Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
Explicação
O Ministério Público pode entrar com ações para declarar que uma lei é contrária à Constituição (ação de inconstitucionalidade) ou pedir medidas para que a União ou os Estados intervenham em situações graves, conforme previsto na Constituição. Isso serve para proteger a ordem constitucional e garantir o cumprimento das leis mais importantes do país.
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O Ministério Público pode entrar com ações para declarar que uma lei é contrária à Constituição (ação de inconstitucionalidade) ou pedir medidas para que a União ou os Estados intervenham em situações graves, conforme previsto na Constituição. Isso serve para proteger a ordem constitucional e garantir o cumprimento das leis mais importantes do país.
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O que significa "ação de inconstitucionalidade"?
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Ação de inconstitucionalidade é quando alguém pede para o Supremo Tribunal Federal analisar se uma lei está contra as regras principais do país, que são as da Constituição. Se o Supremo achar que a lei está errada, ela deixa de valer. É um jeito de garantir que todas as leis respeitem a Constituição.
A ação de inconstitucionalidade é um processo em que se pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) para verificar se uma lei ou parte dela está de acordo com a Constituição, que é a lei mais importante do Brasil. Imagine que a Constituição diz que todos têm direito à liberdade, mas uma lei nova tenta limitar esse direito. O Ministério Público, por exemplo, pode entrar com essa ação para que o STF avalie se essa lei pode continuar existindo. Se o STF decidir que a lei realmente vai contra a Constituição, ela deixa de valer para todos.
A ação de inconstitucionalidade, prevista no art. 102, I, "a", da CF/88, é o instrumento processual utilizado para o controle concentrado de constitucionalidade das normas. Seu objetivo é declarar a incompatibilidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal, retirando-os do ordenamento jurídico caso sejam considerados inconstitucionais. O Ministério Público possui legitimidade para propor tal ação, conforme art. 129, IV, da CF/88.
A ação de inconstitucionalidade, ex vi do disposto no art. 102, I, "a", da Carta Magna, consubstancia-se em mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade, cuja finalidade precípua é a aferição da compatibilidade de leis ou atos normativos frente ao texto constitucional. Trata-se de ação de natureza objetiva, dotada de efeitos erga omnes e ex tunc, cuja propositura, inter alia, é atribuída ao Parquet, nos moldes do art. 129, IV, da Constituição da República, visando à salvaguarda da supremacia da Constituição e à preservação da ordem jurídica.
Para que serve a "representação para fins de intervenção"?
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A "representação para fins de intervenção" serve para pedir ajuda quando uma situação está muito errada em um Estado ou Município, como quando as leis não estão sendo respeitadas ou direitos importantes estão sendo desrespeitados. O Ministério Público pode avisar as autoridades para que a União ou o Estado entrem e resolvam o problema, garantindo que tudo volte ao normal.
A representação para fins de intervenção é um pedido formal que o Ministério Público faz quando percebe que algum Estado ou Município está descumprindo regras muito importantes da Constituição, como, por exemplo, não respeitar os direitos das pessoas ou não seguir decisões da Justiça. Nesses casos, o Ministério Público pode pedir que a União (governo federal) intervenha no Estado, ou que o Estado intervenha no Município, para corrigir a situação e garantir que a lei seja cumprida. Imagine como se fosse um árbitro entrando em campo para garantir que o jogo siga as regras.
A representação para fins de intervenção consiste no instrumento processual pelo qual o Ministério Público, ao identificar a ocorrência das hipóteses constitucionais de intervenção federal ou estadual (art. 34 e art. 35 da CF/88), provoca o órgão competente (Presidência da República ou Governador do Estado) a instaurar o procedimento de intervenção. Tal medida visa assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, a regularidade do funcionamento dos Poderes e a proteção dos direitos fundamentais.
A representação para fins de intervenção, ex vi do art. 129, IV, da Constituição da República, consubstancia-se em instrumento jurídico de provocação, adrede manejado pelo Parquet, com o desiderato de ensejar a deflagração do procedimento interventivo, seja no âmbito federal, seja no estadual, notadamente nas hipóteses elencadas nos arts. 34 e 35 da Carta Magna. Tal mister visa resguardar a higidez da ordem constitucional, a supremacia dos princípios fundamentais e a regularidade das instituições, constituindo-se em garantia última do Estado Democrático de Direito, sob a égide do controle difuso e concentrado das funções estatais.
Em quais situações a Constituição prevê a intervenção da União ou dos Estados?
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A Constituição diz que a União pode intervir nos Estados, e os Estados podem intervir nos municípios, quando há problemas graves, como desrespeito às leis, desordem, ou quando os direitos das pessoas estão sendo ameaçados. Por exemplo, se um Estado não segue a Constituição, a União pode agir para corrigir isso. O Ministério Público pode pedir essa intervenção quando necessário.
A Constituição Federal prevê que a União pode intervir nos Estados, e os Estados podem intervir nos municípios, em situações específicas, como quando há ameaça à ordem pública, descumprimento de decisões judiciais, violação de princípios constitucionais, ou quando os direitos das pessoas estão sendo desrespeitados. Por exemplo, se um Estado se recusar a cumprir uma decisão do Supremo Tribunal Federal, a União pode ser chamada a intervir para garantir o respeito à Constituição. O Ministério Público tem o papel de pedir essa intervenção quando percebe que as regras constitucionais estão sendo desobedecidas.
A intervenção federal nos Estados e a intervenção estadual nos Municípios estão previstas nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal de 1988. As hipóteses constitucionais incluem: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade interveniente; prover execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, entre outros. O Ministério Público pode provocar a intervenção mediante representação quando presentes tais hipóteses.
Nos estritos termos do magistério constitucional, a intervenção federal (art. 34, CF/88) e a intervenção estadual (art. 35, CF/88) consubstanciam-se em medidas excepcionais de tutela da ordem federativa, adstritas a hipóteses taxativamente elencadas no texto magno, tais como: assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, garantir o livre exercício dos Poderes constituídos, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, e manter a integridade nacional. Exsurge, pois, a legitimidade do Parquet para deflagrar ação de inconstitucionalidade ou representação interventiva, ex vi do art. 129, IV, da Carta Política, quando verificada a violação de preceitos fundamentais ou a inobservância das balizas constitucionais pelos entes federados, mormente em defesa da supremacia da Constituição e da rigidez federativa.
Quem pode ser afetado por uma ação promovida pelo Ministério Público nesses casos?
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Quem pode ser afetado por uma ação dessas do Ministério Público são as pessoas, órgãos ou governos que fizeram ou estão usando uma lei que vai contra a Constituição. Também podem ser afetados os Estados ou municípios onde o governo federal pode precisar intervir para corrigir algo errado. No fim, toda a sociedade pode sentir os efeitos, porque essas ações servem para garantir que as regras do país sejam seguidas.
Quando o Ministério Público entra com uma ação de inconstitucionalidade, quem pode ser afetado são os órgãos públicos, autoridades ou até mesmo pessoas que criaram ou estão aplicando uma lei que não está de acordo com a Constituição. Por exemplo, se um Estado faz uma lei que fere direitos garantidos pela Constituição, essa lei pode ser anulada para todos. Já na intervenção, o governo federal pode agir em um Estado ou município para corrigir situações graves, como violação de direitos ou desrespeito às regras constitucionais. Assim, tanto os governantes quanto a população local podem ser impactados, pois as decisões podem mudar leis ou a forma como o governo atua.
As ações promovidas pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, IV, da CF/88, podem afetar entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), órgãos públicos, autoridades e, indiretamente, os administrados sujeitos aos efeitos da norma impugnada. Na ação de inconstitucionalidade, os destinatários são os responsáveis pela edição ou aplicação da norma questionada. Na representação para intervenção, o ente federativo objeto da medida é diretamente afetado, podendo haver reflexos sobre seus administradores e jurisdicionados.
In casu, as ações intentadas pelo Parquet, ex vi do art. 129, IV, da Carta Magna, ostentam natureza objetiva, irradiando seus efeitos erga omnes, de sorte que podem afetar, precipuamente, os entes federativos que editaram a norma tida por inconstitucional ou que se encontram sob ameaça de intervenção federal ou estadual. Outrossim, os órgãos e autoridades incumbidos da execução da norma impugnada, bem como os jurisdicionados submetidos à sua égide, restam igualmente alcançados pelos efeitos ex tunc ou ex nunc da decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente, em consonância com os princípios da supremacia da Constituição e da legalidade estrita.