Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Explicação

O Ministério Público pode investigar e entrar com ações na Justiça para proteger bens e interesses que pertencem a todos, como o meio ambiente, o patrimônio público e direitos coletivos da sociedade. Isso significa que ele atua para defender causas que afetam a coletividade, e não apenas interesses individuais.
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