescindível participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se, ainda, do bacharel em Direito, o implemento de, no mínimo, três anos de atividade jurídica. In casu, o princípio da impessoalidade e da legalidade impõe que as nomeações observem, ad litteram, a ordem de classificação dos candidatos, exsurgindo daí a vedação de qualquer discricionariedade administrativa quanto à escolha dos nomeados, salvo hipóteses excepcionais previstas no ordenamento jurídico pátrio, como as relativas às ações afirmativas. Tal ordem classificatória consubstancia verdadeira garantia constitucional de isonomia e meritocracia no acesso à função pública ministerial.