Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Esse trecho diz que uma regra prevista para juízes também vale para os membros do Ministério Público. Especificamente, trata-se de uma restrição sobre exercer certas atividades além do cargo. Assim, membros do Ministério Público têm limitações parecidas às dos juízes nesse aspecto.
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