Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Explicação
O Ministério Público pode investigar e entrar com ações na Justiça para proteger bens e interesses que pertencem a todos, como o meio ambiente, o patrimônio público e direitos coletivos da sociedade. Isso significa que ele atua para defender causas que afetam a coletividade, e não apenas interesses individuais.
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O Ministério Público pode investigar e entrar com ações na Justiça para proteger bens e interesses que pertencem a todos, como o meio ambiente, o patrimônio público e direitos coletivos da sociedade. Isso significa que ele atua para defender causas que afetam a coletividade, e não apenas interesses individuais.
Perguntas
O que é um inquérito civil?
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Um inquérito civil é uma investigação feita pelo Ministério Público para descobrir se alguém fez algo errado que prejudica a sociedade, como destruir o meio ambiente ou desviar dinheiro público. Ele serve para juntar provas e decidir se é preciso ir à Justiça para resolver o problema.
O inquérito civil é uma espécie de investigação feita pelo Ministério Público, que é um órgão responsável por proteger interesses da sociedade, como o meio ambiente, o patrimônio público e direitos de grupos de pessoas. Imagine que há suspeita de poluição em um rio: o Ministério Público pode abrir um inquérito civil para apurar os fatos, ouvir pessoas, pedir documentos e reunir informações. Se ficar comprovado que houve um dano, pode entrar com uma ação na Justiça para corrigir o problema. O inquérito civil, portanto, é uma etapa anterior ao processo judicial, servindo para investigar e reunir provas.
O inquérito civil é procedimento administrativo instaurado e conduzido pelo Ministério Público, previsto no art. 129, III, da CF/88 e regulamentado pela Lei 7.347/85, com a finalidade de apurar fatos que possam ensejar lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, notadamente relacionados ao patrimônio público, ao meio ambiente e a outros direitos metaindividuais. Visa a colheita de elementos informativos para subsidiar eventual propositura de ação civil pública ou arquivamento fundamentado.
O inquérito civil, hodiernamente erigido à condição de instrumento precípuo de atuação do Parquet na defesa dos interesses metaindividuais, consubstancia-se em procedimento inquisitorial de índole administrativa, instaurado ex officio ou mediante provocatio, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei n.º 7.347/85. Destina-se à colheita de elementos probatórios tendentes à formação do convencimento ministerial acerca da existência de lesividade a bens jurídicos de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, notadamente o patrimônio público, o meio ambiente e demais interesses transindividuais, podendo ensejar a propositura da actio civilis pública ou o arquivamento motivado, ad referendum do órgão colegiado competente.
O que é uma ação civil pública?
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A ação civil pública é um tipo de processo que serve para proteger coisas que são de todos, como o meio ambiente, o dinheiro público ou direitos de grupos de pessoas. Por exemplo, se uma empresa polui um rio, o Ministério Público pode usar essa ação para pedir que a empresa pare e repare o dano. Ou seja, é uma forma de defender o que é de interesse de muita gente, não só de uma pessoa.
A ação civil pública é um instrumento jurídico criado para proteger interesses que não são apenas de uma pessoa, mas de toda a sociedade ou de um grupo grande de pessoas. Por exemplo, se há desmatamento ilegal, o Ministério Público pode entrar com uma ação civil pública para obrigar os responsáveis a parar e recuperar a área. Ela serve para defender o meio ambiente, o patrimônio público (como dinheiro do governo), os direitos do consumidor e outros interesses coletivos. Diferente de um processo comum, que trata de um direito individual, a ação civil pública busca proteger direitos de todos ou de muitos ao mesmo tempo.
A ação civil pública é um instrumento processual previsto na Lei nº 7.347/1985, destinado à tutela jurisdicional de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, especialmente nas áreas do meio ambiente, patrimônio público e social, consumidor, entre outros. É legitimada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, entidades e associações legalmente constituídas, conforme art. 129, III, da CF/88 e legislação infraconstitucional correlata. Seu objetivo é a proteção de direitos metaindividuais, mediante provimento jurisdicional que pode abranger obrigações de fazer, não fazer, indenizar ou reparar danos coletivos.
A ação civil pública, ex vi legis da Lei n. 7.347/1985, consubstancia-se em instrumento processual de natureza coletiva, vocacionado à tutela de interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, notadamente nas searas do meio ambiente, patrimônio público e social, consumidor, dentre outros bens juridicamente protegidos. Trata-se de ação de índole eminentemente coletiva, cuja legitimação ad causam é atribuída, precipuamente, ao Ministério Público, consoante o art. 129, III, da Constituição Federal, bem como a entes e associações civis, ex vi do art. 5º da referida lei. Seu escopo é assegurar, por meio de provimento jurisdicional erga omnes, a efetividade dos direitos transindividuais, em consonância com os princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público.
O que são interesses difusos e coletivos?
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Interesses difusos e coletivos são tipos de direitos que pertencem a muitas pessoas ao mesmo tempo. Interesses difusos são aqueles que não têm um dono específico, como o direito ao ar limpo ou a um meio ambiente saudável. Já os interesses coletivos são de um grupo definido, como os direitos dos moradores de um bairro ou de uma categoria de trabalhadores. O Ministério Público pode agir para proteger esses direitos, porque eles afetam muita gente.
Interesses difusos e coletivos são formas de direitos que envolvem várias pessoas, mas de maneiras diferentes. Os interesses difusos pertencem a todos, como o direito ao meio ambiente limpo ou à segurança pública. Ninguém é dono exclusivo, e qualquer pessoa pode ser afetada. Já os interesses coletivos pertencem a um grupo mais definido, como os consumidores de um produto ou os moradores de uma região. Por exemplo, se uma fábrica polui um rio, está afetando um interesse difuso (meio ambiente); se uma empresa não cumpre um contrato com todos os clientes, está afetando um interesse coletivo (direitos dos consumidores). O Ministério Público pode agir para proteger ambos, porque são direitos que não pertencem a uma única pessoa, mas a muitos.
Interesses difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como previsto no art. 81, inciso I, do CDC. Interesses coletivos, por sua vez, são também transindividuais, de natureza indivisível, mas de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, conforme art. 81, inciso II, do CDC. Ambos podem ser tutelados por meio de ação civil pública, sendo o Ministério Público legitimado para tanto.
Os interesses difusos, ex vi legis, consubstanciam-se em direitos transindividuais de natureza indivisível, cuja titularidade é difusa, isto é, pertence a uma coletividade indeterminada de sujeitos, vinculados por circunstâncias fáticas, consoante preceitua o art. 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Já os interesses coletivos, lato sensu, são igualmente transindividuais e indivisíveis, porém concernem a um grupo, categoria ou classe de pessoas, determináveis ou determináveis, unidas entre si ou em face da parte adversa por uma relação jurídica base, nos termos do art. 81, inciso II, do mesmo diploma legal. Ambos os interesses, difusos e coletivos, são objeto de tutela jurisdicional por meio de instrumentos processuais como o inquérito civil e a ação civil pública, sendo o Ministério Público legitimado ad causam para a sua defesa, em prol do interesse público primário.
Por que o Ministério Público tem essa função de proteção?
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O Ministério Público tem essa função de proteger porque alguém precisa cuidar dos interesses de todos, como o meio ambiente, o dinheiro público e direitos que afetam muitas pessoas. Ele existe para garantir que ninguém prejudique o que é de todos, mesmo quando ninguém específico faz uma reclamação.
O Ministério Público recebeu essa função porque, muitas vezes, certos interesses não pertencem a uma pessoa só, mas a toda a sociedade, como o meio ambiente ou o dinheiro público. Se cada um fosse cuidar sozinho desses assuntos, seria difícil proteger esses bens coletivos. Por isso, a Constituição deu ao Ministério Público a missão de agir em nome da sociedade, investigando e entrando com ações quando esses interesses estão ameaçados. Assim, ele atua como um "guardião" dos direitos que são de todos.
O Ministério Público possui a função de proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos por força constitucional, especialmente após a CF/88, que o instituiu como titular da defesa do patrimônio público, social, meio ambiente e outros interesses metaindividuais. Tal atribuição decorre da necessidade de tutela de direitos que transcendem interesses individuais, visando assegurar a efetividade dos direitos fundamentais e a supremacia do interesse público.
O desiderato constitucional de atribuir ao Parquet a função de tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ex vi do art. 129, III, da Carta Magna de 1988, emerge da necessidade de resguardar bens jurídicos de natureza transindividual, cuja titularidade é indeterminada ou pertence a grupos, classes ou à coletividade em geral. Tal mister decorre do postulado da indisponibilidade do interesse público e da imperatividade de sua defesa, incumbindo ao Ministério Público, enquanto custos legis, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, instrumentos hábeis à salvaguarda do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses de índole metaindividual.