Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Explicação
O Ministério Público pode receber outras funções além das que já estão na lei, desde que estejam de acordo com seus objetivos. Porém, ele não pode atuar como advogado ou consultor jurídico de órgãos públicos.
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O Ministério Público pode receber outras funções além das que já estão na lei, desde que estejam de acordo com seus objetivos. Porém, ele não pode atuar como advogado ou consultor jurídico de órgãos públicos.
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O que significa "funções compatíveis com sua finalidade" no caso do Ministério Público?
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Isso quer dizer que o Ministério Público só pode receber novas tarefas se elas tiverem a ver com o que ele já faz, como proteger a lei, defender a sociedade e garantir a justiça. Ele não pode pegar trabalhos que não tenham relação com esses objetivos, nem pode ser advogado ou dar conselhos jurídicos para órgãos do governo.
A expressão "funções compatíveis com sua finalidade" significa que o Ministério Público pode, sim, receber novas atribuições, mas essas atribuições precisam ter relação com sua missão principal: proteger a ordem jurídica, defender interesses da sociedade, fiscalizar o cumprimento das leis, entre outros. Por exemplo, se uma nova lei pedir que o Ministério Público acompanhe políticas públicas para garantir direitos das crianças, isso é compatível com sua finalidade. Mas ele não pode assumir tarefas que não têm nada a ver com isso, como defender órgãos públicos em processos judiciais ou prestar consultoria jurídica para o governo, pois isso não faz parte de sua missão.
A expressão "funções compatíveis com sua finalidade", prevista no art. 129, IX, da CF/88, delimita que o Ministério Público pode exercer funções além das expressamente elencadas na Constituição, desde que tais funções guardem pertinência com sua missão institucional - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Fica vedado ao Ministério Público exercer representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas, funções estas reservadas à Advocacia Pública.
A locução "funções compatíveis com sua finalidade", insculpida no inciso IX do art. 129 da Constituição da República, consagra a possibilidade de atribuição de novas competências ao Parquet, desde que estas guardem consonância teleológica com sua missão institucional, qual seja, a tutela da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Exsurge, destarte, vedação expressa à assunção de funções de representação judicial e consultoria jurídica de entes públicos, reservadas, estas, à Advocacia Pública, sob pena de afronta ao princípio da separação de funções essenciais à Justiça.
Por que o Ministério Público não pode fazer representação judicial de entidades públicas?
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O Ministério Público não pode ser advogado de órgãos públicos porque essa não é a sua função. O trabalho dele é defender a sociedade e garantir que as leis sejam cumpridas, não defender interesses de governos ou entidades públicas em processos. Quem faz isso são as procuradorias ou advocacias desses órgãos.
O Ministério Público (MP) existe para proteger os interesses da sociedade, fiscalizar o cumprimento das leis e atuar em defesa dos direitos das pessoas. Se o MP pudesse representar entidades públicas em processos, ele deixaria de ser independente e imparcial, pois passaria a defender interesses do governo. Por isso, a Constituição proíbe que o MP atue como advogado ou consultor de órgãos públicos. Essa função é das procuradorias, como a Advocacia-Geral da União (AGU) ou as procuradorias estaduais e municipais, que são responsáveis por defender juridicamente esses órgãos.
Nos termos do art. 129, IX, da Constituição Federal de 1988, é vedado ao Ministério Público exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Tal vedação decorre da necessidade de resguardar a autonomia e a imparcialidade do Ministério Público, cujas funções institucionais estão voltadas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas constituem atribuições específicas das Procuradorias e Advocacias Públicas, conforme previsto no art. 131 (AGU) e art. 132 (Procuradorias estaduais e municipais) da CF/88.
Ex vi do disposto no art. 129, inciso IX, da Constituição da República, resta expressamente vedado ao Parquet o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica de entidades públicas, função esta que, ratione materiae, compete precipuamente às Advocacias Públicas, nos termos dos arts. 131 e 132 do mesmo Diploma Maior. Tal limitação visa preservar a sacrossanta autonomia funcional e institucional do Ministério Público, evitando-se, destarte, qualquer imbricação que possa macular sua missão constitucional de custos legis e defensor dos interesses metaindividuais, notadamente a indisponibilidade e a supremacia do interesse público sobre o privado, afastando-o, assim, de qualquer atuação como defensor técnico de entes estatais, o que seria manifestamente incompatível com sua ratio essendi.
O que é consultoria jurídica de entidades públicas?
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Consultoria jurídica de entidades públicas é quando alguém dá conselhos ou orientações sobre leis para órgãos do governo, como prefeituras, secretarias ou ministérios. Ou seja, é ajudar esses órgãos a entenderem o que podem ou não fazer de acordo com a lei. O Ministério Público não pode fazer esse tipo de trabalho para o governo.
Consultoria jurídica de entidades públicas significa prestar orientação e aconselhamento sobre questões legais para órgãos do governo, como autarquias, ministérios ou secretarias. Por exemplo, um órgão público pode precisar saber se pode fazer um determinado contrato ou como aplicar uma lei. Quem faz esse papel normalmente são os advogados públicos, como procuradores do Estado ou da União. O Ministério Público, por sua vez, não pode assumir essa função, pois sua missão é fiscalizar a lei e defender interesses da sociedade, e não orientar juridicamente o próprio governo.
Consultoria jurídica de entidades públicas consiste na prestação de assessoria e orientação jurídica a órgãos e entidades da administração pública, visando subsidiar decisões administrativas e garantir a legalidade dos atos praticados. Tal atribuição é típica das Procuradorias e Advocacias Públicas, não sendo compatível com as funções institucionais do Ministério Público, conforme vedação expressa do art. 129, IX, da CF/88.
A consultoria jurídica de entidades públicas, ex vi do disposto no art. 129, IX, da Carta Magna, consubstancia-se na atividade de assessoramento jurídico prestada aos entes da Administração Pública, compreendendo a emissão de pareceres, orientações normativas e subsídios à tomada de decisões administrativas, tudo com vistas à salvaguarda da juridicidade dos atos estatais. Tal mister, por sua natureza eminentemente consultiva e interna corporis, é de atribuição precípua das Advocacias Públicas, sendo vedado ao Parquet, sob pena de violação ao princípio da separação de funções institucionais, o exercício de representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.