§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
Explicação
Membros do Ministério Público não podem ser sócios ou participar da administração de empresas que visam lucro, conforme a lei determina. Isso serve para evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade no exercício de suas funções.
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Membros do Ministério Público não podem ser sócios ou participar da administração de empresas que visam lucro, conforme a lei determina. Isso serve para evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade no exercício de suas funções.
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O que significa "participar de sociedade comercial" nesse contexto?
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Nesse caso, "participar de sociedade comercial" quer dizer ser dono, sócio ou ter parte em uma empresa que tem como objetivo ganhar dinheiro. Se a pessoa faz parte do Ministério Público, ela não pode ter esse tipo de envolvimento com empresas, para não misturar o trabalho dela com interesses pessoais.
Quando a lei fala em "participar de sociedade comercial", ela está dizendo que membros do Ministério Público não podem ser sócios, donos ou administradores de empresas que existem para dar lucro, como lojas, fábricas ou prestadoras de serviço. Por exemplo, um promotor de justiça não pode abrir uma padaria ou ser sócio de uma construtora. Isso serve para evitar que ele use sua posição para beneficiar a empresa, garantindo que atue de forma justa e imparcial.
No contexto do art. 128, § 5º, II, "participar de sociedade comercial" significa que é vedado ao membro do Ministério Público integrar, sob qualquer forma, o quadro societário ou exercer função de administração em sociedade empresária, conforme disciplinado em lei. A vedação visa impedir a atuação como sócio, acionista, quotista ou administrador, resguardando a independência e a imparcialidade do membro do parquet.
A expressão "participar de sociedade comercial", exarada no bojo do art. 128, § 5º, II, da Constituição da República, consubstancia vedação à assunção, pelos membros do Ministério Público, de qualquer quota-parte societária, seja na qualidade de sócio ostensivo, oculto, acionista ou quotista, bem como ao exercício de cargos de gerência ou administração em sociedades empresárias. Tal proibição visa salvaguardar a moralidade, a impessoalidade e a independência funcional, eximindo o agente ministerial de eventuais conflitos de interesses, nos termos do princípio nemo iudex in causa sua.
Por que a lei proíbe membros do Ministério Público de serem sócios de empresas comerciais?
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A lei proíbe que membros do Ministério Público sejam donos ou sócios de empresas para garantir que eles não misturem interesses pessoais com o trabalho deles. Assim, eles não podem tomar decisões pensando em ganhar dinheiro ou favorecer empresas. Isso ajuda a manter o trabalho deles justo e honesto.
A proibição existe para evitar que membros do Ministério Público tenham interesses financeiros que possam influenciar suas decisões. Imagine se um promotor fosse sócio de uma empresa: ele poderia favorecer essa empresa em investigações ou processos, ou até agir para prejudicar concorrentes. Ao impedir que eles sejam sócios de empresas, a lei busca garantir que ajam sempre de forma imparcial, pensando apenas no interesse público, e não em ganhos pessoais.
A vedação à participação de membros do Ministério Público em sociedade comercial visa resguardar a independência funcional e a imparcialidade desses agentes públicos, prevenindo conflitos de interesse e situações que possam comprometer a credibilidade institucional. Tal restrição está prevista no art. 128, § 5º, II, "c", da CF/88, e é regulamentada por leis complementares, com o objetivo de assegurar a dedicação exclusiva ao exercício das funções institucionais do Ministério Público.
A ratio essendi da vedação imposta aos membros do Parquet quanto à participação em sociedade comercial, consoante o disposto no art. 128, § 5º, II, "c", da Carta Magna de 1988, reside na salvaguarda da dignitas e da isenção que devem nortear o munus público por eles exercido. Tal proibição visa obstar qualquer confluência de interesses subalternos que possa macular a pureza da atuação ministerial, resguardando, destarte, a fidúcia pública e a supremacia do interesse público sobre o privado, em consonância com os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.
Existem exceções para essa proibição?
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Sim, existem exceções. Em alguns casos, a lei permite que membros do Ministério Público participem de empresas, como quando a empresa é da família e não tem fins lucrativos, ou quando eles recebem herança. Mas, no geral, eles não podem ser donos ou administrar empresas para evitar problemas de interesse.
Sim, há exceções para essa proibição. De modo geral, membros do Ministério Público não podem participar de empresas para garantir que atuem de forma imparcial e sem interesses pessoais. No entanto, a lei permite exceções, como por exemplo: se o membro do Ministério Público herdar cotas de uma empresa, ele pode mantê-las, desde que não participe da administração. Também é permitido ser sócio de empresa familiar, desde que não haja envolvimento direto na gestão ou atividades da empresa. Essas exceções visam situações em que a participação não compromete a imparcialidade do cargo.
Sim, há exceções previstas em lei. Nos termos das Leis Orgânicas do Ministério Público (Lei Complementar nº 75/1993, art. 237, II, e Lei nº 8.625/1993, art. 44, II), é vedado ao membro do Ministério Público participar de sociedade comercial, salvo na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, desde que não exerça administração ou gerência. Ademais, é admitida a participação em sociedade de natureza familiar, desde que não haja atuação na administração.
Com efeito, conquanto a vedação à participação de membros do Parquet em sociedade comercial ostente caráter cogente, a legislação infraconstitucional estabelece exceções, notadamente no que tange à participação como quotista, acionista ou comanditário, desde que ausente o exercício de funções de administração ou gerência, ex vi do disposto nos arts. 237, II, da Lei Complementar nº 75/1993 e 44, II, da Lei nº 8.625/1993. Outrossim, admite-se a participação em sociedades de cunho estritamente familiar, desde que inexista qualquer ingerência na administração societária, em consonância com o desiderato de resguardar a impessoalidade e a moralidade administrativa.
O que é considerado uma sociedade comercial pela lei?
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Uma sociedade comercial é uma empresa criada para ganhar dinheiro, como lojas, fábricas ou escritórios. Essas empresas têm donos (sócios) que querem dividir os lucros. Pela lei, membros do Ministério Público não podem ser donos ou administradores dessas empresas para evitar problemas de interesse.
Sociedade comercial, segundo a lei, é qualquer empresa organizada para realizar atividades com objetivo de lucro, como vender produtos ou prestar serviços. Exemplos são supermercados, padarias, construtoras, escritórios de advocacia, entre outros. Os membros do Ministério Público não podem ser sócios ou administrar essas empresas porque precisam manter sua independência e não podem se envolver em negócios que possam influenciar suas decisões profissionais.
Sociedade comercial, nos termos da legislação brasileira, refere-se a pessoa jurídica constituída sob uma das formas previstas no Código Civil (arts. 1.039 a 1.092) ou na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), com finalidade lucrativa e objeto mercantil. Incluem-se as sociedades empresárias, tais como sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita simples ou por ações, e sociedade em nome coletivo. Membros do Ministério Público estão vedados de participar do quadro societário ou da administração dessas sociedades, conforme estabelecido em lei, para resguardar a imparcialidade e evitar conflito de interesses.
Sociedade comercial, ad litteram e em consonância com o arcabouço normativo pátrio, compreende-se como aquela pessoa jurídica constituída sob as espécies societárias tipificadas no Código Civil (notadamente nos arts. 1.039 e seguintes) e na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), cujo escopo precípuo é o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito de lucro. Destarte, a vedação imposta aos membros do Parquet, ex vi do art. 128, § 5º, II, "c", da Carta Magna, visa coibir qualquer participação societária que possa macular a isenção e a dignidade funcional, resguardando-se, assim, os princípios basilares da moralidade e da impessoalidade na atuação ministerial.