Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
Explicação
O artigo 129 diz que o Ministério Público tem funções específicas e importantes, chamadas de funções institucionais. Essas funções estão ligadas ao papel do Ministério Público de proteger a sociedade, garantir a justiça e fiscalizar o cumprimento das leis.
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O artigo 129 diz que o Ministério Público tem funções específicas e importantes, chamadas de funções institucionais. Essas funções estão ligadas ao papel do Ministério Público de proteger a sociedade, garantir a justiça e fiscalizar o cumprimento das leis.
Perguntas
O que significa "funções institucionais" no contexto do Ministério Público?
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"Funções institucionais" são as tarefas principais que o Ministério Público deve fazer por lei. São as obrigações que mostram para que ele serve, como proteger as pessoas, garantir que as leis sejam cumpridas e defender a justiça. É o que o Ministério Público tem que fazer para ajudar a sociedade.
Quando a lei fala em "funções institucionais" do Ministério Público, está se referindo às atividades que esse órgão tem o dever de exercer porque fazem parte de sua razão de existir. Por exemplo, cabe ao Ministério Público defender os direitos das pessoas, fiscalizar se as leis estão sendo seguidas, entrar com processos contra quem comete crimes e proteger interesses da sociedade. Assim como um médico tem a função de cuidar da saúde, o Ministério Público tem funções que protegem a justiça e a coletividade.
No contexto do Ministério Público, "funções institucionais" são as atribuições constitucionalmente estabelecidas no art. 129 da CF/88, que delimitam o campo de atuação do órgão. Essas funções compreendem, entre outras, a promoção da ação penal pública, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o controle externo da atividade policial e a promoção do inquérito civil e da ação civil pública.
As denominadas "funções institucionais" do Ministério Público, ex vi do art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se no plexo de atribuições que lhe são cometidas, inarredavelmente, pelo texto constitucional, constituindo-se em verdadeiro núcleo essencial de sua atuação enquanto custos legis e defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em estrita observância ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público.
Por que o artigo 129 destaca essas funções como próprias do Ministério Público?
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Técnica
Juridiquês
O artigo 129 diz que o Ministério Público tem tarefas que só ele pode fazer. Isso é importante porque o Ministério Público existe para defender a sociedade e garantir que as leis sejam seguidas. Ao destacar essas funções, a lei mostra que o Ministério Público tem um papel único e especial, diferente de outros órgãos.
O artigo 129 destaca essas funções como próprias do Ministério Público porque ele tem uma missão específica: proteger a sociedade, fiscalizar o cumprimento das leis e atuar em defesa dos interesses públicos. Por exemplo, só o Ministério Público pode iniciar certas ações para defender o meio ambiente ou os direitos das pessoas. Ao listar essas funções, a Constituição deixa claro que elas são exclusivas do Ministério Público, justamente para evitar confusões com outros órgãos, como a polícia ou o Judiciário, e garantir que haja alguém sempre atento aos interesses da sociedade.
O artigo 129 da CF/88 elenca as funções institucionais do Ministério Público para delimitar sua atuação e conferir-lhe prerrogativas exclusivas. Ao destacar tais funções como próprias, a Constituição busca assegurar a independência funcional do órgão, evitando sobreposição de competências com outros entes estatais e garantindo a efetividade da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O artigo 129 da Constituição da República, ao arrolar as funções institucionais do Ministério Público, confere-lhes natureza exclusiva e indelegável, exsurgindo como consectário lógico da principiologia constitucional atinente à separação dos poderes e à salvaguarda dos direitos fundamentais. Tal destaque visa resguardar a autonomia funcional e administrativa do Parquet, outorgando-lhe a missão precípua de custos legis e defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses metaindividuais, ex vi do texto magno.