Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Explicação
O seguro-desemprego é um benefício pago ao trabalhador que perde o emprego sem justa causa, ou seja, contra a sua vontade. Ele serve para ajudar financeiramente enquanto a pessoa busca um novo trabalho. Esse direito vale tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais. O objetivo é garantir uma proteção mínima em momentos de desemprego.
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O seguro-desemprego é um benefício pago ao trabalhador que perde o emprego sem justa causa, ou seja, contra a sua vontade. Ele serve para ajudar financeiramente enquanto a pessoa busca um novo trabalho. Esse direito vale tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais. O objetivo é garantir uma proteção mínima em momentos de desemprego.
Perguntas
O que significa "desemprego involuntário"?
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Desemprego involuntário é quando a pessoa perde o emprego sem querer, ou seja, não foi ela que pediu para sair. Por exemplo, se a empresa manda alguém embora, a pessoa ficou desempregada sem escolher isso. Nesse caso, ela pode receber o seguro-desemprego.
Desemprego involuntário significa que o trabalhador ficou sem emprego por uma decisão que não foi dele. Ou seja, ele não pediu demissão, não saiu por vontade própria e nem fez algo grave para ser demitido por justa causa. Por exemplo, se a empresa precisa cortar gastos e demite funcionários, essas pessoas ficam desempregadas de forma involuntária. Por isso, elas têm direito ao seguro-desemprego, que é uma ajuda financeira temporária até conseguirem outro trabalho.
O termo "desemprego involuntário" refere-se à situação em que o trabalhador é dispensado sem justa causa, ou seja, a perda do emprego decorre de decisão unilateral do empregador e não por iniciativa do empregado. Tal condição é requisito para a concessão do benefício do seguro-desemprego, nos termos do art. 7º, II, da CF/88, e da legislação infraconstitucional pertinente.
O vocábulo "desemprego involuntário" consubstancia-se na cessação do vínculo empregatício por ato do empregador, alheio à vontade do laborista, não decorrendo de pedido de demissão ou de rescisão motivada por justa causa. Tal conceito, ex vi do art. 7º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constitui pressuposto sine qua non para a fruição do benefício do seguro-desemprego, cuja ratio legis reside na proteção social do trabalhador subitamente privado de sua fonte de subsistência, sem que tenha concorrido voluntariamente para tal situação.
Para que serve o seguro-desemprego além de ajudar financeiramente?
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O seguro-desemprego não serve só para dar dinheiro quando a pessoa perde o emprego. Ele também ajuda a pessoa a ter um tempo para procurar outro trabalho, sem precisar aceitar qualquer coisa só por necessidade. Além disso, ajuda a manter a vida da pessoa mais estável e evita que ela passe por dificuldades maiores logo depois de ser demitida.
Além de garantir uma ajuda financeira, o seguro-desemprego tem outros papéis importantes. Ele dá ao trabalhador um tempo para procurar um novo emprego com mais calma, sem precisar aceitar qualquer vaga rapidamente. Isso ajuda a evitar situações de desespero e até de exploração. O benefício também contribui para a economia, porque mantém o consumo das famílias e ajuda a evitar que mais pessoas fiquem em situação de pobreza. Em alguns casos, o seguro-desemprego é acompanhado de programas de qualificação profissional, para que o trabalhador possa se preparar melhor para o mercado de trabalho.
O seguro-desemprego, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, cumpre funções de proteção social, permitindo ao beneficiário buscar nova colocação no mercado de trabalho em condições minimamente dignas. Ademais, o benefício contribui para a estabilidade econômica, mitigando impactos sociais decorrentes do desemprego involuntário e, em alguns casos, está vinculado a políticas de intermediação de mão de obra e qualificação profissional.
O seguro-desemprego, ex vi do disposto no art. 7º, II, da Constituição Federal de 1988, transcende a mera função pecuniária, consubstanciando-se em relevante instrumento de tutela social e de dignidade da pessoa humana. Tal benefício visa não apenas à mitigação dos efeitos deletérios do desemprego involuntário, mas igualmente à promoção da reinserção do trabalhador no mercado laborativo, propiciando-lhe condições para a busca diligente de nova ocupação, sem o gravame da penúria imediata. Outrossim, integra o arcabouço das políticas públicas de proteção ao trabalho, em consonância com os princípios da justiça social e da valorização do trabalho humano.
Quem pode receber o seguro-desemprego?
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O seguro-desemprego pode ser recebido por quem perde o emprego sem ter feito nada errado, ou seja, é demitido sem justa causa. Serve para ajudar a pessoa enquanto ela procura outro trabalho. Tanto quem trabalha na cidade quanto no campo pode receber.
O seguro-desemprego é um benefício para pessoas que foram demitidas sem justa causa, ou seja, que não fizeram nada grave para serem mandadas embora. Por exemplo, se uma empresa precisa cortar gastos e manda funcionários embora, essas pessoas podem pedir o seguro-desemprego. Ele é pago tanto para quem trabalha em áreas urbanas quanto rurais, ajudando financeiramente até que consigam um novo emprego.
O seguro-desemprego é devido ao trabalhador urbano ou rural dispensado sem justa causa, conforme previsão do art. 7º, II, da CF/88 e legislação infraconstitucional (Lei nº 7.998/1990). São beneficiários aqueles que comprovem vínculo empregatício formal e preencham os requisitos legais, tais como tempo mínimo de trabalho e ausência de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ex vi do disposto no art. 7º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cumulado com a legislação infraconstitucional pertinente, o seguro-desemprego é benefício assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, adstritos à condição de desemprego involuntário, ou seja, àqueles que, exonerados sem justa causa, restam privados de sua principal fonte de subsistência. Ressalte-se que o acesso ao benefício encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, notadamente quanto ao vínculo empregatício formal, tempo de serviço e ausência de percepção de renda própria.
Por quanto tempo o trabalhador pode receber o seguro-desemprego?
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O trabalhador pode receber o seguro-desemprego por um tempo que varia entre 3 e 5 meses. Isso depende de quanto tempo ele trabalhou antes de ser demitido. Ou seja, ele recebe o dinheiro por alguns meses enquanto procura outro emprego.
O seguro-desemprego é um benefício temporário. O trabalhador demitido sem justa causa pode receber de 3 a 5 parcelas mensais, dependendo do tempo que trabalhou antes da demissão e se já recebeu o benefício antes. Por exemplo, quem trabalhou mais tempo ou nunca recebeu seguro-desemprego pode receber mais parcelas. Assim, o benefício dura, no máximo, 5 meses.
Nos termos da Lei nº 7.998/1990, o seguro-desemprego pode ser concedido em 3 a 5 parcelas mensais, conforme o tempo de vínculo empregatício nos 36 meses anteriores à dispensa e o número de vezes que o benefício foi solicitado. O máximo permitido são 5 parcelas por período de concessão.
Consoante o disposto na Lei nº 7.998/1990, o laborista dispensado sem justa causa faz jus ao seguro-desemprego pelo lapso temporal variável de 3 (três) a 5 (cinco) parcelas mensais, a depender do interregno laborativo pretérito e do histórico de percepção do benefício, nos estritos termos do art. 4º, incisos I a III, do referido diploma legal, observando-se, outrossim, os requisitos legais para a concessão do benefício em tela.