Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Só quem faz parte da carreira do Ministério Público pode exercer suas funções. Esses profissionais, em regra, precisam morar na cidade (comarca) onde trabalham, a não ser que o chefe do Ministério Público permita que morem em outro lugar.
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