Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

Explicação

Esse trecho diz que leis específicas, feitas pela União e pelos Estados, vão definir como funciona o Ministério Público em cada lugar, o que ele pode fazer e quais são as regras para seus membros. Essas leis podem ser propostas pelos Procuradores-Gerais do Ministério Público. Assim, cada Ministério Público pode ter sua própria organização, respeitando algumas regras gerais.
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