§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Explicação
Os Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal podem ser retirados do cargo se a maioria dos deputados ou vereadores aprovar, seguindo regras definidas por uma lei especial. Isso significa que o Poder Legislativo tem o poder de decidir sobre a permanência desses chefes do Ministério Público. A decisão precisa de mais da metade dos votos dos membros da casa legislativa. Tudo deve ser feito conforme regras específicas que cada Estado ou o Distrito Federal criar.
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Explicação do Trecho
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Os Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal podem ser retirados do cargo se a maioria dos deputados ou vereadores aprovar, seguindo regras definidas por uma lei especial. Isso significa que o Poder Legislativo tem o poder de decidir sobre a permanência desses chefes do Ministério Público. A decisão precisa de mais da metade dos votos dos membros da casa legislativa. Tudo deve ser feito conforme regras específicas que cada Estado ou o Distrito Federal criar.
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O que significa "maioria absoluta do Poder Legislativo"?
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"Maioria absoluta do Poder Legislativo" quer dizer que, para tomar uma decisão, é preciso que mais da metade de todos os deputados ou vereadores daquele lugar concordem, e não só dos que estão presentes na votação. Por exemplo, se existem 100 deputados, é preciso que pelo menos 51 votem a favor, mesmo que nem todos estejam na reunião.
Quando a lei fala em "maioria absoluta do Poder Legislativo", ela está dizendo que, para aprovar algo importante (como tirar o Procurador-Geral do cargo), é necessário que mais da metade do total de membros daquela casa legislativa vote a favor. Não importa quantos estejam presentes na sessão; o que conta é o número total de cadeiras. Por exemplo, se uma Assembleia Legislativa tem 94 deputados, a maioria absoluta é 48 (94 dividido por 2, mais 1). Então, só será possível destituir o Procurador-Geral se pelo menos 48 deputados votarem a favor, independentemente de quantos estejam presentes na hora da votação.
A expressão "maioria absoluta do Poder Legislativo" refere-se ao quórum deliberativo que exige o voto favorável de mais da metade do total de membros que compõem a respectiva casa legislativa, e não apenas dos presentes à sessão. Assim, em um órgão legislativo com N membros, a maioria absoluta corresponde a (N/2) + 1, desconsiderando frações. Tal exigência visa conferir maior legitimidade e estabilidade às decisões de destituição dos Procuradores-Gerais, conforme previsto no art. 128, §4º, da CF/88.
A locução "maioria absoluta do Poder Legislativo", consoante a hermenêutica constitucional pátria, consubstancia-se no quórum qualificado que demanda o assentimento de mais da metade do total de integrantes da respectiva casa legislativa, ex vi do que preceitua o art. 47 da Constituição Federal. Destarte, não se cuida de mera maioria simples dos presentes à sessão deliberativa, mas sim da maioria absoluta dos membros efetivos, in totum, independentemente do comparecimento ou não destes à sessão. Tal previsão visa resguardar a estabilidade institucional e a legitimidade do ato de destituição dos Procuradores-Gerais, conferindo-lhe maior densidade democrática.
O que é uma "lei complementar respectiva"?
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Uma "lei complementar respectiva" é uma lei especial, feita por cada Estado ou pelo Distrito Federal, para explicar direitinho como certas coisas devem funcionar ali. No caso do trecho, é a lei que cada lugar faz para dizer como pode tirar o chefe do Ministério Público do cargo. Ou seja, cada Estado ou o Distrito Federal tem sua própria regra, feita por essa lei especial.
A expressão "lei complementar respectiva" significa que cada Estado ou o Distrito Federal precisa criar sua própria lei complementar, ou seja, uma lei mais detalhada e específica, para tratar daquele assunto. No contexto do artigo, essa lei vai dizer exatamente como o Procurador-Geral pode ser destituído. Por exemplo: o Estado de São Paulo faz sua lei complementar explicando como isso acontece lá, e o Distrito Federal faz a sua também, cada um com suas regras, mas sempre seguindo o que a Constituição manda.
A expressão "lei complementar respectiva" refere-se à lei complementar editada pelo ente federativo competente (Estado ou Distrito Federal) para regulamentar, no âmbito de sua jurisdição, os procedimentos e requisitos para a destituição do Procurador-Geral de Justiça. Trata-se, portanto, da lei complementar estadual ou distrital específica, conforme previsto no art. 128, § 4º, da CF/88.
A locução "lei complementar respectiva", exarada no § 4º do art. 128 da Constituição Federal, alude à norma infraconstitucional de hierarquia complementar, emanada pelo ente federado competente - Estado-membro ou Distrito Federal -, a qual, em estrita observância ao princípio federativo e à autonomia legislativa, disciplinará de maneira pormenorizada o procedimento de destituição do Procurador-Geral de Justiça, ad referendum do Poder Legislativo local, ex vi do comando constitucional. Trata-se, pois, da lex specialis de natureza complementar, adstrita ao âmbito de cada unidade federativa.
Quem são os Procuradores-Gerais mencionados no trecho?
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Os Procuradores-Gerais mencionados são as pessoas que comandam o Ministério Público em cada Estado e no Distrito Federal. Eles são os chefes dos promotores de justiça nesses lugares.
Os Procuradores-Gerais citados no trecho são os líderes máximos do Ministério Público em cada Estado e também no Distrito Federal. Eles são responsáveis por coordenar o trabalho dos promotores de justiça, que atuam em processos criminais e civis para defender a sociedade. Por exemplo, se pensarmos no Ministério Público como um time de futebol, o Procurador-Geral seria o técnico responsável por organizar e comandar o time em cada Estado ou no Distrito Federal.
Os Procuradores-Gerais referidos no § 4º do art. 128 da CF/88 são os ocupantes do cargo de Procurador-Geral de Justiça nos Estados e no Distrito Federal, chefes das respectivas unidades do Ministério Público estadual e distrital, responsáveis pela direção institucional e representação da instituição perante os demais Poderes e órgãos.
Os Procuradores-Gerais aludidos no § 4º do artigo 128 da Constituição Federal de 1988 são aqueles que, ex vi legis, exercem a chefia do Parquet nos Estados-membros e no Distrito Federal, incumbindo-lhes a representação máxima do Ministério Público no âmbito das respectivas unidades federativas, nos termos das leis complementares estaduais e distrital, sendo-lhes atribuídas funções institucionais de direção, coordenação e supervisão das atividades ministeriais, consoante o desiderato constitucional e infraconstitucional.
Por que existe a possibilidade de destituir Procuradores-Gerais?
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A possibilidade de tirar o Procurador-Geral do cargo existe para evitar que ele tenha poder demais e faça coisas erradas sem ser controlado. Assim, se ele agir de forma inadequada, quem representa o povo (os deputados) pode decidir tirá-lo do cargo. Isso ajuda a garantir que o Procurador-Geral trabalhe direito e não abuse da sua posição.
Permitir a destituição dos Procuradores-Gerais serve como um mecanismo de controle e equilíbrio entre os poderes. O Procurador-Geral ocupa um cargo muito importante, pois lidera o Ministério Público, que fiscaliza o cumprimento das leis. Se ele agir de maneira imprópria, perder a confiança ou não cumprir bem seu papel, o Poder Legislativo, que representa a população, pode decidir pela sua saída. Isso ajuda a evitar abusos e garante que o Procurador-Geral sempre atue de acordo com o interesse público. É uma forma de impedir que o cargo fique acima de qualquer fiscalização.
A possibilidade de destituição dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal pelo Poder Legislativo visa assegurar mecanismos de freios e contrapesos entre os Poderes, evitando a perpetuação no cargo e eventuais desvios de conduta. Tal previsão constitucional garante a responsabilização política do chefe do Ministério Público perante o órgão legislativo, mediante deliberação por maioria absoluta, nos termos da lei complementar respectiva, preservando a autonomia institucional e a observância do interesse público.
A exegese do § 4º do art. 128 da Constituição da República revela a consagração do sistema de checks and balances, permitindo ao Poder Legislativo, mediante deliberação por maioria absoluta, proceder à destituição dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi legis complementar. Tal prerrogativa visa obstar a cristalização de poderes personalíssimos e assegurar a accountability do Ministério Público perante a res publica, resguardando, destarte, os postulados do Estado Democrático de Direito e a harmonia entre os Poderes constituídos, nos moldes do sistema constitucional pátrio.
Como funciona o processo de deliberação para destituição?
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O processo funciona assim: se os deputados estaduais (ou distritais, no caso do DF) quiserem tirar o Procurador-Geral do cargo, eles precisam votar. Para conseguir tirar, mais da metade de todos os deputados tem que concordar. As regras detalhadas de como isso acontece são feitas por uma lei especial de cada Estado ou do DF.
Imagine que o Procurador-Geral é o chefe dos promotores de um Estado ou do Distrito Federal. Se houver motivos para tirá-lo do cargo, quem decide isso é o Poder Legislativo, ou seja, a assembleia de deputados. Para a decisão valer, é preciso que a maioria absoluta dos deputados vote a favor da saída dele. "Maioria absoluta" significa mais da metade do total de deputados, não só dos presentes na votação. Além disso, cada Estado ou o DF deve ter uma lei complementar própria que explica direitinho como esse processo deve acontecer, com todos os passos e garantias.
A destituição dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal ocorre mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo respectivo, conforme previsto no § 4º do art. 128 da CF/88. O procedimento deve observar os trâmites estabelecidos em lei complementar estadual ou distrital, que regulamentará as hipóteses, o rito processual, as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como os requisitos formais para a deliberação legislativa.
Nos termos do § 4º do art. 128 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a destituição dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal opera-se ex vi deliberativa do Poder Legislativo local, exigindo-se, ad validitatem, o quórum qualificado de maioria absoluta de seus membros, consoante dispuser a lex complementaris respectiva. O iter procedimental deverá observar os ditames do devido processo legal, com fulcro no contraditório e na ampla defesa, sendo que a normatização específica será veiculada por legislação complementar estadual ou distrital, em estrita consonância com o pacto federativo e os princípios republicanos.