Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Explicação
O Ministério Público tem a responsabilidade de ir à Justiça para proteger os direitos e interesses dos povos indígenas. Isso significa que ele pode entrar com ações judiciais sempre que perceber que essas populações estão sendo prejudicadas ou ameaçadas.
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O Ministério Público tem a responsabilidade de ir à Justiça para proteger os direitos e interesses dos povos indígenas. Isso significa que ele pode entrar com ações judiciais sempre que perceber que essas populações estão sendo prejudicadas ou ameaçadas.
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O que são direitos e interesses das populações indígenas?
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Direitos e interesses das populações indígenas são tudo aquilo que garante que os povos indígenas possam viver bem, de acordo com suas tradições, costumes e terras. Isso inclui o direito de morar em suas terras, falar sua língua, praticar sua cultura e ser respeitado por isso. Se alguém tentar tirar esses direitos, o Ministério Público pode ajudar a proteger os indígenas.
Quando falamos em direitos e interesses das populações indígenas, estamos nos referindo a tudo aquilo que permite que esses povos vivam conforme seus costumes, tradições e necessidades. Por exemplo, eles têm direito às suas terras, à sua cultura, à sua língua e a serem tratados com respeito pelo restante da sociedade. Se esses direitos forem ameaçados - como quando alguém tenta invadir suas terras ou impedir suas festas tradicionais - o Ministério Público pode agir para defendê-los na Justiça, garantindo que a lei seja cumprida e os indígenas sejam protegidos.
Direitos e interesses das populações indígenas compreendem o conjunto de prerrogativas, garantias e proteções asseguradas pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, incluindo, mas não se limitando, à posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas, à preservação de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como à proteção de sua dignidade e acesso a políticas públicas diferenciadas. O Ministério Público possui legitimidade para atuar judicial e extrajudicialmente na defesa desses direitos, conforme disposto no art. 129, V, da CF/88.
Os direitos e interesses das populações indígenas, ex vi do disposto no art. 231 da Constituição da República, consubstanciam-se no reconhecimento da sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como na posse e usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam, sendo-lhes assegurada, ainda, a proteção estatal contra ameaças ou lesões a tais prerrogativas. Destarte, incumbe ao Parquet, na qualidade de custos legis, a defesa judicial e extrajudicial desses direitos, em consonância com o mandamento constitucional insculpido no art. 129, V, da Lex Fundamentalis, garantindo-se, assim, a efetividade dos direitos fundamentais dos povos originários.
Por que o Ministério Público tem essa função específica em relação aos indígenas?
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O Ministério Público tem essa função porque os povos indígenas, muitas vezes, não conseguem se defender sozinhos quando seus direitos são desrespeitados. O Ministério Público serve como um protetor, indo à Justiça para garantir que os direitos dos indígenas sejam respeitados e protegidos.
O Ministério Público tem a missão de proteger grupos que podem ser mais vulneráveis na sociedade, como os indígenas. Isso acontece porque, historicamente, os povos indígenas enfrentaram muitos problemas, como perda de terras e desrespeito à sua cultura. Muitas vezes, eles não têm acesso fácil à Justiça ou conhecimento das leis. Por isso, a Constituição deu ao Ministério Público o dever de agir em nome deles, entrando com processos e tomando medidas para garantir que seus direitos sejam respeitados, funcionando como um "advogado da sociedade" para esses grupos.
A atribuição conferida ao Ministério Público de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas decorre do reconhecimento constitucional da vulnerabilidade desses grupos e da necessidade de tutela diferenciada. Tal função institucional visa assegurar a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente quanto à proteção das terras tradicionalmente ocupadas e à preservação dos valores culturais, sociais e econômicos dos povos indígenas, conforme disposto no art. 129, V, da CF/88.
A ratio essendi da incumbência ministerial de tutelar, em juízo, os direitos e interesses das populações indígenas, ex vi do art. 129, inciso V, da Constituição da República, reside na condição de hipossuficiência e vulnerabilidade histórica desses povos, cuja proteção demanda atuação proativa do Parquet. Tal mister se coaduna com o escopo de resguardar direitos fundamentais e coletivos, notadamente aqueles atinentes à posse e usufruto das terras tradicionalmente ocupadas, à dignidade da pessoa humana e à salvaguarda do patrimônio cultural, em consonância com os princípios da dignidade, igualdade substancial e justiça social, consagrados no texto magno.