§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Explicação
Esse trecho diz que leis específicas, feitas pela União e pelos Estados, vão definir como funciona o Ministério Público em cada lugar, o que ele pode fazer e quais são as regras para seus membros. Essas leis podem ser propostas pelos Procuradores-Gerais do Ministério Público. Assim, cada Ministério Público pode ter sua própria organização, respeitando algumas regras gerais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que leis específicas, feitas pela União e pelos Estados, vão definir como funciona o Ministério Público em cada lugar, o que ele pode fazer e quais são as regras para seus membros. Essas leis podem ser propostas pelos Procuradores-Gerais do Ministério Público. Assim, cada Ministério Público pode ter sua própria organização, respeitando algumas regras gerais.
Perguntas
O que é uma lei complementar e como ela se diferencia de uma lei comum?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para explicar ou detalhar pontos importantes da Constituição. Ela precisa de mais votos para ser aprovada do que uma lei comum. Já a lei comum trata de assuntos do dia a dia e pode ser aprovada com menos votos. Então, a principal diferença é que a lei complementar é usada para assuntos mais importantes e precisa de mais apoio para virar lei.
A lei complementar é uma lei criada para tratar de temas que a própria Constituição diz que precisam ser detalhados dessa forma. Por exemplo, a Constituição pode dizer: "Isso será regulamentado por lei complementar". Para ser aprovada, uma lei complementar precisa de maioria absoluta dos votos dos parlamentares, ou seja, mais da metade do total. Já a lei comum, também chamada de lei ordinária, trata de assuntos gerais e precisa apenas da maioria simples dos votos (mais votos a favor do que contra, entre os presentes). Assim, a diferença principal está tanto no tipo de assunto quanto na quantidade de votos necessários para aprovação.
A lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a regular matérias que a própria Constituição reserva expressamente a esse instrumento legislativo. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da casa legislativa competente, conforme art. 69 da CF/88. Diferencia-se da lei ordinária, que versa sobre temas de competência residual e é aprovada por maioria simples dos presentes. A lei complementar possui hierarquia formal superior à lei ordinária, mas ambas estão subordinadas à Constituição.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, da Constituição da República, consubstancia espécie normativa de estatura intermediária entre a Carta Magna e a legislação ordinária, destinada precipuamente à integração e complementação do texto constitucional, nos casos em que este expressamente a exige ("reserva de lei complementar"). Sua aprovação demanda o quórum qualificado de maioria absoluta, nos termos do art. 69 da CF/88, em contraste com a lei ordinária, que se perfaz mediante maioria simples dos votantes. Ressalte-se, outrossim, que a lei complementar não detém supremacia material sobre a lei ordinária, mas tão somente primazia formal, sendo ambas subordinadas à Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade.
Quem são os Procuradores-Gerais mencionados nesse trecho?
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Os Procuradores-Gerais mencionados são os chefes do Ministério Público em cada lugar. Ou seja, o Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, e os Procuradores-Gerais de Justiça são os chefes do Ministério Público de cada Estado.
No trecho citado, os Procuradores-Gerais são as pessoas que ocupam o cargo mais alto dentro do Ministério Público. No caso do Ministério Público da União, o Procurador-Geral da República é o chefe. Já nos Ministérios Públicos dos Estados, cada um tem seu próprio chefe, chamado de Procurador-Geral de Justiça. São essas pessoas que podem propor as leis que vão organizar e definir as funções do Ministério Público em seus respectivos âmbitos.
Os Procuradores-Gerais referidos no § 5º do art. 128 da CF/88 são: o Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União, e os Procuradores-Gerais de Justiça, chefes dos Ministérios Públicos Estaduais. A eles é facultada a iniciativa de leis complementares que disponham sobre a organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público.
Os Procuradores-Gerais aludidos no parágrafo em comento consistem, data venia, nas autoridades máximas do Parquet nos distintos entes federativos, a saber: o Procurador-Geral da República, no âmbito do Ministério Público da União, e os Procuradores-Gerais de Justiça, no âmbito dos Ministérios Públicos Estaduais. Tais dignitários detêm a prerrogativa de iniciativa legislativa para propositura de leis complementares concernentes à estruturação, competências e regime jurídico de seus respectivos órgãos ministeriais, ex vi do art. 128, § 5º, da Constituição da República.
O que significa "estatuto" do Ministério Público?
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O "estatuto" do Ministério Público é um conjunto de regras que diz como as pessoas que trabalham lá devem agir, quais são seus direitos, deveres e como funciona o trabalho delas. É como um manual que organiza a vida dos membros do Ministério Público.
Quando a lei fala em "estatuto" do Ministério Público, está se referindo a um conjunto de normas que define como os membros dessa instituição devem se comportar, quais são suas obrigações, direitos, deveres e até como funciona a carreira deles. Pense no estatuto como um regulamento interno, parecido com as regras de uma escola ou de uma empresa, só que voltado para os promotores e procuradores. Ele ajuda a garantir que todos saibam o que podem ou não fazer e como o Ministério Público deve funcionar.
O "estatuto" do Ministério Público, conforme previsto no art. 128, § 5º, da CF/88, refere-se ao conjunto de normas de natureza institucional que disciplinam o regime jurídico dos membros do Ministério Público, incluindo direitos, deveres, prerrogativas, vedações, garantias, regime disciplinar, formas de ingresso, promoção e demais aspectos funcionais e administrativos da carreira, a serem estabelecidos por lei complementar.
O vocábulo "estatuto", no contexto do Ministério Público, consoante o disposto no art. 128, § 5º, da Constituição Federal de 1988, alude ao complexo normativo de índole institucional que regula, de modo minudente, a organização, o regime jurídico, as prerrogativas, as vedações, os deveres funcionais, as garantias, o ingresso, a ascensão, a disciplina e demais aspectos atinentes à carreira dos membros do Parquet, a ser delineado por legislação complementar de iniciativa, ad nutum, dos respectivos Procuradores-Gerais, ex vi do princípio da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público.
Por que a iniciativa dessas leis é "facultada" aos Procuradores-Gerais?
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A palavra "facultada" quer dizer que os Procuradores-Gerais podem, se quiserem, sugerir essas leis, mas não são obrigados a fazer isso. Ou seja, eles têm permissão para propor as regras sobre como o Ministério Público funciona, mas outras pessoas ou órgãos também podem fazer isso. Não é uma obrigação, é uma possibilidade.
No texto, "facultada" significa que os Procuradores-Gerais têm o direito de propor projetos de lei sobre a organização e funcionamento do Ministério Público, mas não são os únicos que podem fazer isso, nem são obrigados a fazê-lo. Por exemplo, o governador ou outros legitimados também podem apresentar essas propostas. A Constituição permite que os Procuradores-Gerais participem desse processo porque eles conhecem bem a instituição e suas necessidades, mas não limita a iniciativa só a eles.
A expressão "facultada" indica que a iniciativa legislativa para as leis complementares mencionadas é permitida aos Procuradores-Gerais, mas não exclusiva ou obrigatória. Assim, trata-se de uma iniciativa concorrente, sendo possível que outros legitimados, como o chefe do Poder Executivo, também proponham tais leis. O objetivo é garantir a participação dos Procuradores-Gerais, dada sua expertise institucional, sem restringir a iniciativa apenas a eles.
A utilização do termo "facultada" no preceito constitucional em comento denota a concessão de legitimidade concorrente aos Procuradores-Gerais para a deflagração do processo legislativo atinente às leis complementares que versem sobre a organização, atribuições e estatuto do Ministério Público. Não se cuida, pois, de iniciativa privativa, mas, antes, de faculdade suplementar, permitindo-se que outros entes legitimados, ex vi do ordenamento pátrio, igualmente possam inaugurar a proposição legislativa respectiva, em consonância com o desiderato de assegurar a participação qualificada dos chefes ministeriais, sem embargo da competência dos demais atores institucionais.