Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Explicação
O Ministério Público pode entrar com certas ações civis, mas isso não impede que outras pessoas ou entidades também possam fazer o mesmo, quando a Constituição ou a lei permitirem. Assim, o direito de agir não é exclusivo do Ministério Público nessas situações.
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O Ministério Público pode entrar com certas ações civis, mas isso não impede que outras pessoas ou entidades também possam fazer o mesmo, quando a Constituição ou a lei permitirem. Assim, o direito de agir não é exclusivo do Ministério Público nessas situações.
Perguntas
O que significa "legitimação" do Ministério Público nesse contexto?
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"Legitimação" aqui quer dizer o direito de o Ministério Público poder entrar com um processo na Justiça sobre certos assuntos. No caso desse artigo, o Ministério Público pode agir, mas outras pessoas ou grupos também podem, se a lei deixar. Ou seja, não é só o Ministério Público que pode fazer isso.
No contexto desse artigo, "legitimação" significa que o Ministério Público tem o direito de iniciar determinadas ações judiciais para defender interesses da sociedade, como meio ambiente ou direitos do consumidor. Porém, esse direito não é exclusivo: outras pessoas, associações ou entidades também podem propor essas ações, se a lei permitir. Imagine que é como ter uma chave para abrir uma porta: o Ministério Público tem essa chave, mas outras pessoas também podem ter, dependendo das regras.
No presente contexto, "legitimação" refere-se à capacidade processual conferida ao Ministério Público para propor ações civis, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal. O dispositivo esclarece que tal legitimação não é exclusiva, admitindo-se a concorrência de terceiros legitimados, nos moldes previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional.
A expressão "legitimação" do Ministério Público, ex vi do § 1º do art. 129 da Constituição Federal, consubstancia-se na atribuição de capacidade postulatória ad causam para a propositura de ações civis, notadamente aquelas de índole coletiva. Ressalte-se, todavia, que tal legitimação não ostenta caráter exclusivo ou excludente, permitindo-se, em consonância com o princípio da concorrência de legitimados, que terceiros, ab initio autorizados pela Carta Magna ou pela legislação infraconstitucional, também ingressem em juízo nas mesmas hipóteses, em defesa dos interesses transindividuais.
Quem são esses "terceiros" que também podem propor ações civis?
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Esses "terceiros" são outras pessoas ou grupos que também podem entrar na Justiça, além do Ministério Público. Por exemplo, associações, sindicatos ou até mesmo pessoas comuns, dependendo do caso, podem pedir que a Justiça resolva um problema que afete muita gente, como meio ambiente, consumidor ou direitos coletivos.
Na lei, "terceiros" são pessoas ou entidades que não fazem parte do Ministério Público, mas que também têm permissão para entrar com ações civis, dependendo do que a Constituição ou outras leis dizem. Por exemplo, imagine uma associação de moradores querendo proteger um parque. Mesmo que o Ministério Público possa agir, a associação também pode ir à Justiça para defender esse interesse coletivo. Outros exemplos incluem sindicatos, ONGs e até pessoas diretamente afetadas, conforme cada situação prevista em lei.
Os "terceiros" mencionados no § 1º do art. 129 da CF/88 referem-se a sujeitos legitimados extraordinários ou concorrentes, distintos do Ministério Público, que possuem autorização legal para propor ações civis nas mesmas hipóteses. Exemplificativamente, incluem-se associações civis, sindicatos, entidades de classe e, em certos casos, pessoas físicas, desde que preencham os requisitos legais de legitimação previstos na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, como a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Os "terceiros" aludidos no § 1º do art. 129 da Carta Magna são aqueles sujeitos legitimados ad causam, ex vi legis, para o ajuizamento de demandas coletivas, em regime de legitimação concorrente com o Parquet. Compreendem-se, nesta categoria, as pessoas jurídicas de direito privado, como associações civis, entidades sindicais e congêneres, desde que observados os requisitos de representatividade e pertinência temática, consoante preceituam o art. 5º da Lei 7.347/85 e o art. 82 do CDC. Tal exegese decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da promoção da tutela coletiva de interesses transindividuais, em consonância com o microssistema processual coletivo pátrio.
Em quais situações a Constituição ou a lei permitem que terceiros atuem junto com o Ministério Público?
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O Ministério Público pode entrar com ações para defender interesses da sociedade, mas ele não é o único que pode fazer isso. Outras pessoas, grupos ou entidades também podem entrar com essas ações, se a Constituição ou alguma lei disser que elas têm esse direito. Ou seja, o Ministério Público não tem exclusividade; outras pessoas podem agir junto com ele, quando a lei permite.
A Constituição e algumas leis permitem que, em certos casos, além do Ministério Público, outras pessoas ou entidades também possam entrar com ações para proteger interesses coletivos, como o meio ambiente, o consumidor ou o patrimônio público. Por exemplo, associações de defesa do meio ambiente podem propor ações civis públicas para proteger a natureza, assim como o Ministério Público. Isso acontece porque a lei entende que a defesa desses interesses é tão importante que não deve ficar restrita a um órgão só. Assim, se a Constituição ou uma lei específica autorizar, esses terceiros podem atuar junto com o Ministério Público, cada um podendo propor sua própria ação ou até atuando no mesmo processo.
A Constituição Federal e legislações infraconstitucionais, como a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), estabelecem hipóteses de legitimação concorrente para propositura de ações civis públicas. Nessas situações, além do Ministério Público, terceiros legitimados, como associações civis, entes federativos e entidades de classe, podem ajuizar demandas visando à tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, a legitimação do Ministério Público não é exclusiva, permitindo a atuação paralela ou conjunta de outros legitimados previstos em lei.
Consoante o disposto no § 1º do art. 129 da Carta Magna, a legitimação ad causam do Parquet para o ajuizamento das ações civis delineadas no referido artigo não obsta a concorrência de outros legitimados, ex vi do princípio da subsidiariedade e da legitimação concorrente, nos estritos termos delineados pela Constituição e legislação infraconstitucional. Destarte, entidades civis, associações, entes federativos e demais sujeitos contemplados nos diplomas legais, notadamente na Lei nº 7.347/1985 e no art. 82 do CDC, podem, observados os requisitos de representatividade e pertinência temática, exercer a postulação jurisdicional em defesa de interesses metaindividuais, em regime de coexistência com o Ministério Público, afastando-se qualquer exclusividade ministerial.