§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Esse trecho diz que o salário dos membros do Ministério Público não pode ser reduzido, sendo fixado conforme regras da Constituição, mas existem exceções previstas em outros artigos, como limites de reajuste, teto salarial e regras tributárias. Ou seja, a garantia de não diminuir o salário não é absoluta, pois há situações específicas em que ele pode ser alterado conforme a lei.
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Esse trecho diz que o salário dos membros do Ministério Público não pode ser reduzido, sendo fixado conforme regras da Constituição, mas existem exceções previstas em outros artigos, como limites de reajuste, teto salarial e regras tributárias. Ou seja, a garantia de não diminuir o salário não é absoluta, pois há situações específicas em que ele pode ser alterado conforme a lei.
Perguntas
O que significa "subsídio" nesse contexto?
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No trecho da lei, "subsídio" quer dizer o salário fixo que os membros do Ministério Público recebem todo mês. É o valor que eles ganham pelo trabalho, sem acréscimos ou bônus extras.
Aqui, "subsídio" significa o pagamento mensal fixo que os membros do Ministério Público recebem pelo seu cargo. Diferente de outros tipos de salário, o subsídio é um valor único, sem adicionais, gratificações ou bônus. Por exemplo, em vez de receber um salário-base mais vários extras, a pessoa recebe só um valor total, que já inclui tudo. É uma forma de simplificar e dar transparência ao quanto cada um recebe.
No contexto constitucional, "subsídio" refere-se à remuneração unificada, de valor fixo e determinado, paga mensalmente aos membros do Ministério Público, conforme previsto no art. 39, § 4º da CF/88. O subsídio substitui o sistema remuneratório baseado em vencimentos acrescidos de vantagens, consolidando toda a remuneração em parcela única, vedados adicionais, gratificações ou outras espécies remuneratórias, salvo exceções constitucionais.
No escopo do texto constitucional, o vocábulo "subsídio" denota a retribuição pecuniária percebida em parcela única, de natureza fixa e invariável, ex vi do art. 39, § 4º, da Carta Magna, destinada aos agentes públicos investidos em cargos de natureza política ou de função essencial à Justiça, a exemplo dos membros do Ministério Público. Tal estipêndio, excludente de quaisquer vantagens pecuniárias adicionais, gratificações ou abonos, consubstancia-se em mecanismo de transparência e moralização da remuneração pública, consoante os ditames do princípio da legalidade e da impessoalidade.
Quais são as exceções previstas nos artigos citados que permitem alterar o valor do subsídio?
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A regra diz que o salário dos membros do Ministério Público não pode ser diminuído, mas há algumas exceções. O valor pode mudar quando a lei autoriza reajustes (aumentos ou mudanças), quando existe um limite máximo para salários no serviço público, ou quando mudam as regras de impostos. Ou seja, se a lei mudar os impostos ou criar um teto para salários, o valor pode ser alterado.
A Constituição garante que o salário dos membros do Ministério Público não pode ser reduzido, mas há exceções. Essas exceções estão nos artigos citados:
O artigo 37, X, permite que o valor seja reajustado por lei específica, ou seja, pode haver aumento ou atualização do salário, desde que seja aprovado por lei.
O artigo 37, XI, estabelece um teto para os salários do serviço público. Se o salário ultrapassar esse limite, ele deve ser ajustado para baixo, respeitando o teto.
O artigo 150, II, e o artigo 153, III e §2º, I, tratam de questões tributárias. Se houver mudança nos impostos que incidem sobre os salários, isso pode afetar o valor líquido recebido.
Portanto, o salário pode ser alterado nessas situações previstas na Constituição.
As exceções à irredutibilidade do subsídio dos membros do Ministério Público, conforme o art. 128, § 5º, I, "c", da CF/88, referem-se aos dispositivos constitucionais:
Art. 37, X: permite alteração do subsídio por meio de revisão geral anual ou lei específica que trate de reajuste.
Art. 37, XI: impõe o teto remuneratório do serviço público, limitando o valor do subsídio ao subsídio dos Ministros do STF.
Art. 150, II: prevê a vedação de tratamento tributário desigual, permitindo, contudo, alterações decorrentes de mudanças na legislação tributária.
Art. 153, III e §2º, I: tratam da competência da União para instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, e da possibilidade de incidência progressiva, afetando o valor líquido recebido.
Tais dispositivos excepcionam a regra da irredutibilidade, admitindo alterações no valor do subsídio em razão de lei.
Ex vi do disposto no art. 128, § 5º, I, "c", da Carta Magna, a irredutibilidade do subsídio dos membros do Parquet encontra exceções expressamente consignadas nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e §2º, I, do Texto Constitucional. Assim, a despeito da garantia de intangibilidade pecuniária, admite-se a modificação do quantum remuneratório em virtude de revisão geral anual ou reajuste mediante lei específica (art. 37, X), observância do teto remuneratório do funcionalismo público (art. 37, XI), bem como em decorrência de alterações na legislação tributária que impliquem majoração ou progressividade de impostos incidentes sobre a remuneração (arts. 150, II, e 153, III e §2º, I). Destarte, tais permissivos excepcionam a vedação de redução, em homenagem ao princípio da legalidade estrita e da supremacia do interesse público.
Por que o subsídio é fixado "na forma do art. 39, § 4º"?
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O subsídio é o nome dado ao salário dos membros do Ministério Público. Ele deve ser definido seguindo regras especiais que estão no artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição. Essas regras dizem que o valor deve ser fixo, sem adicionais ou gratificações extras. Isso serve para dar mais transparência e evitar salários escondidos.
O artigo 39, § 4º, da Constituição determina que o pagamento de certas carreiras públicas, como a dos membros do Ministério Público, deve ser feito por meio de "subsídio", que é um valor fixo mensal, sem acréscimos como gratificações, adicionais ou bônus. Isso foi pensado para simplificar e dar clareza ao salário dessas pessoas, evitando distorções e privilégios escondidos em pagamentos extras. Assim, quando a lei diz que o subsídio deve ser fixado "na forma do art. 39, § 4º", está dizendo que o valor deve ser estabelecido de acordo com essas regras claras e transparentes, garantindo igualdade e controle dos gastos públicos.
O subsídio dos membros do Ministério Público é fixado "na forma do art. 39, § 4º" da CF/88 porque este dispositivo constitucional determina que a remuneração de determinadas carreiras públicas, incluindo membros do Ministério Público, será feita exclusivamente por subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias. Tal sistemática visa assegurar transparência, uniformidade e controle na remuneração, além de evitar a proliferação de vantagens acessórias.
A fixação do subsídio dos membros do Ministério Público "na forma do art. 39, § 4º, da Constituição Federal" consubstancia a observância do regime jurídico remuneratório por subsídio, ex vi do referido preceito constitucional, que estabelece a percepção de parcela única, vedada a adição de quaisquer vantagens pecuniárias de natureza acessória. Tal normatização visa obstar a cumulatividade de verbas e assegurar a higidez, a transparência e a moralidade na remuneração dos agentes públicos, em consonância com os cânones da administração pública e o princípio da legalidade estrita, exarados no texto constitucional.
O que quer dizer "irredutibilidade de subsídio"?
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"Irredutibilidade de subsídio" quer dizer que o salário dos membros do Ministério Público não pode ser diminuído. Ou seja, uma vez definido quanto eles vão receber, esse valor não pode ser reduzido, a não ser em algumas situações especiais que a própria Constituição permite.
A expressão "irredutibilidade de subsídio" significa que o valor do salário (chamado de subsídio) dos membros do Ministério Público não pode ser diminuído depois de fixado. Isso serve para dar segurança ao servidor, garantindo que ele não terá seu rendimento reduzido de forma inesperada. No entanto, existem exceções previstas na própria Constituição, como, por exemplo, mudanças de impostos ou limites máximos de salário, que podem afetar o valor recebido. Assim, a regra geral é que o salário não pode baixar, mas há situações específicas em que isso pode acontecer.
A irredutibilidade de subsídio, prevista no art. 128, § 5º, I, "c", da CF/88, consiste na vedação à redução nominal do subsídio fixado aos membros do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses constitucionais expressas nos arts. 37, X e XI (limites remuneratórios e revisão geral), 150, II (princípio da legalidade tributária), 153, III e § 2º, I (impostos sobre renda e proventos). Trata-se de garantia institucional destinada a assegurar independência funcional, admitindo exceções apenas nos casos previstos na Constituição.
A irredutibilidade de subsídio, ex vi do art. 128, § 5º, I, "c", da Carta Magna, consubstancia-se em garantia fundamental dos membros do Parquet, vedando-se a diminutio pecuniária do quantum remuneratório fixado na forma do art. 39, § 4º, ressalvadas, todavia, as hipóteses excepcionais insculpidas nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e § 2º, I, do Texto Constitucional. Tal preceito visa resguardar a autonomia e independência funcional dos agentes ministeriais, constituindo-se em corolário do princípio da segurança jurídica e da dignidade da função pública, salvo as exceções taxativamente delineadas pelo constituinte originário.
Para que servem as ressalvas mencionadas nesse trecho?
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As ressalvas servem para dizer que, apesar de o salário dos membros do Ministério Público não poder ser diminuído, existem algumas exceções. Ou seja, em certas situações previstas na própria Constituição, o valor pode ser ajustado ou sofrer descontos, como quando há impostos ou limites máximos para salários.
As ressalvas mencionadas nesse trecho indicam que a regra de não diminuir o salário dos membros do Ministério Público não é absoluta. Por exemplo, a Constituição permite que o salário seja ajustado de acordo com limites máximos (teto salarial), descontos de impostos e regras de reajuste. Imagine que existe um teto para o salário de servidores públicos: mesmo que a regra diga que o salário não pode ser reduzido, se ultrapassar esse teto, pode ser ajustado para baixo. Além disso, todos pagam impostos, então o valor líquido pode diminuir por causa disso. Assim, as ressalvas são exceções que permitem essas situações.
As ressalvas têm a finalidade de excepcionar a garantia da irredutibilidade do subsídio dos membros do Ministério Público, permitindo sua adequação aos limites constitucionais estabelecidos, tais como o teto remuneratório (art. 37, XI), a necessidade de lei para fixação e alteração de remuneração (art. 37, X), e a incidência de tributos (arts. 150, II; 153, III; 153, § 2º, I). Portanto, o subsídio não pode ser reduzido, salvo nas hipóteses expressamente previstas nesses dispositivos constitucionais.
As ressalvas insertas no aludido preceito normativo visam excepcionar a cláusula pétrea da irredutibilidade de subsídio dos membros do Parquet, nos estritos termos do art. 39, § 4º, da Carta Magna, ad litteram. Destarte, tais ressalvas operam como permissivos constitucionais para a incidência de limitações e ajustes remuneratórios, notadamente aqueles decorrentes do teto constitucional (art. 37, XI), da necessidade de lei específica para fixação e alteração de subsídios (art. 37, X), bem como da sujeição à tributação (arts. 150, II; 153, III; 153, § 2º, I). Exsurge, pois, que a irredutibilidade não é absoluta, cedendo ante os comandos constitucionais expressamente ressalvados.