Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Explicação
O Ministério Público pode pedir que a polícia faça investigações ou inicie um inquérito policial, sempre explicando o motivo legal para isso. Isso garante que suas ações sejam fundamentadas e estejam de acordo com a lei.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
O Ministério Público pode pedir que a polícia faça investigações ou inicie um inquérito policial, sempre explicando o motivo legal para isso. Isso garante que suas ações sejam fundamentadas e estejam de acordo com a lei.
Perguntas
O que significa "diligências investigatórias"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Diligências investigatórias" são ações feitas para descobrir informações sobre um possível crime. Por exemplo, pedir para a polícia ouvir testemunhas, buscar documentos ou visitar um lugar onde aconteceu algo suspeito. É como procurar pistas para entender melhor o que aconteceu.
Diligências investigatórias são medidas tomadas para coletar provas ou informações durante uma investigação criminal. Imagine que aconteceu um roubo e a polícia precisa saber quem fez isso. Então, ela pode ir ao local do crime, conversar com pessoas que viram algo, pedir imagens de câmeras de segurança, ou buscar documentos. Todas essas ações são diligências investigatórias, pois ajudam a esclarecer os fatos e descobrir a verdade.
Diligências investigatórias consistem em atos procedimentais realizados durante a fase pré-processual, com o objetivo de coletar elementos informativos acerca da materialidade e autoria de infrações penais. Tais diligências podem incluir oitivas, buscas, apreensões, perícias, entre outros meios de investigação, e são requisitadas pelo Ministério Público ou autoridade policial para subsidiar eventual ação penal.
Diligências investigatórias, à luz da hermenêutica penal e processual, consubstanciam-se em atos instrutórios de natureza inquisitiva, perpetrados no iter investigativo, com vistas à colheita de elementos indiciários aptos a robustecer a opinio delicti. Tais providências, ex vi legis, podem ser requisitadas pelo Parquet, ex officio, no desiderato de elucidar a materialidade e autoria delitiva, em estrita observância ao devido processo legal e à persecução penal estatal.
Para que serve a "instauração de inquérito policial"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A instauração de inquérito policial serve para que a polícia comece a investigar um possível crime. É como abrir um processo para juntar informações e descobrir o que aconteceu, quem fez e como foi feito. Assim, a polícia pode reunir provas para ver se alguém deve ser acusado.
A instauração de inquérito policial é o ponto de partida formal para que a polícia investigue um fato que pode ser crime. Imagine que há uma suspeita de roubo: o inquérito funciona como uma "pasta" onde a polícia vai juntar depoimentos, documentos, laudos e outras provas para entender o que aconteceu. O objetivo é descobrir se realmente houve crime, quem participou e como tudo ocorreu, para que, ao final, o Ministério Público decida se apresenta uma denúncia à Justiça.
A instauração de inquérito policial tem por finalidade apurar a existência de infração penal e sua autoria, mediante a colheita de elementos informativos que subsidiem eventual propositura de ação penal. Trata-se de procedimento administrativo, de natureza inquisitorial, presidido pela autoridade policial, podendo ser requisitado pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VIII, da CF/88, com a devida indicação dos fundamentos jurídicos.
A instauração do inquérito policial consubstancia-se em instrumento inaugural do iter persecutório estatal, visando à colheita de elementos de convicção acerca da materialidade delitiva e da autoria criminosa, sob a égide do princípio do jus puniendi. Tal providência, ex vi do art. 129, inciso VIII, da Constituição da República, pode ser requisitada pelo Parquet, que, in casu, deverá indicar os fundamentos jurídicos de sua postulação, em estrita observância ao devido processo legal e à legalidade estrita, constituindo-se, destarte, em conditio sine qua non para a propositura da ação penal pública.
Por que é importante indicar os fundamentos jurídicos das manifestações do Ministério Público?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
É importante que o Ministério Público explique o motivo legal de seus pedidos porque isso mostra que ele está seguindo as regras e não está agindo por vontade própria. Assim, todo mundo entende por que ele está pedindo uma investigação, e fica mais fácil controlar se ele está fazendo o certo.
Quando o Ministério Público faz um pedido, como pedir que a polícia investigue alguém, ele precisa dizer qual é a razão legal para isso. Isso é importante porque garante que o pedido não é feito sem motivo, mas sim com base em alguma lei ou regra. Por exemplo, se o Ministério Público acha que houve um crime, ele deve explicar qual lei foi desrespeitada. Isso traz transparência, permite que outras pessoas entendam o motivo do pedido e evita abusos de poder.
A indicação dos fundamentos jurídicos nas manifestações do Ministério Público é imprescindível para assegurar a legalidade, a motivação e o controle dos atos praticados. Tal exigência decorre do princípio da legalidade e da necessidade de motivação dos atos administrativos, permitindo a aferição da adequação e pertinência das requisições e manifestações processuais, bem como possibilitando eventual controle jurisdicional.
A exegese do inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal impõe ao Parquet o dever de explicitar, de forma clara e fundamentada, os substratos jurídicos que embasam suas manifestações processuais, mormente quando da requisição de diligências investigatórias ou da instauração de inquérito policial. Tal mister coaduna-se com os princípios da legalidade, da motivação dos atos administrativos e do devido processo legal, propiciando a sindicabilidade dos atos ministeriais e resguardando a segurança jurídica e a transparência na persecução penal.