Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que o salário dos membros do Ministério Público não pode ser reduzido, sendo fixado conforme regras da Constituição, mas existem exceções previstas em outros artigos, como limites de reajuste, teto salarial e regras tributárias. Ou seja, a garantia de não diminuir o salário não é absoluta, pois há situações específicas em que ele pode ser alterado conforme a lei.
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