Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Os membros do Ministério Público não podem ser transferidos de uma cidade para outra contra a vontade deles, a não ser que isso seja necessário por interesse público. Para que essa transferência aconteça, é preciso que a maioria absoluta de um grupo de membros do próprio Ministério Público concorde, e o membro envolvido tem direito de se defender antes da decisão.
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