Esse trecho diz que uma regra prevista para juízes também vale para os membros do Ministério Público. Especificamente, trata-se de uma restrição sobre exercer certas atividades além do cargo. Assim, membros do Ministério Público têm limitações parecidas às dos juízes nesse aspecto.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma regra prevista para juízes também vale para os membros do Ministério Público. Especificamente, trata-se de uma restrição sobre exercer certas atividades além do cargo. Assim, membros do Ministério Público têm limitações parecidas às dos juízes nesse aspecto.
Perguntas
O que diz o art. 95, parágrafo único, inciso V, mencionado nesse trecho?
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O artigo 95, parágrafo único, inciso V, fala que juízes (e, por extensão, membros do Ministério Público) não podem exercer outra função pública, a não ser dar aulas. Ou seja, eles só podem trabalhar como juízes (ou promotores/procuradores) e, se quiserem, podem também ser professores. Não podem ter outros cargos públicos ao mesmo tempo.
O artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição diz que os juízes não podem exercer outro cargo ou função pública, a não ser o de professor. Isso significa que, além de serem juízes (ou, no caso do Ministério Público, promotores ou procuradores), eles só podem acumular o cargo de professor, se quiserem. Por exemplo, um promotor pode dar aulas em uma universidade, mas não pode ser diretor de uma empresa pública ou ocupar outro cargo no governo ao mesmo tempo.
O art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal de 1988 dispõe que é vedado ao juiz exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Por força do art. 128, § 6º, essa vedação aplica-se igualmente aos membros do Ministério Público, restringindo o exercício de qualquer outro cargo ou função pública, excetuando-se o magistério.
Nos precisos termos do art. 95, parágrafo único, inciso V, da Carta Magna, veda-se ao magistrado, mesmo quando em disponibilidade, o exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério, ex vi do princípio da dedicação exclusiva à judicatura. Por força do disposto no art. 128, § 6º, tal vedação estende-se, mutatis mutandis, aos membros do Parquet, de modo a preservar a independência funcional e a dignidade do munus público, ressalvando-se, tão somente, a cumulação com o magistério, nos estritos limites legais.
Por que é importante impor restrições de atividades aos membros do Ministério Público?
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É importante colocar limites no que os membros do Ministério Público podem fazer fora do trabalho para garantir que eles sejam justos e não misturem interesses pessoais com suas funções. Assim, eles não podem, por exemplo, ter outro emprego que possa influenciar suas decisões ou causar conflito de interesses. Isso ajuda a manter a confiança das pessoas no trabalho deles.
Impor restrições de atividades aos membros do Ministério Público é fundamental para garantir que eles possam agir com independência, imparcialidade e dedicação exclusiva ao interesse público. Imagine se um promotor pudesse, ao mesmo tempo, ser advogado particular ou dono de uma empresa: ele poderia se sentir tentado a favorecer seus próprios interesses ou de terceiros em vez de agir de forma justa. Por isso, a lei impede que eles exerçam outras atividades profissionais que possam gerar conflitos de interesse, garantindo que suas decisões sejam sempre guiadas pelo bem comum e pela justiça.
A imposição de restrições de atividades aos membros do Ministério Público visa assegurar a imparcialidade, a independência funcional e a dedicação exclusiva ao exercício de suas atribuições institucionais. Tais limitações, previstas no art. 128, § 6º, da CF/88, em remissão ao art. 95, parágrafo único, V, impedem o exercício de outra função pública, salvo uma de magistério, e a atividade político-partidária, dentre outras, prevenindo conflitos de interesses e resguardando a credibilidade e a autoridade da instituição.
A ratio essendi das restrições impostas aos membros do Parquet, nos moldes do que preceitua o art. 128, § 6º, c/c art. 95, parágrafo único, V, da Constituição da República, reside na salvaguarda da dignitas e do decoro inerentes ao munus público exercido. Tais limitações visam obstar a ocorrência de situações de incompatibilidade ou impedimento, que possam vulnerar a impessoalidade, a moralidade e a indisponibilidade do interesse público, princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Destarte, a vedação ao exercício de outras atividades, mormente as de natureza político-partidária ou empresarial, constitui corolário lógico do desiderato constitucional de preservar a autonomia, a isenção e a honorabilidade do Ministério Público, ex vi legis.