§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Explicação
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal precisam escolher três nomes entre seus membros para formar uma lista. O chefe do Poder Executivo (governador ou presidente) escolhe um desses nomes para ser o Procurador-Geral, que fica no cargo por dois anos e pode ser escolhido novamente uma vez.
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Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal precisam escolher três nomes entre seus membros para formar uma lista. O chefe do Poder Executivo (governador ou presidente) escolhe um desses nomes para ser o Procurador-Geral, que fica no cargo por dois anos e pode ser escolhido novamente uma vez.
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O que é uma "lista tríplice"?
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Uma "lista tríplice" é uma lista com três nomes. No caso do Ministério Público, os próprios membros escolhem três pessoas entre eles para essa lista. Depois, o governador (ou presidente, no caso do Distrito Federal) escolhe uma dessas três pessoas para ser o chefe do Ministério Público, chamado Procurador-Geral.
A "lista tríplice" funciona assim: os membros do Ministério Público fazem uma votação interna e escolhem três colegas que consideram aptos para ser Procurador-Geral. Esses três nomes formam a chamada lista tríplice. Em seguida, essa lista é enviada ao chefe do Poder Executivo (governador ou presidente), que deve escolher um dos três para ocupar o cargo de Procurador-Geral. É como se fosse uma final de campeonato, onde só os três melhores chegam à última fase, e aí o "juiz" (o governador ou presidente) decide quem será o campeão.
A "lista tríplice" consiste em uma relação de três nomes de membros da carreira do Ministério Público, selecionados por votação interna, nos termos da legislação pertinente. Essa lista é encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, a quem compete escolher e nomear, dentre os indicados, o Procurador-Geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme o art. 128, § 3º, da CF/88.
A denominada "lista tríplice" constitui-se em um elenco de três membros do Ministério Público, ex vi legis, sufragados por seus pares, nos estritos termos da legislação de regência. Tal relação nominativa é submetida ao crivo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, ad nutum, a escolha de um dos indicados para investidura no cargo de Procurador-Geral de Justiça, para mandato bienal, com possibilidade de uma recondução, nos exatos termos do art. 128, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O que significa "integrantes da carreira"?
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"Integrantes da carreira" quer dizer as pessoas que já trabalham oficialmente dentro do Ministério Público, como promotores e procuradores. Ou seja, só quem já faz parte desse grupo pode ser escolhido para a lista de nomes que vai concorrer ao cargo de Procurador-Geral.
No contexto do Ministério Público, "integrantes da carreira" são os membros que já pertencem oficialmente ao quadro do órgão, como promotores de justiça e procuradores de justiça. Eles passaram por concurso público, cumprem funções típicas do Ministério Público e têm uma carreira estruturada, com regras próprias de promoção e progressão. Assim, quando a lei fala em escolher nomes "dentre integrantes da carreira", significa que só quem já faz parte desse grupo pode ser indicado para o cargo de Procurador-Geral. Por exemplo, não pode ser escolhido alguém de fora do Ministério Público ou um funcionário administrativo.
"Integrantes da carreira" refere-se aos membros efetivos do Ministério Público, investidos em seus cargos mediante concurso público, que compõem a carreira de promotor e procurador de justiça, conforme a estrutura prevista na legislação específica. A expressão exclui servidores administrativos e membros estranhos à carreira, restringindo a formação da lista tríplice aos titulares dos cargos de membro do Ministério Público.
A expressão "integrantes da carreira", ex vi do disposto no § 3º do art. 128 da Constituição Federal, alude aos membros efetivos do Ministério Público, devidamente investidos nos cargos de promotor ou procurador de justiça, em consonância com o princípio do concurso público e da inamovibilidade, integrantes do quadro funcional da instituição, excludentes, portanto, de quaisquer servidores meramente administrativos ou estranhos ao plexo funcional ministerial. Tal hermenêutica coaduna-se com a ratio legis de assegurar a autonomia e a independência funcional do Parquet, reservando a formação da lista tríplice aos seus membros de carreira.
O que é "recondução" nesse contexto?
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"Recondução" quer dizer que a pessoa pode ser escolhida de novo para o mesmo cargo. No caso do Procurador-Geral, depois de dois anos, ele pode ser escolhido mais uma vez para continuar no cargo por mais dois anos.
No contexto da lei, "recondução" significa dar à mesma pessoa a chance de continuar no cargo por mais um período, depois que o primeiro mandato terminar. Por exemplo: se alguém foi escolhido para ser Procurador-Geral por dois anos, ao fim desse tempo, ele pode ser escolhido novamente para ficar mais dois anos. Mas isso só pode acontecer uma vez. Assim, a pessoa pode ficar no máximo quatro anos seguidos no cargo.
Recondução, no contexto do art. 128, §3º, da CF/88, refere-se à possibilidade de nomeação do Procurador-Geral para um segundo mandato consecutivo, após o término do primeiro, mediante novo processo de escolha e nomeação, observado o limite de uma única recondução.
A expressão "recondução", ex vi do disposto no §3º do art. 128 da Constituição Federal, consubstancia a faculdade de o Chefe do Poder Executivo, após o término do mandato bienal do Procurador-Geral do Ministério Público, proceder à sua nomeação para novo mandato, ad nutum, mediante renovação do procedimento previsto, observando-se, contudo, o limite de uma única recondução, em consonância com o desiderato constitucional de alternância e limitação temporal no exercício da função.