Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Para entrar na carreira do Ministério Público, é preciso passar por um concurso público que avalia conhecimentos e títulos (como diplomas e experiências). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve participar da organização desse concurso. Só pode se inscrever quem já é formado em Direito e tem, no mínimo, três anos de experiência em atividades jurídicas. As vagas são preenchidas conforme a classificação dos candidatos no concurso.
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